Jurisprudência Sedimentada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SENTENÇA QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS. PRECEDENTES. 1. Inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo de lei federal cuja aplicação ao caso não foi objeto de exame e pronunciamento pelo tribunal de origem, diante da ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TST - Ag-ED-RRAg XXXXX20135090017

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    AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. RESCISÃO INDIRETA. LABOR DESENVOLVIDO EM AMBIENTE SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SAÚDE. ART. 483 , D, DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de cometimento, pelo empregador, de condutas reprováveis e com gravidade suficientes para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, o elemento fático-jurídico constatado pelo Regional para validar a rescisão indireta foi a ausência de disponibilização de "banheiro e demais condições de higiene e saúde adequados aos trabalhadores, deixando de oferecer ao autor condições mínimas e dignas de higiene e saúde". Tal situação, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, legitima a rescisão contratual, na modalidade indireta, por força da alínea d do art. 483 da CLT . Assim, partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Regional - insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), a conclusão a que se chega é a de que o desfecho jurídico conferido pelo julgador se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e NO art. 896 , § 7.º , da CLT . Agravo conhecido e não provido.

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR XXXXX-96.2016.8.16.0000

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    SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 /STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte não admite a tese do prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. II - Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 CACHOEIRA DO SUL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 , X , DO CPC . CONFORME JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA TANTO PELO STJ, COMO PELO COLEGIADO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA E MEIO DE RESERVA, DEVE SER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. ART. 833 , X , DO CPC . AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O AGRAVANTE AGE DE MÁ-FÉ OU ABUSO. DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365 /41. 1. O presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea b, da CF, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo; 2. Deve ser afastada a alegada violação aos artigos 515 , § 1º e 535 , ambos do CPC , pois o aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos; 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF; 4. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27 , § 1º , do Decreto-lei 3.365 /41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente; 5. Uma vez a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP n.º 1.577 /97, a alíquota dos honorários advocatícios deve ser reduzida de 10% para 5%. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 969 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE REGEM A ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SITUAÇÃO DE DUPLA VACÂNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO QUANTO AO MODELO E PROCEDIMENTO ADOTADOS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER EMINENTEMENTE OBJETIVO DA ADPF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE FIXADA. 1. Extrai-se da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas a autonomia relativa dos Estados na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, que não está vinculada ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais, por força do art. 25 da Constituição Federal . 2. A candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições indiretas relativas a situação de dupla vacância não decorrente de causa eleitoral deve observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e em lei complementar ( CF, art. 14, § 9º). Essa solução decorre da já mencionada pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a autonomia dos Estados é condicionada pela incidência de normas constitucionais que regem o acesso e qualificação do mandado eletivo, independentemente da forma de provimento – se eleição direta ou indireta ( ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021). 3. Essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Os precedentes desta Corte vinculam a normatização dos Estados a preceitos da Constituição Federal , e não a exigências procedimentais declinadas na legislação ordinária, como a convenção partidária, regida pelo art. 7º e seguintes da Lei 9.504 /1997. 4. Ao assentar a autonomia relativas dos Estados na regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal distinguiu normas relativas ao modelo e ao procedimento da eleição indireta, daquelas concernentes ao próprio mandato eletivo ou ao seu exercício. A unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador, cujo fundamento constitucional reside nos arts. 28 e 77 da Constituição Federal , não consiste em elemento funcional aderente exclusivamente ao procedimento de eleição, referindo-se também e primordialmente ao próprio modo de exercício dos cargos. 5. A regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. A sucessão de escrutínios com critérios majoritários distintos não parece infirmar a validade e legitimidade do processo de escolha do Governador e do Vice-Governador pela Assembleia Legislativa. A solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. 6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. 8. Fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040384

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    REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. É nulo o regime compensatório em atividade insalubre sem a observância do artigo 60 da CLT , incidindo a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Entendimento notório e pacífico do TST da natureza da norma de ordem pública. Adoção da jurisprudência sedimentada na Súmula 67 deste Tribunal.

  • TRT-2 - XXXXX20175020061 SP

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    MENSALIDADE SINDICAL. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 10 deste E. 2º TRT, sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de mensalidade sindical em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 17.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040202

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    REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. É nulo o regime compensatório em atividade insalubre sem a observância do artigo 60 da CLT , incidindo a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Entendimento notório e pacífico do TST da natureza da norma de ordem pública. Adoção da jurisprudência sedimentada na Súmula 67 deste Tribunal.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível XXXXX20108120011 Coxim

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    RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS CONSTATADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA – INCONFORMISMO DAS PARTES QUANTO AO JULGAMENTO PROFERIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 , do CPC , devendo ser acolhidos quando constatados os vícios previstos pelo referido preceito legal. Não há falar em rediscussão do mérito da causa em embargos declaratórios, conforme jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 , do CPC , e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. Demonstrado que não restou apreciado o pleito de levantamento de valor de preparo incorretamente recolhido, deve ser reconhecida a omissão no julgado, mas, por se tratar de pedido a ser realizado na via administrativa, consoante dispõe o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, não há falar em concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios.

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