Juntada Parcial de Cartões-de-ponto em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020066

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    JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. O reclamante indica períodos em que a reclamada não juntou os controles de jornada. Para os períodos em que ausentes os documentos, reputa-se verídica a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A Súmula 338 do C. TST expressa o entendimento jurisprudencial segundo o qual a não apresentação dos cartões de ponto válidos gera presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pela parte contrária.

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070024

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Tendo a reclamada apresentado parcialmente os registros de ponto do autor e inexistindo justificativa adequada, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial relativamente ao período contratual cujos cartões não foram colacionados, a teor do item I, da Súmula 338 , do C.TST. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA 437 DO C.TST. Por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 437 , do C.TST, para deferir ao autor o pagamento total (01 hora) do período correspondente, nos termos da antiga redação do § 4º , do art. 71 , da CLT , considerando o caráter salarial de tal parcela, com reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020291

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula nº 338 , I, do C. TST, "é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74 , § 2º , da CLT " e "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Portanto, tendo a ré apresentado parcialmente os cartões de ponto, deve ser acolhida a jornada de trabalho descrita pelo autor na petição inicial relativamente ao período contratual cujos cartões não foram colacionados. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário improvido, no tópico.

  • TST - Ag-RRAg XXXXX20215150038

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que a Reclamada deixou de juntar aos autos os controles de ponto do período compreendido entre 17/5/2016 e 30/9/2017, não tendo produzido provas aptas a elidir a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial quanto ao período desguarnecido dos respectivos registros. Acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula XXXXX/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20215190002

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    EMENTA HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. A NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS REGISTROS DE PONTO, POR QUEM TINHA O ÔNUS DA PROVA, ENSEJA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. INEXISTINDO PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, PREVALECE A PRESUNÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS DOCUMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 74 , § 2º , DA CLT C/C A SÚMULA N. 338 DO TST.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20165050036

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou ser "inaplicável a OJ 233 da SDI-I/TST, incidindo, por outro lado, a Súmula 338 , item I do c.TST, já que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de apresentar todos os cartões de ponto do período correspondente ao vínculo empregatício ou justificar o porquê de não tê-lo feito". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a apresentação parcial dos cartões de ponto, pelo empregador, enseja o acolhimento da jornada indicada na petição inicial, em relação ao período faltante, nos termos da Súmula 338 , I, do TST . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185020351

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. CORREÇÃO DOS REGISTROS CONFIRMADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES JUNTADOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 338 , I, DO TST NÃO CONFIGURADA. Diante da regra inserta no art. 74 , § 2.º , da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338 , I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a juntada dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial, que, todavia, pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário produzida nos autos. No caso em apreço, entendeu a Corte de origem que, apesar de a reclamada não ter juntado a totalidade dos cartões de ponto, o próprio reclamante, quando do seu depoimento pessoal, confirmou a correção das anotações registradas nos cartões de ponto, bem como não apontou qualquer fato que indicasse alteração da jornada de trabalho prestada em relação aos meses faltantes. Assim, conclui-se que a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extras fossem apuradas com base na média dos demais meses, não tem o condão de contrariar a diretriz inserta na Súmula n.º 338 , I, do TST, visto que a presunção contida no aludido verbete sumular é meramente relativa e, no caso, foi infirmada pelo próprio depoimento pessoal do trabalhador. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467 /2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A , § 4.º, da CLT . A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes , a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do art. 791-A , § 4.º, da CLT colide frontalmente com o disposto no art. 5.º , LXXIV , da CF/88 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20235060233

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AOS PERÍODOS CUJOS HORÁRIOS NÃO ESTIVEREM COMPROVADOS. A omissão da empregadora em relação à apresentação de parcela dos cartões de ponto implica a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial quanto à jornada de trabalho, relativamente aos períodos não contemplados pela prova documental. Aplicação da lógica a que se refere o item I da Súmula nº 338 do TST. Recurso ordinário da demandante parcialmente provido, para condenar a parte demandada ao pagamento de horas extras tendo por referência as jornadas descritas na exordial, exclusivamente quanto aos períodos cujas anotações dos horários não estejam comprovadas pelos cartões de ponto trazidos durante a instrução do feito. (Processo: ROT - XXXXX-05.2023.5.06.0233 , Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides , Data de julgamento: 04/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/10/2023)

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235130004

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. REGISTROS IDÔNEOS. PROVA ORAL FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Hipótese em que a reclamada juntou aos autos parte dos controles de jornada do obreiro, os quais mostraram-se idôneos, não tendo o autor se desincumbido a contento do encargo de desconstituir a validade de tais documentos e a existência de horas extras não adimplidas, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de horas extras relativamente ao período contratual cujas folhas de ponto foram trazidas ao acervo processual. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. É facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto, alguns critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre outros aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados pelo § 2º do art. 791-A da CLT , reputa-se razoável majorar o percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em prol do patrono do reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o qual está em sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora em casos semelhantes. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

  • TST - RRAg XXXXX20215150149

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    I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO E ÀS ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS E ILEGÍVEIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Existindo atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso dos autos, o Regional indeferiu o pagamento das horas extras e reflexos pleiteados pelo Reclamante, pois reputou válidos os controles de frequência juntados pela Reclamada e também pelo fato de que o Obreiro não infirmou a referida prova documental. Diante disso, o Reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão, uma vez que, ao contrário do que afirma o TRT, não haveria como imprimir validade aos cartões de ponto, seja porque não possuem variações em suas anotações, seja porque não foram juntados em sua integralidade pela Reclamada. 4. Da análise do acordão regional em sede de embargos de declaração, nota-se que o TRT, efetivamente, não enfrentou as elucidações referentes aos diversos períodos em que a Recorrida não juntou os cartões de ponto , tampouco quanto à existência de anotações invariáveis e ilegíveis nos controles de frequência. 5. Tal decisão, portanto, atrita patentemente com o precedente do AI 791.292 -QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes , que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamante. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - SOBRESTAMENTO. Acolhida a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e devolvidos os autos para o TRT de origem para completar o julgamento do feito, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento obreiro. Agravo de instrumento sobrestado .

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