Juros Desde o Evento Danoso em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260566 São Carlos

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    *CONTRATO – Serviços bancários – Ação julgada procedente – Recurso do banco – Empréstimo consignado declarado inexistente – Juros de mora sobre os danos materiais que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Dano moral in re ipsa – Indenização extrapatrimonial fixada em R$ 10.000,00 – Pedido de redução – Inadmissibilidade – Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Inadmissibilidade da ocorrência do "reformatio in pejus" – Mantida a incidência dos juros de mora desde a citação – Sentença mantida – Recurso não provido.*

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130027

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 São Paulo

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    APELAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL – FIXAÇÃO – Pretensão de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que o débito é inexigível – Negativação em cadastros de inadimplentes que acarreta dano moral "in re ipsa" – Precedentes do STJ – Negativação indevida que vigorou por pouco mais de três meses - Valor fixado a título de indenização em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para compensar o transtorno enfrentado pela autora, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO – DANO MORAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – Pretensão de que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do evento danoso – Cabimento – Juros moratórios que, em hipótese de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 , STJ) – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 /STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 /STJ, nas ações em que se objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de perseguição política durante o período do regime militar, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 /STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260024 Andradina

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – OMISSÃO APENAS NO QUE TANGE AO VALOR E TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "DIES A QUO" DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 /STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - Quanto ao termo inicial para a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, esse Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54 , STJ); e de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362 , STJ).III - Assim por ter a Tribunal mineiro eleito o IPCA-E como o índice de correção monetária da indenização por danos morais, incidente desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros moratórios na forma do artigo 1º-F , da Lei n.º 9.494 /97, alterada pela Lei n.º 11.960 /09 - pela remuneração da caderneta de poupança (TR), desde o evento danoso..IV - De igual modo quanto à pensão mensal, reconhecida desde o evento danoso: em relação aos débitos devidos até 25 de março de 2015, incide correção monetária na forma do propalado artigo 1º-F , da Lei n.º 9.494 /97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960 /09;após essa data, a atualização corre pelo IPCA-E. Sobre as parcelas vencidas desde a data do evento danoso, aplicou juros de mora, corrigidos na forma do mesmo dispositivo retro mencionado..V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260576 São José do Rio Preto

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    APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. Desconto indevido. Responsabilidade civil caracterizada. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. Relação extracontratual. Indenização por danos morais. Violação aos direitos de personalidade não demonstrada. Devolução em dobro suficiente para reparar os danos sofridos de ordem patrimonial. O dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade. Ônus de sucumbência distribuído igualitariamente. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-AL - Ação Rescisória: AR XXXXX20178020000 Maceió

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU A PARTE RÉ DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MONTANTE EQUIVALENTE A R$ 2.700.000,00 (DOIS MILHÕES, SETECENTOS MIL REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADOS SEGUNDOS ÍNDICES OFICIAIS, INCLUÍDOS OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE RESCINDIR A COISA JULGADA SOB OS FUNDAMENTOS DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DO JULGAMENTO EXTRA PETITA DA LIDE. ALEGAÇÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. O primeiro fundamento da Ação Rescisória é a existência de ofensa à literalidade de lei com relação à prescrição. A respeito dessa questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que essa hipótese de manejo da Ação Rescisória "pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação à disposição de lei"(EDCL na AR XXXXX/PB , 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. De toda forma, há de se pontuar duas premissas importantes, a primeira é a de que a pretensão de reparação de danos pelo descumprimento da obrigação de entregar o imóvel no prazo acordado teve início em julho de 1992, estendida para dezembro de 1992, diante da possibilidade de prorrogação do prazo em 90 (noventa) dias úteis, quando ainda estava vigente o Código Civil de 1916 , que previa o prazo prescricional de vinte anos; e a segunda é a de que o Código Civil de 2002 estabeleceu uma regra de transição e reduziu o prazo prescricional para três anos, a ser contado a partir de 11/01/2003, apenas na hipótese de não ter transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada. No caso dos autos, o prazo prescricional a ser aplicado é o de vinte anos, tendo em vista que já havia decorrido mais da metade da sua contagem quando do início da vigência da nova legislação. Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 1992, que o termo final é dezembro de 2012 e que a ação foi proposta em janeiro de 2012, a alegação de prescrição não subsiste. O segundo fundamento da Ação Rescisória é a ocorrência de julgamento extra petita. A respeito dessa questão, a jurisprudência consolidou o entendimento de que se admite a propositura de Ação Rescisória em face de decisão transitada em julgado que tenha violado o princípio da congruência ou adstrição, compreendendo as hipóteses de julgamento extra petita, diante de eventual discrepância entre o pedido, a causa de pedir e a prestação jurisdicional, no que também não se coaduna com a hipótese dos autos. No caso dos autos, há de prevalecer a interpretação lógico-sistemática do pedido, seja pela natureza da ação de origem, seja pelo fato de que é feita menção expressa ao valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) e à necessidade de ressarcimento pelo prejuízo causado em razão do inadimplemento contratual em diversas passagens do relato dos fatos e da fundamentação da ação de indenização por perdas e danos, sobretudo no aditamento à inicial. Outrossim, não se pode olvidar que o acórdão impugnado se pronunciou taxativamente sobre a ausência de julgamento extra petita, tanto que o voto do relator no sentido de acolher esse pleito restou vencido; e, por maioria, negou-se provimento ao apelo. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. Não se pode admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente Ação Rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados no julgamento do Recurso de Apelação Cível interposto na demanda originária. Manutenção do acórdão rescindendo. Improcedência do pedido. Decisão unânime.

  • TJ-PR - XXXXX20218160182 Curitiba

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050103

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº XXXXX-44.2021.8.05.0103 Processo nº XXXXX-44.2021.8.05.0103 Recorrente (s): MARIA LETICIA SANTANA SILVA Recorrido (s): BANCO PAN S A JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Contra a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar a parte Ré em danos materiais e morais, foram opostos embargos de declaração, alegando-se que adotara equivocadamente a citação como termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais fixada quando era para ser a partir do arbitramento, bem como pleiteando compensação de valores depositados em favor da parte autora e aduzindo iliquidez da decisão, além de solicitar a limitação da multa diária. 2. Razão não assiste à embargante. A Súmula 54 do STJ dispõe que: ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. No caso concreto, levando em conta que os danos morais e materiais não decorrem de relação jurídica já existente entre as partes, equivocada a fixação do termo inicial da mora na citação. Por outro lado, considerando se tratar de mora em face de responsabilidade extracontratual, os juros são contados do evento danoso e não do arbitramento, como queria a parte Ré 3. O STJ também já declarou que a questão atinente aos juros de mora é de ordem pública, “por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus” (Informativo de jurisprudência nº 0464 - EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF ). Citam-se outros julgados, de diferentes Turmas, no mesmo sentido: AgRg no REsp XXXXX/SC , AgRg no AREsp XXXXX/PR e AgRg no Ag XXXXX/SP . 4. Da mesma forma, segundo entendimento do STJ, há desnecessidade de intimação do embargado, nos casos de matéria de ordem pública (EDcl-EDcl-MS 16.557). 5. As demais questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Contra a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar a parte Ré em danos materiais e morais, foram opostos embargos de declaração, alegando-se que adotara equivocadamente a citação como termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais fixada quando era para ser a partir do arbitramento, bem como pleiteando compensação de valores depositados em favor da parte autora e aduzindo iliquidez da decisão, além de solicitar a limitação da multa diária. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, cumpre a esta Magistrada esclarecer que, segundo jurisprudência dominante, há desnecessidade de intimação do embargado, nos casos de mero erro material, ou quando os embargos se prestam, tão somente, a sanar vícios relativos a pontos que deveriam ter sido apreciados por ora do acórdão. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Faz-se desnecessária a intimação do embargado, quando os embargos de declaração são opostos visando a mera correção de erro material, acerca de matéria debatida desde as razões do especial e em anteriores pedidos declaratórios formulados por ambas as partes, sendo inconsistente a alegação de cerceamento de defesa. II - "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula 14 /STJ). Daí ser descabida a pretensão do embargante em querer que o valor da causa nos embargos do devedor seja atualizado desde a data que serviu de espelho para o valor da execução. Embargos de declaração acolhidos apenas com fins aclaratórios. ( EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 247) Assim, conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade. Convém salientar que dispõe a lei 9.099 /95, em seu art. 48 , que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, sendo ônus do embargante apontar os vícios da sentença passíveis de saneamento, na mesma esteira do art. 1.022 , do CPC 2015 . O STJ já declarou que a questão atinente aos juros de mora é de ordem pública, “por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus” (Informativo de jurisprudência nº 0464 - EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF ). Citam-se outros julgados, de diferentes Turmas, no mesmo sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015) Razão não assiste à embargante. A Súmula 54 do STJ dispõe que: ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. No caso concreto, levando em conta que os danos morais e materiais não decorrem de relação jurídica já existente entre as partes, equivocada a fixação do termo inicial da mora na citação. Por outro lado, considerando se tratar de mora em face de responsabilidade extracontratual, os juros são contados do evento danoso e não do arbitramento, como queria a parte Ré. Citam-se julgados no mesmo sentido (grifos nossos): DANO MORAL. BANCO DE DADOS. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. 1. A autora narrou não ter jamais se matriculado na instituição educacional ré, embora tenha realizado vestibular. As rés não lograram demonstrar existência de matrícula que pudesse justificar as cobranças e a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. 2. A inscrição indevida do nome de parte em cadastros de inadimplentes gera dever de reparar "in re ipsa", não havendo necessidade de comprovação do dano, porque este é presumido. 3. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução ou majoração. 4. Juros de mora são computados desde o evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso das rés não provido e recurso da autora provido. (TJ-SP XXXXX20158260309 SP XXXXX-35.2015.8.26.0309 , Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 20/07/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017) Outrossim, a decisão monocrática consta expressamente a boa-fé da parte autora, uma vez que tão logo percebeu o crédito depositado em sua conta bancária (15.09.2020), devolveu os valores à ré e ajuizou a presente ação em 13.04.2021, razão pela não há que se falar em compensação. Além disso, não se trata de sentença ilíquida, pois a restituição depende de simples cálculo aritmético. Já no tocante à multa mensal, a mesma não fica limitada ao teto dos Juizados especiais, conforme orientação do Enunciado 144 do FONAJE, contudo pode ser modificado o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso se verifique uma das hipóteses do parágrafo primeiro do art. 537 do CPC . A obrigação de fazer deve ser cumprida pela parte Embargante. Em caso de impossibilidade, deve ser comprovado em sede de execução, podendo-se fazer a conversão em perdas e danos, conforme preconiza o inciso V do art. 52 da Lei 9099 /95, abaixo transcrito: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil , com as seguintes alterações: V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; As demais questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Destarte, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, de ofício, fica estabelecido que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais têm como termo inicial o evento danoso. Salvador, em 31 de outubro de 2023. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

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