Incompetência Absoluta da Justiça Castrense em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE

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    II - O não reconhecimento da prescrição pelo Superior Tribunal de Justiça fundou-se na orientação de que é nulo o recebimento da denúncia praticado na Justiça castrense, considerada a sua incompetência absoluta... E ainda: "EMENTA:"HABEAS CORPUS"- (...)- ALEGADAS NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE, MESMO NA HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA... absoluta, dando-se como válido o recebimento proferido pela Justiça comum

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  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465269.55.2017.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ROGÉRIO PIRES GOULART APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A Justiça Castrense é competente para processar e julgar habeas corpus para trancamento de procedimento disciplinar. Inteligência do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal . 2. A sentença proferida em habeas corpus por Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual deve ser cassada, de ofício, em virtude de sua incompetência absoluta, haja vista que o artigo 30, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás não elenca esse writ no rol de sua competência, devendo os autos serem remetidos para Auditoria Militar. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465269.55.2017.8.09.0051, figurando como apelante ROGÉRIO PIRES GOULART e apelado ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 02 de agosto de 2018, por unanimidade de votos, sentença cassada de ofício, apelo prejudicado, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva , que completou a Turma, tendo em vista que o Dr. Sérgio Mendonça de Araújo , em substituição ao Desembargador Carlos Escher , atua como Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva . Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga . Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20238190000 202305921631

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    E M E N T A Habeas Corpus. Imputação do delito previsto no artigo 23 da Lei n. º 13 .869 / 19 (c/c os artigos 9 º , inciso II, alínea c, 53 c/c o artigo 7 0, inciso II, alíneas g e l, todos do Código Penal Militar ). Pedido de declaração de incompetência absoluta da Justiça Militar para o julgamento do crime de fraude processual, por ser conexo a crime de homicídio, de competência do Tribunal do Júri. Pedido subsidiário de sobrestamento do processo até o julgamento do crime conexo pelo Tribunal do Júri. Pretensões inconsistentes. Paciente acusado do delito de fraude processual no exercício da função de Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Crime militar , conforme artigo 9º , inciso II , alínea 'c', do Código Penal Militar , sendo, portanto, de competência da Justiça Castrense. Alegação de influência do julgamento do crime de fraude processual sobre a tese de legítima defesa, a ser arguida perante o Tribunal do Júri, a justificar a reunião dos processos , que não merece prosperar. Competência disciplinada pelo artigo 125 , parágrafo 4º , da Constituição Federal , não havendo, pois, qualquer incoerência na separação dos processos para julgamento dos crimes . Pedido de declaração de incompetência absoluta da Justiça Militar para o julgamento do crime de fraude processual, por ser conexo ao crime de homicídio de competência do Tribunal do Júri, que não merece prosperar. Questão pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nestes casos, a conexão entre os crimes não autoriza o julgamento conjunto. Precedentes. Edição da Súmula 9 0, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar , e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele". Ausente, pois, qualquer ilegalidade a ser sanada pela via eleita. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20218130433

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    DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE MILITAR, POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - ARTIGO 125 , §§ 4.º E 5.º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, RECONHECIDA. COMPETÊNCIA ABOSLUTA, DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, DECLARADA. REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL, EXERCIDO. REMESSA DOS AUTOS, AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, DETERMINADA. - Nos termos do artigo 125 , §§ 4.º e 5.º , da Constituição da Republica , compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20208260352 Miguelópolis

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    PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, CÓDIGO PENAL ). INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099 /1995. PENA MÁXIMA COMINADA DE 3 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NULIDADE ABSOLUTA. PROCESSO NULIFICADO DE OFÍCIO. 1. A Constituição Federal , em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples. Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo. 3. O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos. 4. A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099 /1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5. No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6. Por esses fundamentos, o Colégio Recursal, para o fim de remediar o constrangimento ilegal, declara, de ofício, a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia.

  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20188140200

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – INVIABILIDADE – INVESTIGAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DOLOSO CONTRA VIDA DE MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DO TRIBUNAL DO JURI EX VI ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR . ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - PRECEDENTES DO STJ/STF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. I – Compete ao Juízo do Tribunal do Júri, e não à Justiça Castrense, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida praticado por policiais militares contra civil e, por consequência lógica, deliberar sobre a presença dos elementos do suposto crime. Precedentes do STJ/STF; II - Destarte, pelas regras constitucionais e legais, devem os autos seguirem para o juízo respectivo, determinado pelo local dos fatos (art. 69 , I , e art. 70 , CPP ), pois c ompete ao Juízo do Tribunal do Júri, e não à Justiça Militar, decidir acerca da ocorrência ou não de crime doloso contra a vida praticado por policiais militares contra civil e, por consequência lógica, deliberar sobre a presença dos elementos do suposto crime devendo os autos serem remetidos a uma das Varas do Tribunal do Juri, que detém a competência para apreciar a causa em sua completude; III – Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator. 1;"align="center"> ont-size: 10.0pt; line-hei ght: 150%; font-family: "Arial",sans-serif;">Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20238172140

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-55.2023.8.17.2140 AP ELANTE: RIVALDO VIEIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DA PENALIDADE DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. ART. 125 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 52, II, DO COJE/PE. ART. 28 E 30 DA LEI nº 11.817/2000. COMPETÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA INVÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO CASTRENSE COMPETENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do ato administrativo que licenciou a bem da disciplina, Rivaldo Vieira da Silva , da Polícia Militar de Pernambuco, requerendo sua reintegração aos quadros da Corporação, bem como o recebimento de todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o Requerido ao pagamento dos salários não recebidos. 2. No caso em exame, verifico que a pretensão autoral ataca ato de natureza disciplinar praticado no âmbito da Polícia Militar, uma vez que a pena de licenciamento ex-officio a bem da disciplina é uma penalidade prevista na Lei Estadual nº 11.817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), temos os seguintes dispositivos legais. 3. Consoante teor do art. 125 , § 4º , da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004). 4. Na mesma linha, dispõe o art. 52, II, da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - COJE), que prevê, expressamente, caber ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. 5. Diante disso, vê-se que a 2ª Vara da Comarca de Água Preta não possui competência para analisar o feito, uma vez que as ações contra atos disciplinares devem ser processadas e julgadas pelo Juízo da Vara da Justiça Militar, nos termos das mencionadas disposições normativas e constitucionais. 6. Frente à declaração de incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo competente, vale frisar que de acordo com o art. 64 do Código de Processo Civil , conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, in verbis. 7. Incompetência reconhecida de ofício. Sentença inválida. Apelo prejudicado. Envio dos autos ao juízo competente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade,anular a sentença por incompetência do juízo, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20168040001 Manaus

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 CPM . CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACATAMENTO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, que condenou a apelante como incursa na sanção do crime previsto no artigo 309 do Código Penal Militar , aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos em regime aberto. 2. Preliminarmente, a defesa alegou a nulidade de incompetência do juízo decorrente do fato de que, uma vez que a apelante não se encontrava de serviço, não se trata de crime militar . 3. Os delitos militares próprios, referidos no inciso I do artigo 9º do Código Penal Militar , somente podem ser praticados por militar, pois consistem na violação de deveres inerentes aos militares, tais como deserção, abandono de posto, dormir em serviço, entre outros. De seu turno, os crimes militares impróprios, previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo, têm previsão no Código Penal Militar , bem como no Código Penal e na legislação penal esparsa, podendo ser cometidos tanto por militares da ativa (inciso II) quanto por militares da reserva ou por civis contra militares da ativa, o patrimônio militar ou a ordem administrativa militar (inciso III). 4. A Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência XXXXX/MG, em 27.02.2019, publicado no DJe em 15.03.019, sufragou o entendimento segundo o qual a conduta criminosa do militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço, sem ter se valido do cargo para cometimento do delito, não caracteriza crime militar , afastando a aplicação do artigo 9º , inciso II , alínea a , do Decreto-Lei n.º 1.001 /1969. É essa exatamente a situação dos autos, em que a casuística mostra que a apelante estava de folga e que o delito não foi realizando prevalecendo-se da sua função. 5. Conquanto a sentença grafe a ocorrência da preclusão da alegação da nulidade, "por entender que a matéria já poderia ter sido ventilada pela defesa em oportunidade anterior, uma vez que o feito tramita desde 2016", a análise dos autos mostra que a Defesa o fez no momento, oportuno, isto é, em alegações, na audiência de fls. 260/261. 6. Dito isso, constata-se a incompetência absoluta, devendo o crime ser perseguido perante uma das varas criminais comuns, porquanto a competência da Vara da Auditoria Militar não se prorroga, sendo claro o prejuízo à Defesa da apelante. 7. Apelação Criminal conhecida e provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130433

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    45 /2004 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1... Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. SÚMULA: De ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual... MILITAR ESTADUAL - ARTIGO 125, § 4º, CR/88 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - Considerando que o mandamus visa a anulação de ato administrativo

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1716373

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    Inquérito Policial Militar. Arquivamento. Excludente de ilicitude. Condenação pelo mesmo fato em vara comum. Ofensa a coisa julgada. Arquivado, na Auditoria Militar, inquérito policial militar a pedido do Ministério Público, porque reconhecida excludente de ilicitude (legítima defesa putativa), sem que surjam novas provas, é nula, por ofensa a coisa julgada, a condenação pelo mesmo fato em vara criminal comum, em denúncia oferecida dois anos depois. Revisão criminal julgada procedente.

    Encontrado em: Isso posto, efetivamente não há crime militar na espécie e, dada a incompetência absoluta da Justiça Militar para apreciação do feito, não poderia haver reconhecido qualquer excludente de ilicitude."... E o requerente acabou condenado, condenação confirmada pela 1a Turma Criminal, que afastou a tese de violação à coisa julgada, ao fundamento de que, dada a incompetência absoluta da Justiça Militar, não... da Justiça Castrense. 3

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