DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 95.400,00 (NOVENTA E CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS). PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, trata-se de indenização por danos morais, em razão do desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo bilateral pelo reclamante, bancário, que resultou em incapacidade laborativa total e temporária. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao valor arbitrado em R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais) a título de danos morais. Ressalta-se que não há lei que estabeleça um critério objetivo a ser sempre observado para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Nos termos do artigo 944 do Código Civil , "a indenização mede-se pela extensão do dano" . Desse modo, cabe ao julgador, em cada caso concreto, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Desse modo, no caso dos autos, ainda que se trate de incapacidade laborativa temporária, observa-se que o arbitramento do valor da indenização por dano moral em R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), revela-se proporcional à extensão do dano suportado, notadamente quando verificado que o reclamante teve que ser afastado do emprego em vários períodos em decorrência da doença ocupacional, conforme asseverou o Regional. Intactos, portanto, os artigos 5º , inciso V , da Constituição da Republica e 944 do Código Civil . Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ A PLENA RECUPERAÇÃO. Nos termos do artigo 950 do Código Civil estabelece que, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou na incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, como ocorre na hipótese dos autos, a indenização deve corresponder à proporcionalidade da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil , a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. Todavia, tendo em vista que, no caso concreto, o Tribunal a quo expressamente reconheceu o caráter provisório das lesões suportadas pelo reclamante, inviável o pagamento de pensão mensal vitalícia, devendo ser respeitado o limite temporal correspondente ao período de convalescença. Importante salientar que, ante à necessidade de se limitar a indenização por danos materiais à comprovação da plena recuperação da autora, em caso de incapacidade laborativa temporária, revela-se desarrazoada a conversão da pensão mensal em parcela única. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.