HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com relação à troca de uniforme, esta e. Turma entende que, exigido o uso de uniforme, e sua troca, nas dependências da empresa, o tempo gasto pelo empregado para esta troca deve ser remunerado, pois realizado pelo obreiro dentro das dependências da Ré, já estando, portanto, à disposição do empregador, constituindo-se efetiva jornada de trabalho, nos moldes do art. 4º da CLT ("Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens..."). A Súmula nº 366 do c. TST, que estabelece que o tempo destinado à troca de uniforme e à higienização, quando ultrapassar os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT , deve ser remunerado: Súmula nº 366 do TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Em contrapartida, entende-se que quando é possibilitado ao trabalhador vir uniformizado ou não, opção exclusivamente sua e não do empregador, o tempo da troca não pode ser considerado como à disposição. Recurso do Autor a que se nega provimento. DUMPING SOCIAL. DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS. INVIABILIDADE DE TUTELA POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . Calcada em construção doutrinária e jurisprudencial, a figura do dumping social traduz-se no conjunto de ações adotadas por empresa ou grupo econômico que, visando aumentar seus lucros e minimizar seus gastos, burla reiterada e dolosamente os direitos trabalhistas de seus empregados. Precariza o trabalho de propósito, ao praticar salários mais baixos que os de sua concorrência, atingindo, assim, a sociedade como um todo. Malgrado a empresa (ou grupo econômico) pratique um delito ao desconsiderar/negligenciar algum direito trabalhista de seus empregados, a fim de condená-la por dumping social, necessária se faz a prova de que agiu deste modo proposital e reiteradamente. É preciso demonstrar que adotou práticas intentando vilipendiar o sistema jurídico trabalhista de forma dolosa, para assim configurar o dumping social. Cabia ao Reclamante provar que os atos delituosos praticados pela Reclamada possuíam a intenção de lesar a concorrência, ou, ao menos, que foram executados de maneira reiterada, inescusável e proposital, com intuito de gerar um dano social, o que é inviável pelo meio processual adotado (reclamatória trabalhista de cunho individual). A figura do dumping social ataca a coletividade e invoca a tutela dos direitos coletivos e difusos, o que a torna objeto de ação civil pública. Recurso Ordinário do Reclamante a que se nega provimento.