Interposição de Recurso Especial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. INSPEÇÃO VEICULAR. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema n. 967 do Supremo Tribunal Federal, consoante ementa:IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.

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  • STJ - AREsp XXXXX

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    A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não... Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a... O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ESCORREITA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é o recurso destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, hipóteses não verificadas no caso vertente. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de preclusão consumativa na interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial e o erro grosseiro na interposição de agravo interno contra a decisão que inadmite o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial posteriormente interposto, não havendo, nessa hipótese, usurpação de competência capaz de ensejar a insurgência pela via da reclamação. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    Ainda, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal... Nesse sentido:"'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares... especial

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificada a reconsideração parcial da decisão agravada pelo juiz de 1º grau, o reconhecimento da perda parcial e superveniente do objeto da insurgência recursal é medida que se impõe, o que leva ao não conhecimento do recurso nesta parte, dada a sua prejudicialidade. 2. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora deve se limitar à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 3. Da leitura do artigo 995 , do CPC , extrai-se que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão, salvo decisão em sentido diverso, assim, a mera interposição de recurso especial não impede a execução da sentença ou do acórdão, porquanto, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo. 4. Embora o Recurso Extraordinário não possua efeito suspensivo, no caso em questão, deve ser aplicado o poder geral de cautela, sendo prudente que se aguarde o trânsito em julgado do referido recurso para que ocorra o levantamento de valores, que são bastante expressivos, pois há a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, caso o mesmo seja conhecido e provido. 5. Sendo devidamente requestada a desistência do recurso, em conformidade com o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se o acolhimento do pleito, com a referida homologação. 6. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Alegação de desídia do advogado contratado. Perda de prazo processual. Teoria da perda de uma chance. Ausência de comprovação da probabilidade de sucesso na demanda ajuizada. Inexistência de danos morais. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, sendo sua atividade de meio e não de resultado, de modo que o profissional somente responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão. No caso de relação contratual entre cliente e advogado, a perda de uma chance corresponde à possibilidade, séria e real, de alcançar posição jurídica mais vantajosa. O fato de advogado não ter viabilizado a interposição tempestiva de recurso não enseja a sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. Assim, deixando a parte autora de provar que lhe foi subtraída a probabilidade concreta de modificar o resultado da sentença proferida na ação dos embargos à execução, não há se falar em responsabilização civil do patrono constituído para atuar em seu favor. Apelação conhecida e desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO: AgInt na Pet XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    Quanto à primeira controvérsia , não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito... Nesse sentido: "'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares... S.A ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por TALITA MARA NICEZIO CINTRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP XXXXX/PE , JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA XXXXX/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PE , examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Portaria Normativa XXXXX/GM-MD, de 24/05/2018, ficando evidente que eventual violação à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020. E, como cediço, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal " (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022.V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "entre a data em que o autor ingressou na reserva remunerada (18.03.2009) e o ajuizamento da ação (03.03.2020), foi superado o lapso de cinco anos previsto no Decreto 20.910 /1932, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ.VI. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.VII. Agravo interno improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20238090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Verificada a reconsideração parcial da decisão agravada pelo juiz de 1º grau, o reconhecimento da perda parcial e superveniente do objeto da insurgência recursal é medida que se impõe, o que leva ao não conhecimento do recurso nesta parte, dada a sua prejudicialidade. 2. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora deve se limitar à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 3. Da leitura do artigo 995 , do CPC , extrai-se que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão, salvo decisão em sentido diverso, assim, a mera interposição de recurso especial não impede a execução da sentença ou do acórdão, porquanto, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo. 4. Embora o Recurso Extraordinário não possua efeito suspensivo, no caso em questão, deve ser aplicado o poder geral de cautela, sendo prudente que se aguarde o trânsito em julgado do referido recurso para que ocorra o levantamento dos valores controversos, que são bastante expressivos, pois há a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, caso o mesmo seja conhecido e provido. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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