TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20168170001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. PAGAMENTO POR SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. SANÇÃO PECUNIARIA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade ou não da multa aplicada pelo PROCON/PE decorrente de decisão proferida no processo administrativo que tratou sobre a cobrança de Tarifa de Cadastro, de Registro de Contrato e por serviços de terceiros no contrato de financiamento celebrado entre o consumidor e a instituição financeira em 26/07/2010. 2. De início, importante registrar que inexiste nulidade no procedimento administrativo que observa o devido processo legal contraditório, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível ao Poder Judiciário intervir no âmbito do mérito administrativo, limitando-se a sua atuação ao controle da legalidade e averiguação dos aspectos fáticos para aplicação da multa. 3. No caso concreto, inexiste nos autos elementos capazes de comprovar vícios formais no procedimento administrativo, de modo que a decisão do PROCON se mostra regular, cabendo apenas analisar a legalidade da cobrança de cada uma das tarifas. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, nos julgamentos dos REsp's XXXXX/RS e XXXXX/SP, em sede de recursos repetitivos, a Tarifa de Cadastro, Custo de Registro de Contrato e pagamento por Serviços de Terceiros são válidos desde que expressamente pactuadas no contrato, ressalvada, ressalvada a abusividade da cobrança por serviços não efetivamente comprovados e a possibilidade de controle casuístico da onerosidade excessiva. 5. Na situação dos autos, é abusiva a cobrança por Serviços de Terceiros, eis que inexiste especificação prévia e suficiente do serviço a ser efetivamente prestado, violando, entre outras normas protetivas, o dever de informação ao consumidor constante do art. 6º , III , do Código de Defesa do Consumidor . 6. Confirmada a ocorrência de infração de norma consumerista, coerente se revela a aplicação de multa. 7. Todavia, o valor da multa fixada deve ser ajustado, com a sua minoração, tendo em vista que restou reconhecida a legalidade de duas cobranças (Tarifa de Cadastro e Custo de Registro de Contrato), ratificando-se tão somente a irregularidade constatada na cobrança do pagamento por "Serviços de Terceiros". 8. Assim, a sentença merece reforma, para julgar procedente em parte o pedido do autor, apenas para reduzir o valor da multa aplicada, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto nº 2.181 /97, guardando sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Unanimemente, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação, modificando a sentença, no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido do autor, no tocante ao valor da multa, na forma do item anterior.