APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO ANUÍDA PELA RECORRENTE (ANAPPS). DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 54 E 43 , STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA, 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SUMULA 362 , STJ). SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – No que pertine a repetição do indébito, consubstanciada na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente, tratando-se assim de nítidos danos materiais, oriundos de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. 2 – Considerando o valor dos descontos, a repercussão do dano à parte autora e sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa) e , ainda, os parâmetros traçados por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendo como justo majorar o quantum da indenização por dano moral fixado pelo magistrado singular de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autoral e, igualmente, não põe em risco continuidade e saúde financeira do recorrido. 3 – No caso em concreto, o mero fato do importe da condenação ser inferior ao pleiteado pela recorrente não configura sucumbência recíproca consoante estabelece a Súmula nº 326 , STJ. 4 – Quanto a atualização da condenação indenizatória extrapatrimonial, considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes, a quantia deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 , STJ). 5 – Ante a sucumbência recursal da parte recorrida, impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da autora, prevista no artigo art. 85 , §§ 1º e 11 do CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900818278 nº único XXXXX-49.2019.8.25.0049 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 23/07/2019)