Inexistência de Contrato Formal e Irregularidades no Procedimento em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20168170001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. PAGAMENTO POR SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. SANÇÃO PECUNIARIA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade ou não da multa aplicada pelo PROCON/PE decorrente de decisão proferida no processo administrativo que tratou sobre a cobrança de Tarifa de Cadastro, de Registro de Contrato e por serviços de terceiros no contrato de financiamento celebrado entre o consumidor e a instituição financeira em 26/07/2010. 2. De início, importante registrar que inexiste nulidade no procedimento administrativo que observa o devido processo legal contraditório, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível ao Poder Judiciário intervir no âmbito do mérito administrativo, limitando-se a sua atuação ao controle da legalidade e averiguação dos aspectos fáticos para aplicação da multa. 3. No caso concreto, inexiste nos autos elementos capazes de comprovar vícios formais no procedimento administrativo, de modo que a decisão do PROCON se mostra regular, cabendo apenas analisar a legalidade da cobrança de cada uma das tarifas. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, nos julgamentos dos REsp's XXXXX/RS e XXXXX/SP, em sede de recursos repetitivos, a Tarifa de Cadastro, Custo de Registro de Contrato e pagamento por Serviços de Terceiros são válidos desde que expressamente pactuadas no contrato, ressalvada, ressalvada a abusividade da cobrança por serviços não efetivamente comprovados e a possibilidade de controle casuístico da onerosidade excessiva. 5. Na situação dos autos, é abusiva a cobrança por Serviços de Terceiros, eis que inexiste especificação prévia e suficiente do serviço a ser efetivamente prestado, violando, entre outras normas protetivas, o dever de informação ao consumidor constante do art. 6º , III , do Código de Defesa do Consumidor . 6. Confirmada a ocorrência de infração de norma consumerista, coerente se revela a aplicação de multa. 7. Todavia, o valor da multa fixada deve ser ajustado, com a sua minoração, tendo em vista que restou reconhecida a legalidade de duas cobranças (Tarifa de Cadastro e Custo de Registro de Contrato), ratificando-se tão somente a irregularidade constatada na cobrança do pagamento por "Serviços de Terceiros". 8. Assim, a sentença merece reforma, para julgar procedente em parte o pedido do autor, apenas para reduzir o valor da multa aplicada, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto nº 2.181 /97, guardando sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Unanimemente, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação, modificando a sentença, no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido do autor, no tocante ao valor da multa, na forma do item anterior.

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  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180017 GO XXXXX-83.2019.5.18.0017

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. O Tribunal Regional, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, entendeu que o autor detinha autonomia na direção de suas atividades, inexistindo subordinação jurídica na prestação de serviços, razão pela qual considerou não haver vínculo empregatício entre as partes, ainda que ausente o registro de representação comercial no órgão competente. 2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de inscrição do representante comercial no respectivo Conselho Regional é irregularidade formal, que não possui aptidão para , por si só, afastar a incidência da Lei nº 4.886 /65 e, por conseguinte, caracterizar a relação empregatícia pretendida. 3. Nesse contexto, impossível vislumbrar-se afronta aos arts. 2º e 3º da CLT e 2º da Lei nº 4.886 /65. Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST, 3ª Turma, AIRR-XXXXX-93.2016.5.04.0333 , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/08/2020) (TRT18, ROT - XXXXX-83.2019.5.18.0017 , Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 06/10/2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260554 SP XXXXX-80.2019.8.26.0554

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    DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DUPLICATA. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Prova apta a demonstrar a causa subjacente do saque de duplicata é a documental, que deve ser acostada aos autos por ocasião da contestação. Artigo 434 do Código de Processo Civil . Inutilidade da prova oral pretendida pela recorrente. Preliminar rejeitada. DUPLICATA. Título sem aceite. Não demonstrada a existência de relação jurídica a fundamentar o saque do título de crédito. Inexistência de contrato com a empreiteira responsável pela execução da obra da autora. Ausência de observância do contrato no tocante à forma de cobrança para os serviços executados pelos subcontratados da empreiteira. Irregularidade no saque da duplicata. Débito inexigível. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-76.2019.8.07.0018

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. TERMO ADITIVO NÃO FORMALIZADO. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. 1. Na presente hipótese a sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda pretende obter a reforma da sentença para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais pelos serviços prestados e não pagos em favor da Administração Pública distrital. 1.1. Em suas razões recursais o Distrito Federal sustenta que a Procuradoria Geral do Distrito Federal elaborou o Parecer nº 468/2015, no sentido de que nos casos de prestação de serviços sem cobertura contratual deve ser feito o pagamento apenas do valor aproveitado à Administração, retirados quaisquer lucros ou ressarcimento pelos demais gastos. 2. O ordenamento jurídico em vigor exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, com o objetivo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 3. No caso dos autos é incontroversa a existência de contrato verbal entre as partes, sendo evidente a essencialidade dos serviços prestados pela sociedade empresária recorrente (serviços de atendimento no ?Na Hora?), razão pela qual, não poderiam ser paralisados. 4. O art. 59 , parágrafo único , da Lei nº 8666 /1993 prevê que devem ser ressarcidos os serviços efetivamente prestados. 5. A despeito do teermino do prazo de vigência do contrato administrativo firmado com particular, é contraditória a conduta admistrativa que tenta se esquivar do pagamento do valor correspondente ao serviço efetivamente prestado, devendo ser aplicado ao caso, ademais, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6. No caso de dívida líquida com vencimento certo os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de obrigação negocial. 7. Recursos conhecidos. Apelação interposta pela sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda provida. Apelação manejada pelo Distrito Federal desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830 /80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º , § 8º , da Lei 6.830 /1980"( REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 4/2/2011). 2. De fato, por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial de concurso de credores, no qual será realizado o ativo e liquidado o passivo, para, após, confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas personalidade judiciária - isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou contra ela, no Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 7/5/2013.3. Desse modo, afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal.4. Por outro lado, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e na CDA.5. Nesse sentido, é de se promover a correção da petição inicial, e,igualmente, da CDA, o que se encontra autorizado, a teor do disposto, respectivamente, nos arts. 284 do CPC e 2º, § 8º, da Lei n. 6.830 /80.6. Por fim, cumpre pontuar que o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. 7 . Recurso especial provido para, afastada, no caso concreto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, facultada à exequente a oportunidade para emendar a inicial, com base no disposto no art. 284 do CPC , dê prosseguimento ao feito como entender de direito.Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5714 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Reafirmação da atual jurisprudência desta Suprema Corte, ante a inexistência de motivos para sua superação. 6... Ademais, faz-se imprescindível o aditamento da petição inicial para a convalidação da irregularidade processual" ( ADI 5.709 , Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.6.2019)... Requer, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória 779, de 19 de maio de 2017, por incorrer em vício de reedição da matéria constante do Projeto de Lei de Conversão 3/

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120001 MS XXXXX-21.2019.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ATOS OFICIAIS, EDITAIS E PUBLICIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – PAGAMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, resta afastada a hipótese de reexame necessário. Na ação de cobrança ajuizada contra ente público, se comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, por consequência, o pagamento é devido, já que o contrário importaria em enriquecimento ilícito do ente público. No mais, as irregularidades formais invocadas não podem interferir no direito de a empresa prestadora de serviços receber pelos serviços prestados, bem como não pode o município apelante se beneficiar da própria torpeza, ou procedimento irregular adotado na contratação da empresa. Remessa necessária não conhecida. Recurso de Município de Campo Grande conhecido e improvido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ESTABELECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 85 , § 3º DO CPC – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, seja ela vencedora ou vencida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir o que estabelece o Código de Processo Civil no art. 85 , § 3º . In casu, como houve condenação em face da fazenda pública, a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa se mostrou incorreta, devendo ser reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20198205106

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    RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-05.2019.8.20.5106 RECORRENTE: SANGELA DANTAS SOARES RECORRIDA: AVON COSMÉTICOS LTDA RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA POR DÍVIDA QUE ALEGA DESCONHECER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA, PELA DEMANDADA, DE FICHA CADASTRAL COM OS DOCUMENTOS DA CONSUMIDORA E NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS VENDIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE SE FIRMOU NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. VÍNCULO QUE NÃO DEMANDA FORMA DETERMINADA. PLEITO DE DESISTÊNCIA NEGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM QUE TENHA SIDO DADA AO DEMANDADO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO PROVOCA NULIDADE DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS COM IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DOS DOCUMENNTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTA TENTATIVA DA AUTORA/RECORRENTE DE MANIPULAR A DEMANDA EM SEU FAVOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À PARTE CONTRÁRIA, COMO PENALIDADE PELA RECONHECIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, COM A CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO EXISTENTE. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos, houve pontual irregularidade no procedimento, no que toca ao pedido de desistência. Antes de se manifestar sobre o acolhimento ou não do pedido, o juízo de origem deveria ter oportunizado a manifestação da parte contrária. Tal irregularidade, contudo, não conduz à nulidade da sentença, pois aquele que foi ‘prejudicado’ por ela, no caso, o demandado, não teve prejuízo, tampouco apresentou qualquer objeção. 2. A litigância de má-fé ficou bem caracterizada no caso concreto, conforme esclarecido na sentença, razão pela qual fica mantida a condenação ao pagamento das penas legalmente previstas, cujo regime é diferente do ônus da sucumbência, não se cogitando aqui de suspensão da exigibilidade.

  • TJ-GO - Apelação (CPC): APL XXXXX20188090036 CRISTALINA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO BOJO DA AÇÃO EXECUTIVA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE EMBASARAM A EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. SUCESSIVAS COMPRAS DE MERCADORIAS, ATRAVÉS DE EMISSÃO DE VÁRIAS NOTAS FISCAIS, EM ALUSÃO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 047/2017. TÍTULOS DE CRÉDITOS EXEQUENDOS EMITIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS PELO MESMO AGENTE PÚBLICO, SIGNATÁRIO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO NAS NOTAS DE EMPENHO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Nos moldes do art. 914 , § 1º , do CPC , os embargos à execução deverão ser autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. A protocolização de embargos à execução no bojo da própria ação executiva, em desacordo com a regra processual, configura-se em mera irregularidade formal, uma vez que, em observância à instrumentalidade das formas, bem como obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, durante a marcha processual, deve ser considerada válida, tendo em vista que alcançou a sua finalidade, qual seja, a de impugnar os termos da ação executiva. 3. Nos moldes do art. 37 , XXI , CF , a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a aquisição de produtos e serviços, em regra, deverão proceder à prévia licitação, antes de entabular contratos administrativos com particulares. 4. In casu, restou comprovado nos autos que o Município de Cristalina realizou o procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial nº 017/2016, que culminou na formalização com a apelada do contrato administrativo nº 047/2016, para compra de produtos médico-hospitalares. 5. Ultimado o procedimento supracitado, o ente público realizou várias compras, resultando na emissão das respectivas notas fiscais, cujas justificativas das despesas para a emissão da nota de empenho, foram alusivas ao referido contrato administrativo. 6. No caso em análise, a apelada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento do crédito consubstanciado em 02 (duas) notas fiscais/duplicatas, não saldadas pelo ente público, cuja emissão das mesmas ocorreram no período da vigência do contrato administrativo 047/2016; dessarte, considerando o ?modus operandi? da Administração Pública Municipal, que adquiria produtos médicos hospitalares através de emissão de sucessivas notas fiscais, alegar que inexiste a relação contratual entre ambas é incorrer na prática do venire contra factum proprium non potest?, que veda o comportamento contraditório nas relações contratuais. 7. Por fim, as assinaturas apostas nos canhotos das 02 (duas) notas fiscais, objeto da execução, atestando o recebimento das mercadorias, são semelhantes às assinaturas do agente público, constantes das notas de empenho, referentes às outras compras junto à empresa, ora apelada. 8. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC , o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, majorará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora. Dessarte, considerando que o apelantes não logrou êxito em seu pleito, nesta instância, impõe-se a majoração dos honorários recursais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-89.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO POR TERCEIRO COM USO DE SEUS DADOS PESSOAIS. VEROSSIMILHANÇA. FRAUDE CONTRATUAL RECONHECIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O NOME DA RÉ PERANTE O DETRAN. DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA AÇÃO PERANTE O CADASTRO DO VEÍCULO, DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.06.2021)

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