Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº XXXXX-44.2021.8.05.0103 Processo nº XXXXX-44.2021.8.05.0103 Recorrente (s): MARIA LETICIA SANTANA SILVA Recorrido (s): BANCO PAN S A JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Contra a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar a parte Ré em danos materiais e morais, foram opostos embargos de declaração, alegando-se que adotara equivocadamente a citação como termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais fixada quando era para ser a partir do arbitramento, bem como pleiteando compensação de valores depositados em favor da parte autora e aduzindo iliquidez da decisão, além de solicitar a limitação da multa diária. 2. Razão não assiste à embargante. A Súmula 54 do STJ dispõe que: ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. No caso concreto, levando em conta que os danos morais e materiais não decorrem de relação jurídica já existente entre as partes, equivocada a fixação do termo inicial da mora na citação. Por outro lado, considerando se tratar de mora em face de responsabilidade extracontratual, os juros são contados do evento danoso e não do arbitramento, como queria a parte Ré 3. O STJ também já declarou que a questão atinente aos juros de mora é de ordem pública, “por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus” (Informativo de jurisprudência nº 0464 - EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF ). Citam-se outros julgados, de diferentes Turmas, no mesmo sentido: AgRg no REsp XXXXX/SC , AgRg no AREsp XXXXX/PR e AgRg no Ag XXXXX/SP . 4. Da mesma forma, segundo entendimento do STJ, há desnecessidade de intimação do embargado, nos casos de matéria de ordem pública (EDcl-EDcl-MS 16.557). 5. As demais questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Contra a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar a parte Ré em danos materiais e morais, foram opostos embargos de declaração, alegando-se que adotara equivocadamente a citação como termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais fixada quando era para ser a partir do arbitramento, bem como pleiteando compensação de valores depositados em favor da parte autora e aduzindo iliquidez da decisão, além de solicitar a limitação da multa diária. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, cumpre a esta Magistrada esclarecer que, segundo jurisprudência dominante, há desnecessidade de intimação do embargado, nos casos de mero erro material, ou quando os embargos se prestam, tão somente, a sanar vícios relativos a pontos que deveriam ter sido apreciados por ora do acórdão. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Faz-se desnecessária a intimação do embargado, quando os embargos de declaração são opostos visando a mera correção de erro material, acerca de matéria debatida desde as razões do especial e em anteriores pedidos declaratórios formulados por ambas as partes, sendo inconsistente a alegação de cerceamento de defesa. II - "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula 14 /STJ). Daí ser descabida a pretensão do embargante em querer que o valor da causa nos embargos do devedor seja atualizado desde a data que serviu de espelho para o valor da execução. Embargos de declaração acolhidos apenas com fins aclaratórios. ( EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 247) Assim, conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade. Convém salientar que dispõe a lei 9.099 /95, em seu art. 48 , que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, sendo ônus do embargante apontar os vícios da sentença passíveis de saneamento, na mesma esteira do art. 1.022 , do CPC 2015 . O STJ já declarou que a questão atinente aos juros de mora é de ordem pública, “por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus” (Informativo de jurisprudência nº 0464 - EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF ). Citam-se outros julgados, de diferentes Turmas, no mesmo sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015) Razão não assiste à embargante. A Súmula 54 do STJ dispõe que: ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. No caso concreto, levando em conta que os danos morais e materiais não decorrem de relação jurídica já existente entre as partes, equivocada a fixação do termo inicial da mora na citação. Por outro lado, considerando se tratar de mora em face de responsabilidade extracontratual, os juros são contados do evento danoso e não do arbitramento, como queria a parte Ré. Citam-se julgados no mesmo sentido (grifos nossos): DANO MORAL. BANCO DE DADOS. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. 1. A autora narrou não ter jamais se matriculado na instituição educacional ré, embora tenha realizado vestibular. As rés não lograram demonstrar existência de matrícula que pudesse justificar as cobranças e a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. 2. A inscrição indevida do nome de parte em cadastros de inadimplentes gera dever de reparar "in re ipsa", não havendo necessidade de comprovação do dano, porque este é presumido. 3. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução ou majoração. 4. Juros de mora são computados desde o evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso das rés não provido e recurso da autora provido. (TJ-SP XXXXX20158260309 SP XXXXX-35.2015.8.26.0309 , Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 20/07/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017) Outrossim, a decisão monocrática consta expressamente a boa-fé da parte autora, uma vez que tão logo percebeu o crédito depositado em sua conta bancária (15.09.2020), devolveu os valores à ré e ajuizou a presente ação em 13.04.2021, razão pela não há que se falar em compensação. Além disso, não se trata de sentença ilíquida, pois a restituição depende de simples cálculo aritmético. Já no tocante à multa mensal, a mesma não fica limitada ao teto dos Juizados especiais, conforme orientação do Enunciado 144 do FONAJE, contudo pode ser modificado o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso se verifique uma das hipóteses do parágrafo primeiro do art. 537 do CPC . A obrigação de fazer deve ser cumprida pela parte Embargante. Em caso de impossibilidade, deve ser comprovado em sede de execução, podendo-se fazer a conversão em perdas e danos, conforme preconiza o inciso V do art. 52 da Lei 9099 /95, abaixo transcrito: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil , com as seguintes alterações: V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; As demais questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Destarte, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, de ofício, fica estabelecido que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais têm como termo inicial o evento danoso. Salvador, em 31 de outubro de 2023. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora