APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA - EDUCAÇÃO INFANTIL. INAPTIDÃO NO EXAME ADMISSIONAL. 1. ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E, ADEMAIS, REFERENDADO POR PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. 2. LAUDO JUDICIAL CATEGÓRICO EM CONCLUIR PELA INAPTIDÃO PARA O CARGO, ESPECIALMENTE DIANTE DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OCASIONADO PELAS ATIVIDADES EXIGIDAS. ATESTADO MÉDICO APONTANDO APTIDÃO PARA O TRABALHO QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL, QUE ANALISOU A PROFISSIOGRAFIA ESPECÍFICA. ÔNUS DE PROVA DA APELANTE. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCLASSIFICAÇÃO CORRETA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a motivação da inaptidão declarada no atestado de saúde ocupacional foi, de forma incontroversa, repassada à candidata oralmente no momento da realização do exame e que, as conclusões administrativas foram referendadas em perícia judicial, não se pode falar em nulidade do ato administrativo por ausência de fundamento. 2. Ainda que não esteja o juiz vinculado à perícia judicial, é certo que, por força do art. 373 do Código de Processo Civil , incumbe à parte autora o ônus de provar que as conclusões do exame técnico não correspondem à realidade. Ausente essa prova, demonstrada judicialmente a inaptidão física para o cargo pretendido, correta a desclassificação da apelante do certame. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJSC, Apelação n. XXXXX-32.2017.8.24.0039 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias , Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).