TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235180053
VALE-TRANSPORTE. REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO. LEI 7.418 /85 E DECRETO 10.854 /2021. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. A Lei 7.418 /85, ao instituir o benefício do vale-transporte, previu que o benefício destinar-se-ia ao custeio do deslocamento residência-trabalho-residência, desde que realizado por meio de transporte coletivo público, requisito repetido pelo Decreto 10.854 /2021. Corolário é que tem o escopo de custear o deslocamento do empregado até seu local de trabalho e vice-versa, realizado por meio de transporte coletivo público. Em sentido diverso, o empregado que se utilize de veículo próprio para se deslocar ao trabalho não faz jus à percepção do benefício do vale-transporte. Isso porque a norma baseia-se no pressuposto de que há transporte público conectando o local de residência do empregado ao local de trabalho, que poderia ser utilizado pelo trabalhador. Desse modo, o custo da opção do empregado de utilizar-se de transporte particular não pode ser imputado à reclamada, à míngua de previsão legal. No mesmo sentido, o custo da opção do trabalhador de se vincular a um posto de trabalho distante de sua residência e não servido por transporte público não pode ser imputado ao empregador.