TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LOTE - DIREITO REAL DE USUFRUTO INSTITUÍDO SOBRE A METADE DO BEM - POSSE EXCLUSIVA DA USUFRUTUÁRIA - PESSOA IDOSA - DUAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS CONSTRUÍDAS NO IMÓVEL - OBRAS NÃO AVERBADAS NA MATRÍCULA - COTA PARTE DA USUFRUTUÁRIA NÃO DELIMITADA - RECUSA DE COMPARTILHAMENTO DO USO DO BEM - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A IMPOSSIBILIDADE DE CONVÍVIO ENTRE AS PARTES - IMISSÃO NA POSSE DO TITULAR DO DOMÍNIO - INVIABILIDADE - QUESTÃO QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS -AUSÊNCIA DE PEDIDO VOLTADO PARA TAL FIM - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - O usufruto trata-se de um direito real de gozo ou fruição, acarretando uma divisão igualitária dos atributos da propriedade - O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394), ao passo que o proprietário permanece com o domínio do bem, sem os atributos do uso e do gozo, vale dizer, mantém apenas a nua-propriedade - Se no lote sobre o qual recai usufruto foram erigidas duas construções de alvenaria destinadas à moradia, mas não foi lançada na matrícula do imóvel qualquer averbação nesse sentido, há de ser considerado o aludido bem na sua integralidade para fins de aferição do direito de usufruto lançado sobre a sua metade - Existindo posse exclusiva da usufrutuária que possui o seu direito lançado sobre a metade do imóvel, pessoa idosa que se recusa a compartilhar o seu uso com o titular do domínio pleno da outra parcela do imóvel e, uma vez identificada a inviabilidade de convívio entre as partes, denotando o impedimento concreto da utilização conjunta do imóvel, não há que falar em imissão da posse do titular do domínio, devendo o direito do proprietário, nessas circunstâncias, ser resolvido em perdas e danos equivalentes ao valor da locação, cujo exame resta inviabilizado em razão da inexistência de pedido autoral voltado para tal fim.