TST - Ag-ED-RRAg XXXXX20135090017
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. RESCISÃO INDIRETA. LABOR DESENVOLVIDO EM AMBIENTE SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SAÚDE. ART. 483 , D, DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de cometimento, pelo empregador, de condutas reprováveis e com gravidade suficientes para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, o elemento fático-jurídico constatado pelo Regional para validar a rescisão indireta foi a ausência de disponibilização de "banheiro e demais condições de higiene e saúde adequados aos trabalhadores, deixando de oferecer ao autor condições mínimas e dignas de higiene e saúde". Tal situação, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, legitima a rescisão contratual, na modalidade indireta, por força da alínea d do art. 483 da CLT . Assim, partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Regional - insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), a conclusão a que se chega é a de que o desfecho jurídico conferido pelo julgador se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e NO art. 896 , § 7.º , da CLT . Agravo conhecido e não provido.