Incidência Proporcional do Ipi em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-37.2016.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração oposto por AERÓLEO TÁXI AÉREO S.A., em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação desta. 2 - Quanto à violação do princípio da não-cumulatividade como já observado pelo acórdão embargado, o art. 79 da Lei nº 9.430 , ao permitir a cobrança proporcional do IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução na base de cálculo do imposto, deste modo, não há razão para se falar que a cobrança do IPI na presente demanda fere o referido princípio. 3 - Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, mesmo que o importador não seja industrial, posto que esta circunstância não é exigida pelo art. 51 , I , do CTN . 4 - É irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51 , I , do CTN ). ( AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015). 5 - No que tange a alegação de o art. 79 da Lei nº 9.430 /96 instituiu a nova espécie tributária, a norma em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar, eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte, com redução do valor efetivamente devido. 6 - não há que se falar em violação aos arts. 96 e 98 do CTN , pois a não incidência do tributo é que privilegiaria o bem de procedência estrangeira em detrimento dos produtos nacionais, conforme obervado pelo acórdão ora embargado. 7 - A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 8 - Embargos de Declaração Improvidos. 1

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração oposto por AERÓLEO TÁXI AÉREO S.A., em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação desta. 2 - Quanto à violação do princípioda não-cumulatividade como já observado pelo acórdão embargado, o art. 79 da Lei nº 9.430 , ao permitir a cobrança proporcionaldo IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução na base de cálculodo imposto, deste modo, não há razão para se falar que a cobrança do IPI na presente demanda fere o referido princípio. 3- Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma fundamentada que o Imposto sobre ProdutosIndustrializados - IPI tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, mesmo que o importador não seja industrial, posto que estacircunstância não é exigida pelo art. 51 , I , do CTN . 4 - É irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes paraa entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte do imposto o importador, ouquem a lei equiparar (art. 51 , I , do CTN ). ( AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em09/06/2015, DJe 23/06/2015). 5 - No que tange a alegação de o art. 79 da Lei nº 9.430 /96 instituiu a nova espécie tributária,a norma em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na basede cálculo do IPI, estabelecendo a proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem no país, nãoviolando, assim, o princípio da reserva de lei complementar, eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favordo contribuinte, com redução do valor efetivamente devido. 6 - não há que se falar em violação aos arts. 96 e 98 do CTN , poisa não incidência do tributo é que privilegiaria o bem de procedência estrangeira em detrimento dos produtos nacionais, conformeobervado pelo acórdão ora embargado. 7 - A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionara matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existenteserro, omissão, contradição ou obscuridade. 8 - Embargos de Declaração Improvidos. 1

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-24.2016.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430 /96. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia em questão cinge-se à incidência, ou não, do IPI proporcional ao período de permanência do bem em território nacional, quando do arrendamento mercantil de aeronave, importada sob o Regime de Admissão Temporária. 2. O imposto sobre produtos industrializados, previsto no art. 153 , § 3º , I , da Constituição Federal , disciplinado nos artigos 46 a 51 do CTN , tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, e o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei equiparar (art. 51 , I , do CTN ). 3. O E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46 , I , do CTN ), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância não exigida no art. 51 , I , do CTN . (Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no AREsp XXXXX/AP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 13/09/2013) 4. No que se refere ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, em que se permite a importação de bens que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430 /96, em seu art. 79 , prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo 1 de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento". O artigo 79 da Lei nº 9.430 /96 não criou novo tributo, como alegado pela apelante, mas apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar. Trata-se, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte, com redução do valor efetivamente devido. 5. Não há ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta a não incidência tributária. 6. A exoneração do tributo, como requerido, além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno. 7. Apelação desprovida

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. LEI 9.430 /1996, ARTIGO 79 . FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. O fato gerador do IPI sobre produtos industrializados é o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira (arts. 46 , I , do CTN , e 2º, I, da Lei 4.502 /1964). 2. O desembaraço aduaneiro de aeronave, ainda que para utilização temporária, não descaracteriza o fato gerador do IPI. Realizada a importação do bem em regime de admissão temporária, correto o recolhimento proporcional dos impostos, nos termos previstos no art. 79 da Lei 9.430 /1996. 3. Nas situações em que a incidência do imposto é única hipótese da importação de bens, insumos e mercadorias para uso próprio, sem posterior comercialização , não se pode falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o . DO DL 491 /69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. 1. Afasta-se a aventada ofensa ao art. 535 , II e III do CPC , pois, da simples leitura do acórdão recorrido, complementado por aquele proferido em Embargos de Declaração, ressai que todas as questões suscitadas pela ora recorrente foram devidamente analisadas, apenas que de forma contrária ao seu interesse, o que, como tem reiteradamente afirmado esta Corte, não autoriza a interposição do Recurso Especial pelo malferimento da referida legislação processual. 2. Verifica-se dos autos que a recorrente, empresa exportadora de produtos manufaturados, propôs ação declaratória c/c com pedido condenatório, objetivando a declaração de seu direito ao incentivo fiscal previsto no art. 1o . do Decreto-Lei 491 /69 e o ressarcimento de créditos-prêmio de IPI indevidamente suprimidos pela Portaria 960 do Ministério da Fazenda, com os consectários legais, inclusive juros de mora de 1% ao mês a partir do dia seguinte de cada exportação, sobre o montante daquelas realizadas entre 07.12.1979 a 31.03.1981. Em contestação, a FAZENDA NACIONAL sustentou tão- somente a constitucionalidade da supressão do referido incentivo fiscal pela Portaria Ministerial. Julgado procedente o pedido, com juros de mora fixados a partir do trânsito em julgado, em sua apelação, a recorrida limitou-se a reiterar os termos da contestação. 3. A remessa necessária, expressão do poder inquisitivo que ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata objetivamente, mas de condição de eficácia da sentença, como se dessume da Súmula 423 do STF e ficou claro a partir da alteração do art. 475 do CPC pela Lei 10.352 /2001, é instituto que visa a proteger o interesse público; dentro desse contexto, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo em sua concepção clássica (delimitado pela impugnação do recorrente), mas também o chamado efeito translativo, quando se permite ao órgão judicial revisor pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, em determinadas situações, como, por exemplo, para dirimir questões de ordem pública. 4. Esse efeito translativo amplo admitido pela doutrina e pela jurisprudência não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo Tribunal ad quem. O reexame necessário nada mais é do que a permissão para um duplo exame da decisão proferida pelo Juiz Singular em detrimento do ente público, a partir das teses efetivamente objeto de contraditório ou de pronunciamento judicial anterior, sendo que o Tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo Julgador solitário. 5. A questão da suficiência da documentação acostada com a inicial para fins de deferimento do pedido deveria ter sido objeto de contraditório, uma vez que envolve a exegese dos arts. 283 e 284 do CPC . 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. 9. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01.01.96, início da vigência da Lei 9.250 /95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp. 931.741/SP , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008. 10. Honorários advocatícios fixados em favor da recorrente em 10% do valor da condenação (art. 20 , § 4o. do CPC ). 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente para determinar que os juros de mora não sejam calculados sobre a parcela de multa de ofício reduzida/afastada pela adesão ao parcelamento. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.8. O acórdão recorrido destoa, portanto, do entendimento do STJ, Superior, de modo que deve ser reformado para prevalecer a orientação fixada no presente Recurso Repetitivo como tese jurídica.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-75.2015.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. 1. Apelação interposta por AEROLEO TAXI AEREO S/A contra sentença que denegou a segurança, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em face do depósito efetuado, devendo ser convertido o depósito em renda da União/Fazenda Nacional após o trânsito em julgado desta sentença. A questão cinge-se à incidência ou não do IPI proporcional ao período de permanência do bem em território nacional, na prorrogação de arrendamento mercantil de aeronave importada em regime de admissão temporária. 2. A exigência do IPI encontra respaldo no art. 79 da Lei nº 9.430 /96, que impõe tributação proporcional ao tempo de permanência no país aos bens admitidos temporariamente. 3. A legislação tributária estabelece que é fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados de procedência estrangeira (art. 46 , I , CTN ), circunstância que, ao contrário do que defende a autora, não tem como pressuposto a existência de compra e venda, sequer a transferência de titularidade do bem. Ou seja, não importa a que título a operação de importação é realizada, basta que aconteça o desembaraço aduaneiro de produto industrializado proveniente do estrangeiro para que ocorra a hipótese de incidência do IPI (art. 2º , I , e § 2º, da Lei nº 4.502 /64). 4. O art. 79 da Lei nº 9.430 /96 veicula verdadeira redução da base de cálculo em benefício do contribuinte ao permitir que a cobrança do IPI se faça proporcionalmente ao tempo da permanência do bem em território nacional, prestigiando os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 5. Quanto à base de cálculo, assim como o CTN e a Lei nº 4.502 /64, a lei especial a define como o preço do bem, o que não pode ser considerado ilegal apenas porque não se trata de compra e venda, mas de leasing, porque o § 2º supra é claro no sentido de que o preço de que se fala é o preço dos bens importados para fins de arrendamento, que não se confunde com aquele pago pelo arrendatário se os importasse diretamente. 6. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 79 da Lei nº 9.430 /96, por violação ao art. 146 , III , a , da Constituição Federal , pois a base de cálculo proporcional é apenas um benefício fiscal, permanecendo válido o critério disposto no art. 47 , I , do Código Tributário Nacional . 7. Quanto ao fato de a Impetrante não se tratar de estabelecimento industrial, merece destaque que não há qualquer exigência ou limitação na legislação, de modo a que seja contribuinte do imposto somente 1 pessoas que desenvolvam as atividades descritas no art. 5º , do Regulamento do IPI (Decreto 4544 /2002). Ora, o Regulamento apenas define o que se considera como industrialização para fins de incidência do tributo. Frise-se que o art. 46 , I, não exige que o contribuinte tem que exercer atividade comercial, bastando o desembaraço aduaneiro do produto industrializado para configuração do fato gerador do tributo. 8. A Constituição outorga competência para a instituição de tributo sobre produto industrializado e não sobre o processo de industrialização, o que derruba a tese da Impetrante no sentido de não ser contribuinte porque não exerce qualquer atividade comercial. 9. No que tange à alegada violação ao princípio da não cumulatividade, há que se considerar que a não cumulatividade determina que o imposto incidente na operação anterior deve ser deduzido da operação seguinte. A finalidade precípua da não cumulatividade é impedir que o tributo incida integralmente nas sucessivas especificações por que possa passar um produto, onerando por demais a cadeia produtiva, permitindo assim que a tributação se dê, apenas, sobre o acréscimo de valor decorrente do último processo de industrialização. Portanto, se a Impetrante é a consumidora final do produto, não se há que falar em ofensa a não-cumulatividade. 10. Também não prospera a alegação de que a exigência do IPI ofenderia o artigo III do GATT e o art. 98 do CTN , pois a não incidência do tributo é que privilegiaria o bem de procedência estrangeira em detrimento dos produtos nacionais. Com efeito, a incidência do IPI na importação tem como função extrafiscal a incorporação do imposto no valor do produto ao consumo, como ocorre com os nacionais, sob pena de desoneração dos estrangeiros em prejuízo destes. Ainda que o IPI não incida internamente sobre as operações de leasing em si, incide em momento anterior na cadeia de circulação do produto, o que não ocorre com os provenientes do exterior, demandando esta incidência no momento da importação, alcançando- se, assim, o tratamento equiparado. 11. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da isonomia entre as empresas que arrendam aeronaves internamente e as que o fazem no exterior, uma vez que a incidência do IPI em casos como o dos autos se presta justamente para que os produtos importados e nacionais tenham a mesma carga tributária. 12. O artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23 de outubro de 2013, trata de hipótese de admissão temporária de aeronaves para uso próprio. O caso da Impetrante é de admissão temporária para utilização econômica já que a aeronave é usada para prestação de serviços a terceiros (táxi aéreo), descrito no artigo 7º, Seção III, Capítulo I, da IN RFB 1361/13. 13. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no tocante à sua fundamentação, mantendo-se, contudo, a denegação da segurança.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 303627: ApelRemNec XXXXX20044036119 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE (LEASING). INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO CTN . DESNECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO A. STF COMBINADA COM A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO FISCO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal é assente em reconhecer que, conquanto não tenha havido transferência de propriedade do bem, o IPI é devido, pois qualquer bem industrializado que ingresse em território nacional, seja por meio de importação, seja por meio de arrendamento mercantil, está sujeito à incidência do IPI. 2. O IPI está estatuído na CF/88 e no CTN , recepcionado pela Constituição como lei complementar, estando neles definidos o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, os sujeitos ativo e passivo, bem como a seletividade e a não cumulatividade do IPI. 3. A Lei nº 9.430 /96, por sua vez, não criou nenhuma espécie de tributo e não violou o princípio da legalidade, pois apenas previu que a incidência do IPI em relação aos bens introduzidos temporariamente no território nacional será feita de forma proporcional ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos estabelecidos em regulamento. 4. A jurisprudência desta E. Terceira Turma é uníssona no sentido de que é impossível a apreensão de mercadorias com o intuito de compelir o contribuinte a recolher os tributos. (Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."). 5. Cumpre ressaltar que o valor do crédito tributário em debate encontra-se depositado pelo contribuinte nos presentes autos, demonstrando que a União, caso se sagre vencedora, não terá nenhum prejuízo, sendo desnecessária a apreensão da mercadoria. 6. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20064013800

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IPI. FATO GERADOR: DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AERONAVE ESTRANGEIRA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PROPORCIONALMENTE. 1. O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro. Pouco importa se o bem é adquirido por compra e venda ou arrendamento, caso em que é exigível proporcionalmente o IPI na importação da aeronave pela impetrante, ainda que em caráter temporário, nos termos da Lei 9.430 /1996. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46 , I , do CTN , sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430 /1996 ( REsp 1.768.628-RJ , r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 23.10.2018). 3. Apelação da impetrante desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 292341: ApReeNec XXXXX20064036119 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. IPI. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 79 DA LEI N.º 9.430 /96. - Prejudicado o agravo retido interposto à vista da prolação da sentença confirmatória da liminar anteriormente deferida que a substituiu - De acordo com o artigo 46 do Código Tributário Nacional , o desembaraço aduaneiro de bem industrializado de procedência estrangeira está sujeito à incidência de IPI - Com a edição da Lei nº 9.430 /96, em seu artigo 79 , os bens admitidos temporariamente no país, com a finalidade de utilização econômica, passaram a se sujeitar ao pagamento dos impostos incidentes na importação de modo proporcional ao tempo de permanência no território nacional - A discordância quanto à incidência dos tributos não autoriza a retenção das mercadorias importadas, eis que se caracteriza como meio coercitivo para pagamento de tributos, contrariedade ao entendimento firmado na Súmula n.º 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos - O artigo 79 da Lei n.º 9.430 /96 determina a incidência dos tributos de modo proporcional ao tempo de sua permanência em território nacional, verificado conforme informação apresentada pelo contribuinte, de forma que não se pode sujeitar o fisco às regras pretendidas pela parte - Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa oficial desprovidas.

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