PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CORRETO. ART. 739-A DO CPC/1973 (ART. 917 , § 3º DO CPC/2015 ). 1. Em reiteradas decisões o Eg. TRF da 1ª Região tem decidido acerca de impugnações genéricas do valor executado em sede de embargos à execução: "A impugnação genérica da conta exequenda, sem a apresentação da memória discriminada dos cálculos ou do valor que se entende correto, dá ensejo à rejeição liminar dos embargos." ( AC XXXXX-94.2014.4.01.3100 / AP , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017). E: "Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que é inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado." ( AC XXXXX-60.2006.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.4601 de 10/07/2015). 2. No caso concreto, a sentença recorrida assim consignou que o INSS apenas alega excesso de execução, sem apontar o valor que supostamente seria o excesso (vide fl. 169). O INSS se insurge contra o valor executado pelo autor, apresentando o valor que entende devido, mas não impugna especificamente acerca da Renda Mensal Inicial ou o valor mensal do benefício; e que "por isso, em homenagem ao Princípio da Impugnação Específica devem ser aceitos como corretos os cálculos do Autor, pois que demonstrado a origem e bem como a ferramenta utilizada (CNIS, DATAPREV e programa de cálculos da Justiça Federal). Durante a instrução o autor pretendia o recebimento de benefício no valor de três salários mínimos (vide depoimento fl. 127)." Além disso, verifica-se que a autarquia apelante de forma equivocada aduz na apelação que há uma diferença a maior na planilha correspondente ao período compreendido entre 01/04/2013 a 25/10/2013, o que além de estar incorreto nos termos da planilha de fls. 111/113, não forma objeto de apreciação nos embargos interpostos, pelo que não deve ser aceita a objeção. 3. Incumbe a quem alega a incorreção dos valores executados, a demonstração de forma pormenorizada o equívoco, não bastando mera alegação de existência de erro. ( CPC/1973 , art. 739-A , § 5º; CPC/2015 , art. 917 , § 3º ). 4. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85 , § 11 do CPC/15 , totalizando o quantum de 11% (onze por cento) das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo da parte autora provido em parte para majorar a verba honorária advocatícia. Determinada a retificação da autuação para incluir o recurso adesivo da parte autora.