Limpador de Vidros em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225020608

    Jurisprudência • Sentença • 

    Em depoimento pessoal, confirmou o autor: “ que foi contratado como limpador de vidros e trabalhou como limpador de vidros durante todo contrato; que teve acúmulo de função com limpezas em geral, durante... O preposto disse em juízo: “ que o reclamante era limpador de vidros, mas inicialmente auxiliar de serviços gerais, de março a outubro de 2020 recebendo acúmulo, depois disso passou a ser somente limpador... de vidros

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225020386

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O autor não logrou comprovar que exista plano de cargos e salários ou quadro de carreira organizado na empresa, discriminando os cargos existentes na ré e fixando piso salarial para cada função. Assim, o exercício das funções compatíveis com aquelas para as quais o empregado foi contratado não enseja pagamento de diferenças remuneratórias, por ausência de previsão legal, considerando, ainda, o disposto no art. 456 da CLT . Recurso ordinário improvido . II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (PERES E DONATO SERVIÇOS LTDA.). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TANQUES NÃO ENTERRADOS INSTALADOS DE ACORDO COM A NORMA REGULAMENTADORA . ADICIONAL INDEVIDO . A partir de 09/12/2019, a caracterização da periculosidade no local de trabalho deve ser analisada exclusivamente sob a ótica das disposições contidas na NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando que a NR 20 passou a estabelecer apenas os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, assim como o limite máximo legal de líquido inflamável armazenado no interior de edifícios. No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho firmado em maio/2021 e o volume armazenado de substância inflamável nos tanques é inferior ao limite de 5.000 litros previsto para tanques não enterrados, por tanque e por recinto, e ao limite de 10.000 litros por edifício, o que afasta eventual infringência ao item 2.1, do Anexo III, da NR-20, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego como circunstância caracterizadora da periculosidade, ao contrário do que entendeu o Expert nomeado. Por sua vez, a atividade da recorrente não está relacionada ao "transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados", assim como não integra as atribuições do reclamante a "arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados", razão pela qual tampouco subsiste o enquadramento pericial nas alíneas b, do item 1, do Anexo II e b, do subitem III, do item 2, do Anexo II, todos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Evidenciam-se equivocadas, pois, as conclusões consignadas no laudo pericial produzido nos autos e acolhidas pelo MM. Juízo de origem, quanto ao direito do autor à percepção de adicional de periculosidade, razão pela qual a referida prova técnica não merece acolhimento nesse particular, à luz da norma inserta no artigo 479 do Código de Processo Civil . Recurso ordinário a que se dá provimento, no tópico. RELATÓRIO Tratando-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo, deixa-se de elaborar o relatório, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada - Peres e Donato Serviços Ltda. (Inservice Limpeza e Infraestrutura). MÉRITO Recurso da parte I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. Acúmulo de funções Insurge-se o reclamante em face da improcedência do pedido relativo às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Argumenta que, embora contratado para a função de limpador de vidros realizava serviços de limpeza. Invoca o teor da 12ª cláusula da norma coletiva da categoria. Improcede. Em primeiro lugar, o reclamante nem sequer enumera qual teria sido a outra função acumulada, tendo sua testemunha enumerado apenas tarefas pontuais adicionais, relacionadas à limpeza e ao apoio dado na coleta de lixo. Além disso, tampouco logrou o autor comprovar que exista plano de cargos e salários ou quadro de carreira organizado na empresa, discriminando os cargos existentes na ré e fixando piso salarial para cada função. O exercício das funções compatíveis com aquelas para as quais a empregada foi contratada não enseja pagamento de diferenças remuneratórias, por ausência de previsão legal, considerando, ainda, o disposto no art. 456 da CLT . Nesse contexto, o art. 444 da CLT permite que as relações contratuais de trabalho sejam livremente estipuladas pelas partes interessadas, desde que não violem disposições de proteção do trabalho, as normas coletivas da categoria e as decisões das autoridades competentes. Se mais de uma atividade é desempenhada pelo trabalhador, presume-se estar incluída na contratação, desde que compatível com o serviço. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Eis a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456 , parágrafo único , da CLT , o qual dispõe que,"à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Como se denota da transcrição do acórdão regional, consignou o Tribunal de origem que não houve nenhum acréscimo indevido de tarefas e sequer alteração contratual, nos moldes alegados pelo reclamante, incidindo no caso vertente a orientação constante do art. 456 , parágrafo único , da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido"(TST, AIRR - XXXXX-30.2017.5.08.0008 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467 /2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ANTERIORMENTE. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, não caracteriza alteração lesiva o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada. Agravo interno conhecido e não provido" (TST, Ag-RR - XXXXX-22.2017.5.03.0024 , 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2020). Inócua a menção aos termos da previsão contida na 12ª cláusula da convenção coletiva de trabalho 2020/2021 juntada aos autos, no sentido de que o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual (ID. 75e43b6 - fl. 52), na medida em que o reclamante não comprovou o exercício de função distinta para a qual foi contratado, conforme já aqui ressaltado, mas apenas a realização de tarefas relacionadas a serviços de limpeza plenamente compatíveis com a atividade que desempenhava na empresa (limpador de vidros). Desse modo, o trabalhador foi contratado para colaborar no empreendimento e pode realizar variadas tarefas, desde que compatíveis com as atribuições para as quais foi admitido, o que ocorreu no caso dos autos, eis que todas as atividades descritas pelo reclamante (serviços de limpeza, coleta de lixo e lavagem das varandas) não extrapolam a sua função contratual. Eventual sobrecarga de funções deve ser resolvida sob a ótica do trabalho extraordinário, caso a exigência de diversos serviços adicionais tenha eventualmente implicado a extrapolação da jornada normal de trabalho, o que não determina o pagamento de adicional por acúmulo de função, mas sim de horas extras, o que não se discute neste tópico. Mantenho. 2. Indenização por danos morais Pretende o recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de assédio moral, aduzindo que por diversas vezes foi humilhado na presença dos demais colaboradores pela sua superiora hierárquica, Sra. Juliana. Razão não lhe assiste. Na inicial, o autor alegou que foi submetido a tratamento humilhante e constrangedor, consubstanciado em ofensas e xingamentos perpetrados por sua encarregada, Sra. Juliana. Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal , há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem " invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ". Assim, o dano moral consiste em lesão à honra, intimidade, dignidade e à imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O assédio moral pode ser conceituado como a conduta abusiva reiterada em face do empregado, havendo dois requisitos básicos: a abusividade no tratamento ao trabalhador ferindo sua dignidade e a reiteração, repetição sistemática da conduta. Nesse contexto, caberia ao demandante (artigo 818 , inciso I , da CLT e 373 , inciso I do CPC ) provar a propalada lesão aos bens imateriais, mas desse encargo não se desincumbiu, tendo em vista que não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal convincente a corroborar o contexto fático esboçado na prefacial. Com efeito, da análise da prova oral, não se constata o tratamento humilhante, como quer fazer crer o reclamante. Com efeito, a testemunha ouvida a convite do autor sequer conhecia a Sra. Juliana, ao passo que a referida encarregada, na condição de testemunha indicada pela reclamada, apenas declarou que, em certa ocasião, houve uma discussão no trabalho e o autor achou que a depoente havia sido grosseira (ID. 96116ae - fls. 623/624). Trata-se de fato que, isoladamente, não se revela hábil a respaldar o pleito indenizatório em referência, já que não se traduz em prática reiterada de lesão à honra do trabalhador, requisito básico à indenização postulada, consoante já suso ressaltado. Do elenco probatório, não se constata, portanto, preenchidos os requisitos configuradores do assédio moral, a ensejar a indenização por danos morais, na medida em que o fato relatado pela testemunha da ré não caracteriza o assédio moral aventado, haja vista que para a sua configuração há a exigência de reiteração de condutas vexatórias ou humilhantes, sendo necessário que as ações sejam repetidas no tempo, pois o objetivo do assédio é abalar psicologicamente o empregado, a ponto de que este venha a agir de certa forma, como no caso em que pede demissão. Vale dizer, são condutas direcionadas ao trabalhador ou grupo de pessoas com certo objetivo, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. Neste contexto, nenhum reparo merece a r. sentença. II - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA - PERES E DONATO SERVIÇOS LTDA. (INSERVICE LIMPEZA E INFRAESTRUTURA) 1. Adicional de periculosidade Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que o recorrido jamais se ativou em contato permanente com inflamáveis e explosivos em condição de risco acentuado, à luz da NR 16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Ao exame. Determinada a realização de perícia técnica, o I. Expert nomeado pelo MM. Juízo compareceu ao local de trabalho, situado na Av. Domingos Odália Filho, 301, Centro, Osasco/SP, e constatou a existência de 06 grupos de moto geradores situados no interior da edificação periciada, quatro destes carenados, com capacidade de geração de 170 a 500 Kva, alimentados a partir de 06 (seis) tanques aéreos, metálicos e acoplados aos respectivos moto geradores, sendo dois com capacidade de 1.000 litros de óleo diesel cada e os outros quatro com capacidade de 450 litros de óleo diesel cada. Concluiu o Vistor pela existência de periculosidade no local de trabalho, eis que não observadas as exigências contidas no item 2.1, do Anexo III, da NR-20, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego c/c a alínea b, do item 1, do Anexo II e alínea b, do subitem III, do item 2, do Anexo II, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (ID. b3672ab - fls. 511/515). Todavia, evidenciam-se equivocadas as conclusões consignadas no laudo pericial produzido nos autos, quanto ao direito do autor à percepção de adicional de periculosidade, razão pela qual a referida prova técnica não merece acolhimento nesse particular, à luz da norma inserta no artigo 479 do Código de Processo Civil . É certo que até 08/12/2019 a Norma Regulamentadora 20 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a redação dada pela Portaria nº 308, de 29.02.2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), publicada no DOU em 06.03.2012, admitia a possibilidade de tanques internos, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores, estabelecendo o limite de 3.000 litros de combustível por tanque, desde que preenchidos os requisitos dispostos no mencionado normativo. Eis os seus termos: 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos: c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 20.17.2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 20.17.2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo II. 20.17.3 Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 20.17.2.1, caput, alíneas b, e, f, g,"h","i", j e "k", item 20.17.2.2 e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. Assim, caso constatado o descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos pela suso transcrita norma regulamentadora, tais como o armazenamento de óleo diesel em quantidade superior à permitida, a ausência de comprovação da impossibilidade de instalar o tanque de óleo diesel de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, ou a falta de elaboração de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos, haveria de ser reconhecida a periculosidade no local de trabalho, não só no recinto em que estava armazenada a substância, mas em toda a construção vertical. Ocorre que a suso transcrita Norma Regulamentadora 20 foi alterada pela Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019, por força da qual passou a dispor expressamente no item 20.1.2 que a NR 20 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas . Desse modo, a partir de 09/12/2019, a caracterização da periculosidade no local de trabalho deve ser analisada exclusivamente sob a ótica das disposições contidas na NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando que a NR 20 passou a estabelecer apenas os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, assim como o limite máximo legal de líquido inflamável armazenado no interior de edifícios (itens 20.1.1 e 2.1, alínea d, do Anexo III). Dessa forma, apenas se ultrapassado o limite máximo de armazenamento - cinco mil litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício - haverá situação de risco a respaldar o deferimento de adicional de periculosidade com fulcro na Norma Regulamentadora 20 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019. Isso porque, a NR 16 NR-20 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego não dispõe acerca do limite de armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques destinados à alimentação de moto geradores, estabelecendo somente a capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis (embalagens simples, compostas, tambores, caixas e bombonas, cf. quadro 1). No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho firmado em maio/2021 e o volume armazenado de substância inflamável nos seis tanques (dois contendo 1.000 litros e quatro contendo 450 litros) é inferior ao limite de 5.000 litros previsto para tanques não enterrados, por tanque e por recinto, e ao limite de 10.000 litros por edifício (item 2.1, alínea d, do Anexo III da NR 20), o que afasta eventual infringência ao item 2.1, do Anexo III, da NR-20, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego como circunstância caracterizadora da periculosidade, ao contrário do que entendeu o Expert nomeado. Por sua vez, a atividade da recorrente não está relacionada ao " transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados ", assim como não integra as atribuições do reclamante a " arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados ", razão pela qual tampouco subsiste o enquadramento pericial nas alíneas b, do item 1, do Anexo II e b, do subitem III, do item 2, do Anexo II, todos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando que o armazenamento do líquido inflamável era realizado em tanques, e não em vasilhames, de rigor o enquadramento do caso no item 3, subitem " d ", do Anexo 2 da NR-16, devendo ser considerada como área de risco, portanto, em relação a " tanques de inflamáveis líquidos ", somente a " bacia de segurança" , e não toda a construção vertical . Inaplicável o entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do C. TST, na medida em que não constatado o armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, consoante já acima registrado. Nesse cenário, como o autor não se ativava na bacia de segurança, não faz jus ao adicional de periculosidade. Reformo, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, julgando improcedente a ação. Honorários periciais deverão ser suportados pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais fica isento, pelos benefícios da justiça gratuita. A verba honorária pericial será integralmente arcada pela União (Súmula 457 do C. TST), nos termos do Ato GP /CR nº 02/2021, readequando o valor da respectiva verba honorária para R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), em atenção à tabela contida no Anexo I do referido Ato. 2. Justiça gratuita Improcede o inconformismo com a concessão ao reclamante dos benefícios da gratuidade judiciária. Consta dos autos que o último salário do autor foi de R$ 1.566,24 (ID. 0922fab - fl. 25), inferior portanto a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 790 , § 3º , da CLT . Logo, por esse critério objetivo já se credenciaria o reclamante à concessão da Justiça Gratuita. Mas, além disso, há o fato de que o reclamante declarou em Juízo sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento do sustento próprio e familiar (ID. 6ec9b85 - fl. 20), declaração essa que se presume verídica (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463 , I, do C. TST) e não foi alvo de prova em contrário por parte das reclamadas. Assim, seja pelo ângulo do parágrafo 3º ou mesmo do parágrafo 4º do artigo 790 da CLT , faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita que lhe foram conferidos na origem. Nego provimento. Prejudicados, no mais, o pleito autoral de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim como o pedido de exclusão da condenação da reclamada ao pagamento da referida verba honorária, veiculado no apelo patronal, dada a improcedência da ação e consequente reversão da sucumbência. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e julgar IMPROCEDENTE a ação. Custas processuais e honorários periciais em reversão, dos quais fica isento o autor, pelos benefícios da justiça gratuita. Indevidos honorários advocatícios, considerando os efeitos produzidos pela decisão do E. STF na ADI nº 5.766/DF . A verba honorária pericial, ora rearbitrada para R$ 806,00 será integralmente arcada pela União (Súmula 457 do C. TST), nos termos do Ato GP /CR nº 02/2021. Tudo nos termos e limites da fundamentação do voto do Relator, parte integrante deste. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador ANTERO ARANTES MARTINS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs., WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA (CADEIRA 01), ANTERO ARANTES MARTINS e BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20118190066 202200143851

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    Apelação Cível. Pretensão da autora de resolução contratual, com a restituição das quantias já pagas pelo bem, além dos juros indevidamente cobrados no financiamento do saldo para pagamento parcelado e dos valores gastos com troca de peças, com a revisão de 10.000km e os IPVA s de 2010 e 2011, bem como indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que adquiriu um carro zero km, e, além de ter sido incluído no saldo a ser parcelado juros que não haviam sido pactuados, o veículo apresentou diversos defeitos, tais como o limpador do para-brisa, que parou de funcionar com menos de 01 (um) mês de uso, e, quando foi a conserto, voltou com o referido vidro trincado e ainda sem gravação do chassi na nova peça, além de problemas no motor, pane no vidro elétrico e no sensor de chuva do limpador dianteiro, os quais não foram devidamente sanados, causando diversos prejuízos e transtornos à autora. Sentença de procedência parcial, com relação às primeira e segunda demandadas, condenando-as somente ao pagamento do dano moral, e, com relação à terceira ré, improcedente. Inconformismo das duas primeiras demandadas. Alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos pela primeira ré, em face da sentença, que se rejeita, eis que, como bem consignado pelo Magistrado a quo, a discordância da embargante quanto à conclusão a que chegou o perito sobre o não funcionamento do limpador com sensor de chuva não se configura omissão, e sim inconformismo que, como tal, deve ser manifestado por meio da via recursal adequada. Relação de Consumo. Na espécie, restou comprovado que, com apenas 01 (um) mês de uso, o limpador parou de funcionar, e, ao invés de ter o defeito sido rapidamente sanado pelas rés, a autora recebeu um carro com o para-brisa avariado, o que lhe trouxe outra cadeia de prejuízos, como o retorno à concessionária para a troca da peça, e, depois disso, a falta de gravação do chassi no vidro, e, por fim, a inutilização do sensor de chuva, para acionamento automático do limpador, eis que, como restou concluído pela perícia, o novo vidro dianteiro colocado não possuía compatibilidade com essa função automática, além dos defeitos apresentados no motor e vidro com menos de 01 (um) ano de uso do veículo. Alegação da primeira ré, trazida em alegações finais, de que o para-brisa periciado não foi o mesmo instalado por ela, além de não ter sido arguida na contestação e nem na impugnação ao laudo, não guarda coerência alguma com todo o acervo probatório dos autos, não tendo, de modo algum, como ser acolhida. Falha na prestação do serviço que se afigura inequívoca. Tratando a hipótese de vício no produto, a responsabilidade da loja e do fabricante é solidária, conforme dispõe o caput do artigo 18 do código consumerista, não havendo, portanto, como prosperar a alegação de ausência de responsabilidade levantada pela segunda demandada. Dano moral caracterizado. Ao comprar um veículo zero km, a autora criou a legítima expectativa de que poderia utilizar-se do bem, com segurança, por um longo período, sem ter que se preocupar com problemas mecânicos, o que, definitivamente, não ocorreu. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não deve ser reduzida. Recursos aos quais se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20238190000 202305922647

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    Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de dano praticado com violência contra pessoa , ameaça e lesão corporal, em concurso material ( Ricardo ) e dos crimes de dano contra o patrimônio público e praticado com violência contra pessoa , ameaça e resistência, em concurso material (Igor). Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos dos Pacientes, alegando também ofensa ao princípio da homogeneidade. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da impetração. Pacientes que, em tese, mediante violência e grave ameaça contra a vítima, destruíram os vidros, a porta dianteira, o para-lama, o para-choque e a lataria lateral do veículo Sandero, e, em seguida, ameaçaram a vítima de morte. Imputação adicional indicando que o Paciente Ricardo teria desferido soco e chute na vítima, enquanto o Paciente Igor teria destruído o limpador de vidro traseiro da viatura da PMERJ e, ato contínuo, teria resistido à prisão mediante violência contra os policiais militares . Evidências de que a vítima trabalhava como motorista da Uber, no carro alugado Sandero, quando o Paciente Ricardo e três mulheres adentraram ao veículo. Durante o trajeto, o Paciente Ricardo passou mal e vomitou no carro, de modo que a vítima reclamou da conduta. Paciente Ricardo que teria se exaltado, saído do veículo dizendo "vem aqui fora que a gente conversa de homem pra homem", "aqui é o crime , sou rd de Vigário Geral". Narrativa acusatória indicando que, na sequência, o Paciente Ricardo teria dado um soco no vidro traseiro, quebrado parte do carro e lesionado seu braço, além de ter desferido um soco e um chute na vítima. Paciente Igor , cunhado do Paciente Ricardo , que chegou ao local, e, juntos, teriam ameaçado a vítima de morte. Viatura da polícia militar que transitava no local e foi acionada. Paciente Igor que, mesmo na presença dos policiais, resistiu à prisão, e, ainda, teria corrido na direção da Vítima para agredi-lo, quebrado o vidro traseiro, a porta, o para-lama e o para-choque do veículo do motorista do Uber, bem como teria destruído o limpador do vidro traseiro da viatura. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2 º do art. 312 ), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315 , §§ 1 º e 2 º ). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, embora tenha operado com rigor excessivo no que se refere à opção pela máxima segregação em desfavor do Paciente Igor. Hipótese que indica a presença de elementos concretos e idôneos, passíveis de evidenciar os requisitos cautelares genéricos, independentemente de a natureza da pena ser de detenção. Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus" (STJ). Paciente Ricardo que ostenta duas condenações definitivas, por roubo majorado e receptação. Fenômeno da reincidência que admite a expedição da custódia máxima, independentemente da escala penal do tipo imputado (CPP, art. 313 , II). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Situação de reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente Ricardo não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, "denegar a liberdade provisória" (CPP, § 2 º do art. 31 0). Hipótese em que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59 ) ou incidência de agravante (CP, art. 61 , I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44 , III, e 77 , II). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Paciente Igor que, todavia, figura como primário (cf. FAC), indicando a suficiência da aplicação do art. 319 do CPP para resguardar, a priori, os atributos cautelares referidos, observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais. Princípio da homogeneidade que, como regra, modula responsavelmente o cabimento da custódia preventiva. Orientação do STJ enaltecendo que "a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação". Daí se dizer, na linha da orientação do STJ, que "as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 , em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282 , §§ 4 º e 6 º , todos do Código de Processo Penal". Ordem que parcialmente se concede, para desconstituir a prisão preventiva de Igor, com a imposição substitutiva de cautelares alternativas, mantida a custódia máxima quanto a Ricardo.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20218260053 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – Ação julgada procedente. PRELIMINAR – Ação acidentária contra o INSS – Pretensão ao recebimento de auxílio-acidente – Prévio requerimento administrativo – Providência desnecessária quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado – Interesse de agir presente. ACIDENTE DO TRABALHO – Limpador de vidros – Problemas nos membros superiores e coluna vertebral – Nexo causal e incapacidade parcial e permanente para o trabalho – Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL – Auxílio-acidente – Data da citação – Ausência de indeferimento do benefício na via administrativa ou de prévia concessão de auxílio-doença – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA – A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral ( RE nº 870.947 )– A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 , incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença – Em relação à base de cálculo, deverão ser observadas as teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1105 e na Súmula 111. TUTELA ESPECÍFICA – Compreendendo a condenação obrigação de fazer, fica determinada a implantação do benefício ( CPC , art. 497 ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTARQUIA E DA REMESSA NECESSÁRIA, COM DETERMINAÇÃO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20218260053 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – Ação julgada procedente. PRELIMINAR – Ação acidentária contra o INSS – Pretensão ao recebimento de auxílio-acidente – Prévio requerimento administrativo – Providência desnecessária quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado – Interesse de agir presente. ACIDENTE DO TRABALHO – Limpador de vidros – Problemas nos membros superiores e coluna vertebral – Nexo causal e incapacidade parcial e permanente para o trabalho – Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL – Auxílio-acidente – Data da citação – Ausência de indeferimento do benefício na via administrativa ou de prévia concessão de auxílio-doença – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA – A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral ( RE nº 870.947 ) – A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 , incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença – Em relação à base de cálculo, deverão ser observadas as teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1105 e na Súmula 111 . TUTELA ESPECÍFICA – Compreendendo a condenação obrigação de fazer, fica determinada a implantação do benefício ( CPC , art. 497 ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTARQUIA E DA REMESSA NECESSÁRIA, COM DETERMINAÇÃO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260562 Santos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Indenizatória – danos materiais e morais – consumidora que adquiriu, em loja da recorrente, veículo usado que apresentava problemas no limpador e vidro dianteiros – promessa de reparo do defeito dentro do prazo de garantia do contrato (03 meses) descumprida pela fornecedora – necessidade do envio do carro à concessionária da montadora para vistoria e identificação da origem do problema – fatos incontroversos, especialmente diante da revelia da recorrente – incidência, neste particular, do enunciado 13 do FONAJE, que estabelece que "Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante de intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou Código Civil , conforme o caso" – tema 379 do C. STJ que não se aplica aos processos que tramitam no microssistema processual dos Juizados Especiais, regidos pela celeridade, simplicidade e informalidade – condenação da fornecedora a ressarcir os custos da vistoria do veículo que se fazia de rigor – danos morais, entretanto, não configurado - consequência produzidas pelo inadimplemento que não desbordaram as fronteiras do mero aborrecimento, notadamente por não implicarem ofensa a direito de personalidade – recurso inominado provido para excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235020362

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    ACÚMULO DE FUNÇÃO. A organização da empresa, a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Não havendo quadro de carreira organizado ou norma coletiva dispondo em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, consoante o parágrafo único do art. 456 da CLT . No caso, a realização das atividades descritas pelo autor não eram mais complexas ou impunham maior grau de responsabilidade, tampouco se trata de atividades que exijam qualificação específica ou especial; são perfeitamente compatíveis com a função para a qual foi promovido, pois pode-se dizer que se tratam de pequenos desdobramentos que não caracterizam alteração substancial quantitativa ou qualitativa dos serviços prestados; não há violação ao princípio da comutatividade. Sentença reformada.

    Encontrado em: de Vidros... A reclamada, em defesa, alega que após a promoção, o reclamante realizava exclusivamente a função para a qual foi promovido, Limpador de Vidros. Após análise das provas, o MM... Magistrado de origem julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar que acumulava as funções de Agente de Asseio e Conservação e Limpador de Vidros, fazendo

  • TRT-3 - ROPS XXXXX20235030179

    Jurisprudência • Acórdão • 

    nesse período era, de fato, a de limpador de vidros... Na audiência de instrução videogravada, o reclamante declarou que "trabalhou como limpador de vidro e faxineiro; sempre trabalhou como limpador de vidro e como faxineiro também; mas teve uma época, por... volta de 4 a 5 meses que ficou só como limpador de vidros e nunca recebeu por essa função; um mês antes de ir para o hospital começou a trabalhar como limpador de vidros e quando foi para o hospital ficou

  • TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20228205001

    Jurisprudência • Decisão • 

    COM TRAVA ELÉTRICA ) MÁQUINA DO VIDRO DA PORTA DIANT ESQ (COMANDO ELÉTRICO, COM MOTOR, COM TRAVA ELÉTRICA ) MÁQUINA DO VIDRO DA PORTA TRAS DIR (VIDRO ELETRICO, COM MOTOR) MÁQUINA DO VIDRO DA PORTA TRAS... de para-brisas BOMBA DO LIMPADOR DO PARABRISA (SEM LIMPADOR TRASEIRO) cintos BRAÇO DIR DO LIMPADOR DO PARABRISA (BRAÇO DIR DO LIMPADOR DO PARABRISA) baterias BRAÇO ESQ DO LIMPADOR DO PARABRISA (BRAÇO... TRAS JOGO DE PALHETAS DO LIMPADOR (VALEO ) LANTERNA DA PLACA TRAS (LUZ PLACA) LANTERNA TRASEIRA DIR LANTERNA TRASEIRA ESQ MACACO (2006 A 2010 ) MÁQUINA DO VIDRO DA PORTA DIANT DIR (ELÉTRICO, COM MOTOR

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