Luis Felipe Salomão, Dje 25.5.2015 e Edcl no agrg nos Eresp em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20218160000 Corbélia XXXXX-47.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)

    Jurisprudência • Decisão • 

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA DOS MECANISMOS PROCESSUAIS PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO MANEJADO APÓS O JULGAMENTO PELO COLEGIADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

    Encontrado em: Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/5/2015; AgRg no IUJur no AREsp XXXXX/PB, Rel. Min... Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/02/2011; AgRg no IUJur no AREsp XXXXX/ES , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011; PET nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min... Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2019; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min

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  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX02181600003 Corbélia XXXXX-47.2021.8.16.00003 (Decisão monocrática)

    Jurisprudência • Decisão • 

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA DOS MECANISMOS PROCESSUAIS PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO MANEJADO APÓS O JULGAMENTO PELO COLEGIADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

    Encontrado em: Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/5/2015; AgRg no IUJur no AREsp XXXXX/PB, Rel. Min... Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/02/2011; AgRg no IUJur no AREsp XXXXX/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011; PET nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min... Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2019; AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Min

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso dos autores e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira. EMENTA: Apelação Cível 1. Direito Civil e Processual Civil. Ação Revisional de Contrato. Sentença de procedência. Pleito de reforma para majoração dos honorários advocatícios. Valor irrisório. Duração da demanda. 17 anos. Valor majorado. Recurso provido.Apelação Cível 2. Juros remuneratórios. Limitação à taxa de mercado. Possibilidade. Posicionamento consolidado STJ. Pleito pelo reconhecimento da legalidade da capitalização mensal de juros. Impossibilidade. Contratos firmados antes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com a MP nº 2.170-01.Capitalização anual de juros. Possibilidade. Desnecessidade de pactuação expressa. Repetição do indébito. Necessidade sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. 1. Não juntado o contrato ou ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL nº 1.143.418-92publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com a MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) 3. A capitalização anual dos juros é possível mesmo se o contrato bancário foi celebrado antes da edição da Medida Provisória n. 1.963-17. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1143418-9 - Curitiba - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 02.03.2016)

  • TJ-PR - 11434189 Curitiba

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso dos autores e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira. EMENTA: Apelação Cível 1. Direito Civil e Processual Civil. Ação Revisional de Contrato. Sentença de procedência. Pleito de reforma para majoração dos honorários advocatícios. Valor irrisório. Duração da demanda. 17 anos. Valor majorado. Recurso provido.Apelação Cível 2. Juros remuneratórios. Limitação à taxa de mercado. Possibilidade. Posicionamento consolidado STJ. Pleito pelo reconhecimento da legalidade da capitalização mensal de juros. Impossibilidade. Contratos firmados antes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com a MP nº 2.170-01.Capitalização anual de juros. Possibilidade. Desnecessidade de pactuação expressa. Repetição do indébito. Necessidade sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. 1. Não juntado o contrato ou ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL nº 1.143.418-92publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com a MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) 3. A capitalização anual dos juros é possível mesmo se o contrato bancário foi celebrado antes da edição da Medida Provisória n. 1.963-17. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 . 2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015). 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Incidente de Uniformização de Jurisprudência: IUJ XXXXX20208169000 Curitiba XXXXX-30.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática)

    Jurisprudência • Decisão • 

    Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/5/2015; AgRg no IUJur no AREsp XXXXX/PB , Rel... Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/02/2011; AgRg no IUJur no AREsp XXXXX/ES , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011; PET nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min... Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2019; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158205001

    Jurisprudência • Decisão • 

    Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/5/2015; AgRg no IUJur no AREsp XXXXX/PB , Rel... Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/02/2011; AgRg no IUJur no AREsp XXXXX/ES , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011; PET nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min... Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2019; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt na PET no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973 . EXTEMPORANEIDADE. REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado pela parte interessada nas razões recursais ou em petição avulsa, nos termos do art. 476 do CPC/1973 , mas, em todo caso, antes do julgamento do recurso. É, portanto, extemporâneo o pedido formulado após a conclusão do julgamento do recurso no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A propósito, vide: AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/5/2015; AgRg no IUJur no AREsp XXXXX/PB , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2019; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/11/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2014; IUJur no Ag XXXXX/SP , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/02/2011; AgRg no IUJur no AREsp XXXXX/ES , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011; PET nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010. 2. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-60.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. RELATIVIZAÇÃO. LIMITADAS A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. - A impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários não é absoluta, tanto que excepcionada pelo próprio legislador em casos pontuais (art. 649, § 2º, do CPC de 1973, e art. 833, § 2º, do CPC de 2015) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)- É admissível - em tese - a constrição de valores a serem pagos ao executado em ação judicial, ainda que trabalhista, desde que seja preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 Blumenau XXXXX-34.2019.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL (ART. 833 , IV , DO CPC/2015 ). MONTANTE BLOQUEADO, ADEMAIS, INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833 , X , DO CPC/2015 ). IMPENHORABILIDADE DA VERBA, AINDA QUE NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo posição assente no Tribunal da Cidadania, "'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)" (STJ, REsp XXXXX/RS , rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13-03-2018).

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