E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. 1. Não conhecido do pedido de manutenção da tutela antecipada, uma vez que deferido pelo juízo a quo. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201 , I , da CR/88 e arts. 18, I, a; 25 , I e 42 da Lei nº 8.213 /91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 3. A controvérsia no presente feito restringe-se à incapacidade laborativa da parte autora e respectiva espécie de benefício por incapacidade. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais. O primeiro laudo pericial (ID XXXXX), realizado em 25/10/2019, atestou ser a autora, nascida em 02/12/1966, enfermeira, portadora de “transtorno recorrentes do humor depressivo, inespecífico”, caracterizador de incapacidade para o trabalho de forma total e temporária, com DII em 23/09/2019, sugerindo-se 240 dias de afastamento para tratamento. O segundo laudo pericial (ID XXXXX), realizado em 14/04/2021, atestou ser a autora portadora de depressão grave, caracterizadora de incapacidade laborativa de forma total e temporária, desde 09/08/2013, sugerindo-se o afastamento por 365 dias. 5. Considerando ser a incapacidade para o trabalho temporária, com possibilidade de tratamento medicamentoso, e, levando-se em consideração a idade e escolaridade da parte autora, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo a quo. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX , sendo que a partir da promulgação da EC nº 113 /2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.