Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-55.2023.8.17.2140 AP ELANTE: RIVALDO VIEIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DA PENALIDADE DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. ART. 125 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 52, II, DO COJE/PE. ART. 28 E 30 DA LEI nº 11.817/2000. COMPETÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA INVÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO CASTRENSE COMPETENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do ato administrativo que licenciou a bem da disciplina, Rivaldo Vieira da Silva , da Polícia Militar de Pernambuco, requerendo sua reintegração aos quadros da Corporação, bem como o recebimento de todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o Requerido ao pagamento dos salários não recebidos. 2. No caso em exame, verifico que a pretensão autoral ataca ato de natureza disciplinar praticado no âmbito da Polícia Militar, uma vez que a pena de licenciamento ex-officio a bem da disciplina é uma penalidade prevista na Lei Estadual nº 11.817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), temos os seguintes dispositivos legais. 3. Consoante teor do art. 125 , § 4º , da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004). 4. Na mesma linha, dispõe o art. 52, II, da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - COJE), que prevê, expressamente, caber ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. 5. Diante disso, vê-se que a 2ª Vara da Comarca de Água Preta não possui competência para analisar o feito, uma vez que as ações contra atos disciplinares devem ser processadas e julgadas pelo Juízo da Vara da Justiça Militar, nos termos das mencionadas disposições normativas e constitucionais. 6. Frente à declaração de incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo competente, vale frisar que de acordo com o art. 64 do Código de Processo Civil , conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, in verbis. 7. Incompetência reconhecida de ofício. Sentença inválida. Apelo prejudicado. Envio dos autos ao juízo competente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade,anular a sentença por incompetência do juízo, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6