AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do § 4º do art. 1.007do CPC/2015 , "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP ) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno.2. Ademais, no caso em análise, o recolhimento das custas sequer foi feito dentro do prazo concedido para a regularização. A decisão que determinou o pagamento das custas em dobro, dentro do prazo de cinco dias, foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônico em 27/6/2023, sendo considerada publicada em 28/6/2023, nos termos da Lei 11.419 /2006, art. 4º , § 3º. Contudo, o extrato bancário que acompanha a petição dos embargos de declaração demonstra que o ora agravante realizou o pagamento apenas no dia 21/7/2023, sendo evidente a intempestividade e consequente deserção. Precedentes: AgRg no RMS n. 71.884/MS , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no RMS n. 70.847/MG , relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe de 21/8/2023 e AgRg no RMS n. 62.478/GO , relator Ministro Felix Fischer , Quinta Turma, DJe de 17/4/2020.3. O mérito do presente mandamus diz respeito a pedido de restituição de bens apreendidos, não incidindo, portanto, o teor do art. 88 da Lei n. 10.741 /2003, porquanto a dispensa de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas no Estatuto do Idoso cinge-se à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.155.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, DJe de 25/5/2015; AgRg no AREsp n. 649.463/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 7/5/2015 e AgInt no AREsp n. 1.432.391/PR , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 9/12/2019.4. Agravo regimental não provido.