Incidência Proporcional do Ipi em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260009 São Paulo

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇA DE COMISSÕES. FALTA DE PAGAMENTO. CRÉDITO RECONHECIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE TRIBUTOS PREVISTA EM CONTRATO. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27 , LETRA J DA LEI Nº 4.886 /65. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais julgada procedente. Recurso da autora. Primeiro, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença. A r. sentença recorrida está bem fundamentada. Inocorrência de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Não houve também alteração na causa de pedir. Nulidades não verificadas. Segundo, mantém-se a indenização no art. 27 , letra j da lei nº 4.886 /65, reconhecendo-se a parcial nulidade do distrato. A base de cálculo da comissão deve ser integrada pelo valor total (bruto) do preço, incluindo-se todos os tributos (IPI, ICMS, PIS , COFINS, etc) ou encargos financeiros, nos termos do artigo 32 , § 4º , da Lei 4.886 /65 (com as modificações da Lei 8.420 /92). A dedução dos tributos prevista em distrato carece de nulidade. A lei especial prevê que o cálculo de comissões com base no valor total das mercadorias, sem qualquer espécie de dedução norma cogente que não pode ser afastada por disposição contratual, segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e seguido por esta Turma julgadora. De outro lado, não se verificou espaço para reconhecimento da "venire contra factum proprium", em todo período contratual. Disposições contratuais reconhecidamente nulas não podem induzir ou fundamentar incidência do princípio da boa-fé contratual em qualquer face. E terceiro, a distribuição dos ônus de sucumbência realizada pela sentença revelou-se correta. Autora que não decaiu nos pedidos por ela formulados. A questão da obrigação de fazer, na verdade, estava inserida como exibição de relatórios, no momento da apuração do débito, fase de cumprimento de sentença (ponto que restou acolhido pela sentença). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

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  • CARF - XXXXX22795201340 3201-010.922

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2009 VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO INOBSERVÂNCIA As saídas de produtos do estabelecimento industrial para comercial atacadista interdependente devem observar o valor tributável mínimo para fins de incidência de IPI nos termos do Art. 136, I do RIPI.

  • TJ-PR - XXXXX20238160019 Ponta Grossa

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    Pugna seja reformada a sentença, com o reconhecimento do aludido pagamento, mesmo que proporcional, para que não haja enriquecimento ilícito do representante. Não assiste razão aos apelantes... Em conclusão, o juízo de primeiro grau identificou também que, sobre alguns produtos, não havia incidência do mencionado tributo, determinando que o autor seja restituído das diferenças correspondentes... do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme preconiza o art. 32 , § 4º , da Lei nº 4.886 /1965 [4]

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20218240033

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    (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-51.2021.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023).

    Encontrado em: Com efeito, resta evidente que o caso atrai a incidência das Súmulas 282, 356 e 279/STF. 5... Em contestação foi pontuado, em síntese, que: a) o IPI conta com um corpo técnico qualificado; b) todos os pedidos de aposentadoria são avaliados com a cautela necessária; c) todas as decisões do IPI são... A indicação de julgados que não mais retratam a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal atrai a incidência da Súmula XXXXX/STJ.4. Agravo interno desprovido

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública XXXXX20228260506 Ribeirão Preto

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    INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA... aposentado – Policial militar reformado – Portador de grave doença (cegueira posterior ao início do serviço público) – Pretensão destinada à transformação da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais... título de imposto de renda, a partir de quando a doença se manifestou, respeitada a prescrição quinquenal, até a data do cumprimento da ordem de tutela de urgência determinada por este juízo, com a incidência

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20238260533 Santa Bárbara D Oeste

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    APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES FURTIVA", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATIPICIDADE PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS ATINENTES AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DE DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA PARA INAUGURAR A PENA-BASE E A OUTRA PARA EXASPERÁ-LA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILDIADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO À MÍNGUA DE RECURSO MINISTERIAL. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COMO TAMBÉM PELO BENEFÍCIO DO "SURSIS". IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto duplamente qualificado e consumado, sobretudo dada a confissão do réu e o encontro da "res" em poder dele, bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do édito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera. 3. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma – j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 02/10/2018 - DJe 10/10/2018). 4. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. Crime de furto. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 6. O denominado princípio da insignificância não tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, sendo inaplicável ao caso concreto, ainda que considerando o valor subtraído (R$ 100,00), a afastar a incidência dos pressupostos orientadores firmados pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, e, (d) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Precedentes do STF (Segundo AgR no RHC XXXXX/MS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 01/03/2023 - Dje 14/03/2023; AgR no HC XXXXX/SP - Min. Rel. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe 09/03/2023; ED-AgR no HC XXXXX/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe 09/12/2022; AgR no RHC XXXXX/PR - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 19/10/2021 - DJe 07/01/2022; AgR no RHC XXXXX/SC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 04/10/2021 - DJe 02/12/2021; AgR no RHC XXXXX/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 14/06/2021 - DJe 04/08/2021; HC XXXXX/MG - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma – j. em 02/09/2014 – Dje 06/11/2014; HC XXXXX/MT - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 14/10/2014 – Dje 03/11/2014; HC XXXXX/PR – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 11/03/2014 – Dje 20/03/2014 e AgR no HC XXXXX/MG - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 24/09/2013 - DJe 28/10/2013). 7. Qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo mantidas. As qualificadoras previstas no art. 155 , § 4º , I e II , do Código Penal , estão bem delineadas, pois o laudo técnico pericial comprovou que os danos guardam relação com a ação praticada pelo réu no dia dos fatos, que visando à obtenção dos bens furtados ingressou contra o imóvel da vítima, após galgar o muro de aproximadamente 2,30m de altura, dirigindo-se contra a porta da cozinha, arrombando-a e assim permitindo o seu acesso ao interior da residência. 8. Crime consumado, porque o crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ (AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021; HC XXXXX/DF - Rel. Min. Nefi Cordeiro - Sexta Turma - j. 18/08/2020 - DJe 27/08/2020; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. 21/05/2019 - DJe 21/05/2019; REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. 19/04/2018 - DJe 27/04/2018). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 9. Dosimetria. Pena-base exasperada por conta da maior culpabilidade da ação, aferida pela presença de duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e escalada), sendo aplicável apenas uma para fins de exasperação da pena e a outra para inaugurar a qualificadora. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci e Victor Eduardo Rios Gonçalves, bem como Precedentes do STF ( RHC XXXXX/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 08/09/2020 - DJe 17/09/2020 e AgR HC XXXXX/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. 04/04/2018 - DJe 17/04/2018) e do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 18/10/2022 e HC XXXXX/TO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 14/05/2019 - DJe 21/05/2019). 10. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 11. Reincidência e confissão. A Origem entendeu por bem compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, quanto ao crime de furto qualificado. Fê-lo mal. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Entretanto, ante o silêncio Ministerial, nada pode ser feito 12. Regime fechado é o que melhor se ajusta ao caso dos autos, haja vista ser o réu reincidente em crime patrimonial. Precedentes do STF e do STJ (AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 28/11/2022 - Dje em 30/11/2022 e AgRg no REsp XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023). 13. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenche os requisitos do art. 44 , do Código Penal , bem como não pode ser beneficiado com o "sursis", segundo vedação do art. 77 , "caput" e I , do mesmo Estatuto repressor. 14. Improvimento do recurso defensivo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20194036105 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 , § 1º , INCISO III , E § 3º , DO CÓDIGO PENAL . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. PRELIMINARES REFUTADAS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. RECONHECIDA A MODALIDADE TENTADA. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. ERRO DE TIPO E ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO CONFIGURADOS. PENA DE PERDIMENTO DE BENS NÃO ACARRETA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO DESCAMINHO POR VIA AÉREA. RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO CRIME TENTADO. APELAÇÃO DO CORRÉU JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA LISBÔA PREJUDICADA EM RAZÃO DO ÓBITO. APELAÇÃO DO CORRÉU FÁBIO DA SILVA LISBOA PROVIDO EM PARTE. - Extinção da punibilidade. Tendo em vista a comprovação documental acerca do falecimento de JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA LISBÔA, deve ser extinta a sua punibilidade com fundamento no artigo 107 , inciso I , do Código Penal , bem como nos artigos 61 e 62 , ambos do Código de Processo Penal , restando prejudicada a análise do recurso de Apelação por ele interposto. - ANPP. O ANNP foi proposto pelo Ministério Público Federal, todavia, os requisitos não foram aceitos pelos réus. Na atual fase processual, não se mostra pertinente o instituto do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, tendo em vista o art. 28-A , caput, do Código de Processo Penal , afirmar que o expediente somente será apresentado acaso não seja hipótese de arquivamento do Inquérito Policial, demonstrando claramente a intenção do legislador de sua incidência antes de iniciada a persecução penal. Nesse diapasão, o § 8º do mesmo comando legal dispõe que, recusada a homologação do Acordo, o magistrado devolverá os autos ao Ministério Público para que este analise a viabilidade de complementação das investigações ou ofereça denúncia. Desta feita, é notória a premissa de que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP foi criado para situações em que não tenham sido ainda recebidas as iniciais acusatórias - Ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. Descabida a tese de ilegitimidade passiva de FÁBIO DA SILVA LISBOA, bem como de falta de possibilidade jurídica do pedido. Em que pese a obrigação tributária recair sobre a empresa importadora, restou comprovado o vínculo parental e comercial entre as empresas envolvidas, sendo o réu proprietário e administrador da empresa exportadora UNO HEALTHCARE INC, sediada nos EUA, enquanto seu genitor JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA LISBÔA era sócio de fato e administrador da importadora COLLECT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., havendo indícios suficientes acerca da coautoria - Ausência de justa causa e inépcia da inicial. Não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia da denúncia, pois mediante simples leitura é possível conferir que a inicial acusatória em análise adimple exatamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal , narrando com clareza o concurso de agentes para a prática do crime de Descaminho, tendo o acusado participado da fraude perpetrada por meio das empresas familiares ao subfaturar produtos exportados dos E.U.A com a nítida finalidade de sonegar tributos federais devidos pelo ingresso da mercadoria estrangeira em território nacional, não havendo que se falar em narrativa genérica das condutas imputadas ao réu. Além disso, há suficiente qualificação do denunciado FÁBIO DA SILVA LISBOA na peça acusatória, diretor responsável das empresas UNO HEALTHCARE INC, UNO HEALTHCARE INTERNATIONAL INC, e UNO HEALTHCARE EUROPE INC, sediadas nos Estados Unidos da América - Nulidade da sentença por elevação da pena e carência na sua fundamentação. Não se verifica a alegada nulidade, pois em breve análise à dosimetria efetuada pelo r. Juízo a quo observa-se que a alegação defensiva de que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação quanto à elevação da reprimenda corporal não encontra amparo. Com efeito, a pena-base foi majorada sob o vetor “circunstâncias” e o reconhecimento da causa de aumento (art. 334 , § 3º , do CP : A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial), decorreu de expressa previsão legal, de maneira que a fundamentação foi suscinta, porém satisfatória - Materialidade do crime de descaminho. Ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade delitiva restou comprovada por meio da Representação Fiscal para Fins Penais n. 19482.000007/2016-50, relacionada ao PAF n. 19482.72.0008/2016-14, e os documentos que a acompanham, em especial: a) o Termo de Retenção de Mercadoria; b) Invoice n. IN15654 expedido pela Organ Recovery Systems e Packing List; c) Termo de Verificação Fiscal e descrição dos fatos; d) a Declaração de Importação n. 15/2100655-7, expedida em 03/12/2015; e) o Parecer Técnico SECAT n.40/2017; f) Fatura Invoice n. XXXXX expedida pelo exportador; g) Conhecimento de Carga Aéreo MAWB 001 0846 4256 HAWB XXXXX; h) o Auto de Infração e Termo de Apreensão Fiscal n. XXXXX/SAPEA000008/2016. O procedimento administrativo foi integralmente ratificado em juízo pela testemunha auditora fiscal e a atuação conjunta das empresas importadora e exportadoras restou cabalmente demonstrada pela prova oral, não se verificando as alegadas incoerências ou inconsistências na documentação elaborada pela fiscalização - Modalidade tentada. Uma vez que a mercadoria trazida pelo acusado dos Estados Unidos não foi liberada pela Alfândega, por circunstância alheia à sua vontade, não há que falar em descaminho consumado, mas sim em tentativa de descaminho, razão pela qual a conduta foi reclassificada para o art. 334 , § 1º , inciso III , e § 3º , combinado com o artigo 14 , inciso II , ambos do Código Penal - Autoria. A autoria não foi especificamente contestada e restou comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos, em especial pelos extratos relacionados ao Florida Department of State Division of Corporations e cópias de contratos e licenças revelam que o réu também era o responsável pelas empresas UNO HEALTHCARE INTERNATIONAL, INC., UNO HEALTHCARE EUROPE, INC. e UNO HEALTHCARE, INC., sediadas em Miami/Flórida, e por sua vinculação com a empresa importadora no Brasil - Erro de tipo. Restou comprovado que as empresas COLLECT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e UNO HEALTHCARE INC., por meio de seus administradores, atuaram de forma coordenada para subfaturar o valor do produto importado com o claro intuito de iludir (suprimir ou reduzir) o tributo devido sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, não sendo razoável admitir-se que essa discrepância decorreu de mero equívoco no preço considerado na declaração de importação. Houve consciente omissão de diferença que gerou significativa repercussão tributária, não havendo que se falar em erro de tipo - Arrependimento eficaz. Não se verifica a hipótese de arrependimento eficaz, pois não houve impedimento do resultado. A retificação na DI a que procedeu a importadora COLLECT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (de titularidade de seus genitores) implicou no recolhimento da diferença de tributos decorrente da reclassificação fiscal e não sobre o real preço operado pelo produto, que gerou o subfaturamento, objeto do Auto de Infração - Extinção da punibilidade em razão da pena de perdimento de bens. Tratando-se o descaminho de crime formal, o perdimento não conduz à absolvição por atipicidade da conduta como pretende a defesa, na medida em que a conduta resta aperfeiçoada com a ilusão do pagamentodotributo na entrada do país, independentemente se esta gerou, a posteriori, a efetiva perda de arrecadação. Precedentes jurisprudenciais. Outrossim, no que concerne à pretendida extinção da punibilidade, cumpre salientar a completa autonomia de instâncias (penal, administrativa, cível e tributária), sendo plenamente possível que uma única conduta reverbere nos campos penal, cível, administrativo e tributário. A conclusão imposta pelo ordenamento jurídico para cada uma de tais searas, de regra, não impacta nas demais, sendo que, especificamente para o caso dos autos, a imposição da pena de perdimento (de matiz eminentemente aduaneira) não possui o condão de afastar a tipicidade do crime de descaminho - Dosimetria da pena: Deve ser mantido o aumento da pena-base, exasperada sob o vetor “circunstâncias do crime”, uma vez que o modus operandi adotado pelo acusado envolveu diversas empresas, inclusive internacionais, e demandou engenhoso trabalho para ser constatado (01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão). Não se verifica a alegada confissão espontânea. É certo que o réu confirmou ser o responsável pela empresa exportadora UNO HEALTHCARE INC., mas esse fato já estava comprovado pela prova documental acostada aos autos. No mais, negou a prática delitiva por completo e apenas respondeu às reperguntas, sem trazer elementos que pudessem auxiliar o julgador em seu convencimento. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 334 do Código Penal , pois o descaminho foi praticado por via aérea. Precedentes jurisprudenciais. Deve incidir a causa de diminuição decorrente da tentativa ( CP , art. 14 , II ), uma vez que as mercadorias foram interceptadas na zona de controle fiscal do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP, resultando na pena privativa de liberdade definitiva de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO - Substituição da reprimenda corporal: Presentes as hipóteses dos incisos I , II e III do artigo 44 , do Código Penal , a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos a serem definidos pelo r. Juízo das Execuções Penais, e por prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos (direcionada à Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência para Reabilitação Craniofacial – SOBRAPAR, CNPJ nº 50.XXXXX/0001-70, sediada em Campinas/SP). À míngua de recurso e tendo em vista a observâncias dos critérios legais e pertinentes ao caso em concreto, deve ser mantida a substituição tal qual fixada em primeiro grau - Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA LISBÔA, prejudicado o apelo defensivo em razão do óbito - Apelação do réu FÁBIO DA SILVA LISBOA provida em parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20224047002 PR

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    PENAL. DESCAMINHO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 334 , NA FORMA DO ART. 29 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL , C/C ART. 70 DA LEI Nº 4.117 /62. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. RATIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61 , II , B, DO CP . INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA FINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLAUSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ART. 92 , III , DO CÓDIGO PENAL . DECRETAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o dolo dos agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, resta mantida a condenação do réu pelo delito de descaminho e pelo crime contra as telecomunicações. 2. A utilização do aparelho de rádio comunicador para assegurar a prática dos crimes de contrabando e descaminho faz incidir a agravante prevista no art. 61 , II , b , do Código Penal , conforme pedido em apelação ministerial. Readequação da pena definitiva. 3. Tendo em vista que as penas foram fixadas em patamares inferiores a 04 (quatro) anos, os crimes foram praticado sem violência ou grave ameaça, mostrando-se majoritárias as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP neutras, a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos se mostra adequada, pois, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros, de notória precariedade estrutural. 4. Tratando-se de pedido de reconhecimento de efeito não automático da condenação não declarado na sentença, caberia ao dominus litis, de modo a suprir a omissão na sentença, a oposição prévia, perante o juízo a quo, de embargos de declaração, cuja ausência impede o conhecimento do recurso ministerial, sob pena de supressão de instância.

  • TRT-8 - RO XXXXX20155080201

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    UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. A contratação da reclamante deu-se diretamente com a reclamada (Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE), pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, sem interferência do Estado do Amapá. A demandante não postula o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, daí porque não há que se falar em nulidade do contrato de trabalho. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-93.2015.5.08.0201 RO; Data: 26/10/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA )

    Encontrado em: Esses recursos tiveram origem do FUNDEB, dos Recursos de Transferência da União (FPE, IPI, ISO, ICMS-EX, CFRH, CFRM e OUTROS), e Recursos Próprios - RP (IPVA, IRRF, ITCD, ICMS, TEPP, TPS, RI.RVM, ORP,

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036138 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Preliminares de cerceamento de defesa e falta de interesse de agir não configuradas. Desnecessidade de suspensão do processo. 2. Quanto à necessidade de reexame necessário, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior ao fixado no artigo 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. O art. 201, § 1.º, I, da Constituição Federal define como fato gerador da aposentadoria especial as atividades "exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação". 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 /91 foram alterados pela Lei nº 9.032 /95. A partir dela, deixou de ser possível reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. Com a edição da Lei nº 9.528 /97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 5. Após análise dos documentos juntados, especialmente a CTPS, os Perfis Profissiográficos Previdenciários, LTCAT’s e formulário PPRA, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, resta comprovado o exercício da atividade especial nos períodos de 23/02/1981 a 27/01/1986 e 23/06/1989 a 06/03/1991 (Prefeitura de Carapicuíba), 01/10/2005 a 12/03/2009 (M. do Carmo Freitas Cunha) e 13/05/2010 até 07/05/2019 (Log Bebedouro Transportes Ltda/ Cerbel Logística),totalizando 42 anos e 16 dias na DER (19/02/2019), o que garante ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX , até a edição da EC 113 /2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor provida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.

    Encontrado em: No mérito, alegou a impossibilidade de reconhecimento de período especial devido a incorreções dos documentos apresentados e uso de IPI eficaz, bem como não cumprimento dos requisitos da aposentadoria

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