Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito Assinado Pelo Autor em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060113 Jucás

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a de Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 5. De outro lado, da análise acurada dos fólios, percebe-se que não há evidência de movimentações realizadas com o cartão de crédito supostamente contratado. Isto porque, o demandante/apelante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 80/136, anexadas pela própria instituição financeira, desde a data da inclusão do empréstimo impugnado em 2018 a 10/02/2023, fato que corrobora para a alegação da parte recorrente de não ter contratado um empréstimo consignado por via de Cartão de Crédito, visto que em nenhum momento fez uso dele. Neste passo, tal circunstância leva a crer que, no máximo, a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 6. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º , III , do CDC ). 7. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8. Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se encontrar em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260562 Santos

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    REVISIONAL DE CONTRATO - Cartão de Crédito e Cheque Especial - Sentença de improcedência - Recurso do autor. CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - Não restou comprovada que houve abusividade no caso concreto – Inexistência de limite legal às instituições financeiras e empresas de cartão de crédito - Súmula 283 do STJ e REsp XXXXX/RS - Cobrança superior a 12% ao ano - Possibilidade - Faturas relativas aos meses inadimplidos que indicam com clareza as taxas de juros remuneratórios - A taxa se configura abusiva se e quando superior à média de mercado, consideradas as circunstâncias da contratação - Precedentes do STJ - Abusividade não demonstrada - JUROS CAPITALIZADOS - Em se tratando de cartão de crédito a cobrança de juros mensal sobre o saldo devedor da fatura, constitui novo débito, com fechamento mês a mês, não havendo assim, a possibilidade de ser incluída a capitalização de juros - Afastamento que se impõe – Precedente - Recurso parcialmente provido. CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS - Ausência de indicação expressa dos juros aplicados na hipótese para o cheque especial - Súmula 530 do STJ – Réu que não apresentou o contrato nos autos - Aplicação da taxa média de mercado, salvo se a utilizada for mais vantajosa ao devedor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação – JUROS CAPITALIZADOS - Inaplicabilidade - Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente, pela sua própria natureza, não há permissão de incidência de capitalização de juros – Ademais, não houve a juntada do contrato nos autos, não sendo comprovada a sua pactuação - Capitalização afastada – Sentença reformada – Recurso provido. TARIFAS – Inovação recursal – Autor que pretende a nulidade de tarifas não mencionadas na inicial – Ademais, resta pela impossibilidade de ser conhecido de ofício abusividade das cláusulas Súmula 381 do STJ - Ausência de interesse recursal – Recurso não conhecido. SUCUMBÊNCIA – Revista. DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO – TELA SISTÊMICA APTA, IN CASU, PARA FAZER PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA – PAGAMENTO DE BENS E SERVIÇOS ATRAVÉS DO CARTÃO – FATURAS VENCIDAS E IMPAGAS – NEGATIVAÇÃO DO NOME EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260625 Taubaté

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    Apelação – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Relação de consumo – Empréstimos realizados via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC) – Autor que acreditava ter assinado apenas contratos de empréstimos consignados e se viu surpreendido com descontos mensais em seus proventos de aposentadoria – Não comprovação de uso do plástico - Empréstimos firmados entre as partes realizado por meio de transferência bancária, sem uso do cartão - Descontos mensais que abatem minimamente a dívida principal - Eternização do débito - Falha na prestação do serviço - Onerosidade excessiva para o consumidor – Incidência do disposto pelo artigo 51 , inciso IV , da Lei nº 8.078 /1990, para declarar a ilegalidade do contrato – Conversão dos contratos controvertidos (cartão de crédito) em empréstimos consignados, com aplicação da taxa média de juros vigentes à época da contratação e descontos mensais que não superem 30% dos rendimentos líquidos do autor (limite vigente à época das contratações) – Descabimento, todavia, da pretensão de repetição de valores – Ante a existência de hígidos contratos de mútuos consignados, os valores já descontados devem ser abatidos dos saldos devedores em aberto - Dano moral evidenciado – Adequação da verba indenizatória arbitrada – Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260627 Teodoro Sampaio

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    *OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS – Alteração do contrato de cartão de crédito RMC para empréstimo consignado - Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Contratação do cartão de crédito consignado comprovada pelo termo de adesão assinado – Ausência de impugnação de assinatura - Inexistência de prova do alegado vício na contratação - Cobrança que se mostra lícita – Ação improcedente – Recurso não provido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188110002

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485 , IV , DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. A Ação de Cobrança de cartão de crédito deve ser instruída com documentos que comprovem a existência da relação jurídica e demonstrem a progressão do débito. A ausência de documentos essenciais enseja a extinção sem resolução do mérito, com amparo no art. 485 , IV , do CPC .

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20118260071 Bauru

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    VOTO Nº 15854 CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Recurso do Apelante-réu CARTÃO DE CRÉDITO. Dever de exibição. Documento entregue com a contestação suficiente à pretensão do autor. Inexistência de contrato "assinado". Mera adesão do Apelado por meio do desbloqueio e uso do cartão. Precedente desta C. Câmara. Recurso não provido. Litigância de má-fé. Inocorrência. Mero exercício do direito de recorrer. Ausência de qualquer das condutas do art. 17 do CPC . Recurso do Apelante-autor HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em R$ 700,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido, neste ponto. Recursos não providos, com observação.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060029 Acopiara

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.JUNTADA DO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS, FATURAS DO CARTÃO E DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. HIGIDEZ DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Nicanor Teles Tavares em desfavor do apelante,em face da ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de adesão a cartão de crédito consignado não reconhecido. 2 - Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco apelante e o promovente/apelado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 3 - Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, posto que, da estrita análise da documentação acostada ao processo verifica-se a presença de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignação Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (fls.55/56); Cédula de Crédito Bancário ¿ Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito (fls.57/59); Seguro Prestamista (fls.60/61); Documentos pessoais do autor, RG (fls. 62) , Cartão Ourocard (fls.62), Titulo Eleitoral e CPF (fls.63), Declaração e Comprovante de Residência (fls.64/65). Ademais, foi colacionado aos autos Transferência Eletrônica ¿ TED para a conta do Sr. Nicanor Teles Tavares (fls.76/77) devidamente assinado pela recorrente. 4 - Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito. Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante. Outrossim, a alegação do promovente/apelado no sentido de que não reconhece a validade do contrato é maculada com a comprovação do repasse de valores contratados, por meio de TED (vide fls. 76/77). 5 - Por conseguinte, acrescente-se que não restou comprovado qualquer dano, material ou moral, suportado pelo autor, uma vez que o contrato celebrado foi devidamente cumprido pela instituição financeira, sendo-lhe fornecido a devida reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito 6 - Diante das razões acima expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença ora adversada e julgar IMPROCEDENTE o pleito exordial. Outrossim, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade deferida, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060127 Monsenhor Tabosa

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    APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor , a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2. Na hipótese, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do valor contratado. 3. Compulsando os autos, verifico que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do instrumento contratual que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente, acompanhado de seus documentos pessoais (fls. 89/103), bem como dos comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da apelante (fls. 171/172). 4. Destarte, tenho que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº XXXXX-44.2023.8.06.0127 , acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-PR - XXXXX20228160155 São Jerônimo da Serra

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    APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. 3. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.DOCUMENTO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 6. manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85 , § 11 DO CPC .1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em vício de consentimento é de ser rejeitada diante da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado que traz informações precisas e claras da contratação. (TJPR - 15ª C. Cível - XXXXX-82.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020) 4. Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.5. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.7. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85 , § 11 do CPC , sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida.

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