REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME, MAS CONSIDERADA INAPTA NO EXAME MÉDICO, POR SER PORTADORA DE COLESTEROL ALTO. O ato de exclusão da impetrante do concurso público se escora na conclusão do exame médico quanto à inaptidão, que se embasa na exigência constante no Edital de que o candidato deve gozar de boa saúde física e mental para o exercício das atribuições do cargo. O diagnóstico de colesterol alto, conquanto não seja objeto de discussão quanto ao seu acerto, não pode representar impeditivo à nomeação e posse da candidata aprovada, à luz do princípio da razoabilidade. Patologia que apresenta baixa gravidade e que não afeta de forma severa a sua condição física, podendo ser controlada com dieta e demais cuidados de saúde, consoante parecer médico que instrui o mandamus. O estado de saúde da impetrante não corresponde à inaptidão para o cargo, pois não a impede de exercer plenamente a função, mesmo porque ela já desempenha o magistério há alguns anos, regularmente e sem dificuldades, não tendo se afastado do serviço para tratamento médico. Nessas condições, é dispensável a produção de prova pericial, sendo suficiente para a convicção do juiz a documentação que abastece os autos. Possibilidade de anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário quando ele for desarrazoado e desproporcional ou sua motivação se mostre arbitrária, ilegal ou discriminatória, sem que possa cogitar de invasão do mérito administrativo ou de vulneração do princípio da separação dos poderes. Anulação do ato administrativo embasado na declaração médica de inaptidão laborativa e determinação ao Município de que proceda à nomeação da candidata e lhe dê posse no cargo. Confirmação da sentença concessiva da ordem, que tornou definitiva a liminar deferida anteriormente. REEXAME OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS.