APELAÇÃO CRIME. RECURSOS DEFENSIVOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMAS/MUNIÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PRELIMINARES. FLAGRANTE FORJADO. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (FUNDAMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DAS PRORROGAÇÕES E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA). IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. 1. A investigação foi deflagrada em face de denúncias anônimas dando conta da traficância perpetrada por dois dos réus, apontando o uso de veículos e de uma empresa de guinchos “de fachada”. Feitas diligências e autorizado o monitoramento telefônico, foram sendo identificados os comparsas, constatando-se a existência de uma organização criminosa. Durante a investigação, ocorreram várias apreensões de drogas. Eduardo (“Mineiro”) foi abordado em uma oportunidade sendo flagrado com cerca de 5Kg de crack (3º fato). Cumpridos mandados de buscas, foram apreendidas drogas nas residências dos investigados (Rosenei e Renato – 5º fato; e Dalila – 8º fato), bem como armas e munição (Jeferson – 9º fato; Marcos Antônio – 10º fato). A prova é contundente quanto à organização criminosa. O grupo estava ordenadamente estruturado, constituído por 16 pessoas então identificadas, cujos integrantes, com divisão de tarefas, aderiram de modo consciente a escopo coletivo, que é a obtenção de vantagem de qualquer natureza a partir da prática do tráfico de drogas, crime com pena máxima superior a 04 anos. Além disso, foi identificado outro grupo ordenadamente estruturado, constituído por, pelo menos, cinco pessoas então identificadas (os apelantes Benerton e Daniela), Jackson (falecido), Francis (cindido) e Juliander (cindido), cujos integrantes, com divisão de tarefas, aderiram de modo consciente ao escopo coletivo, que é a obtenção de vantagem de qualquer natureza a partir da prática de tráfico de drogas, delito com pena máxima superior a 04 anos. Apreendidas drogas, arma e munição em uma oportunidade (6º e 11º fatos). Comprovado, assim, o vínculo dos apelantes com as drogas apreendidas. Condenações mantidas. 2. Apenas com relação aos réus Roberto e Célia a prova que veio aos autos não foi suficiente a demonstrar que estavam inseridos na organização criminosa. Quanto a eles, decisão reformada. Absolvição. Também com relação ao réu Joedir (7º fato), nada comprovado relativamente ao vínculo associativo (absolvido pelo crime de associação para o tráfico sem irresignação ministerial e não denunciado pela organização criminosa), levando em conta a quantidade de droga apreendidas, não ficou comprovada a destinação comercial, desclassificado o delito para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /06. POSSE ILEGAL DE ARMA/MUNIÇÃO. Comprovada as autorias. Condenações mantidas. De ofício, apenas, afastada a pena dos réus Rosenei e Renato porque não denunciados pelo delito de posse ilegal de arma/munição, verificando-se erro material da sentença e, por consequência, substituída a pena de reclusão por duas restritivas de direito porque presentes os requisitos. AJG E CUSTAS.Concedido o benefíco e suspensas as custas para os apelantes assistidos pela Defensoria Pública. RECURSOS DOS RÉUS IOMARA, MARCOS ANTÔNIO, JEFERSON, MARCOS PAULO, CARINE, MARCO AURÉLIO, DANIELA, EUGÊNIO, IRES, SUELEN, ANDRÉ E EDUARDO DESPROVIDOS. RECURSOS DOS RÉUS BENERTON, DALILA, NEI, MARIA MARLENE, ROSENEI E RENATO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DOS RÉUS ROBERTO E CÉLIA PROVIDOS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO (RÉUS ROSENEI E RENATO). UNÂNIME. RECURSO DO RÉU JOEDIR PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.