TJ-CE - XXXXX20228060113 Jucás
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373 , II , CPC . CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS EM VALORES CAPAZES DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES EM VIRTUDE DOS DESCONTOS TEREM OCORRIDO ANTES DE 30.03.2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 94/98, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. Analisando os fólios desta pasta processual, verifica-se que o réu apresentou defesa no sentido da regularidade das contratações, mas não juntou o instrumento contratual referente ao desconto do dia 02.09.2019, mas tão somente o do dia 07.11.2019, conforme documento de fl. 102. Ocorre que a documentação apresentada não é válida, pois, em sendo a promovente/apelada não alfabetizada, conforme documento de fl. 20, o banco não observou a formalidade descrita no art. 595 do Código Civil . Com efeito, o instrumento anexado à fl. 102 não está assinado a rogo. A digital da consumidora foi subscrita apenas por duas testemunhas, o que é insuficiente e configura irregularidade na contratação. 3. É fato que a ausência de instrumentos válidos impossibilita a verificação da regularidade dos débitos ocorridos na conta bancária da autora, pois, como se sabe, a confirmação da regularidade do negócio depende de provas concretas sobre a anuência da consumidora sobre os descontos. 4. Por isso, acertada a decisão do juízo a quo, que reconheceu a inexistência dos contratos apontados e os descontos indevidos das quantias subtraídas do benefício previdenciário da demandante, que configuram falha na prestação de serviços do requerido, que enseja a reparação civil. Nestes casos, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor . 5. Quanto aos danos morais, observa-se que a indenização fixada na origem se amolda ao patamar médio dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, que entende razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os casos semelhantes aos dos autos. Além disso, analisando as circunstâncias do caso concreto, em que foram efetuados dois descontos de R$ 500,00, que totalizaram R$ 1.000,00, conforme extrato de fls. 24/25, descontos esses que representam quase a totalidade de seus proventos líquidos (R$ 682,96, conforme mês 10/2019), entende-se que foram capazes de comprometer a subsistência da parte autora, cabendo, assim, a reparação em quantia que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. No que se refere à repetição de indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ é de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes , julgado em 21/10/2020). A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Dessa forma, considerando que os descontos ocorreram no ano de 2019 (conf. fls. 24/25), isto é, antes de 30/03/2021, deve-se acolher o pedido subsidiário de restituição simples para as deduções ocorridas na conta corrente da autora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator