ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos , 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº XXXXX-33.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYZA VITORIA ZUMMACK KNACK REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do (a) REQUERIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LAYZA VITORIA ZUMMACK KNACK em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, em que a parte Autora argumenta que estaria sendo indevidamente cobrada pela Requerida, pois teria se matriculado na instituição de ensino e, posteriormente, solicitado o cancelamento, sem ter usufruído de qualquer serviço. Por esta razão, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que a ré se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, que seja declarada a inexistência do contrato e dos débitos a ele associados. Citado, o requerido apresentou contestação e contrato através dos documentos juntados no Id XXXXX. Sumamente relatado. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da demanda (art. 355 , I , do CPC ), sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restaram comprovados pelos documentos constantes dos autos. Não há nulidades ou vícios processuais para serem sanados. Isso porque, as preliminares arguidas em contestação, não apresentam questão processual apta a impedir o julgamento do direito alegado, confundindo-se, portanto, com a questão de mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Destaco, inicialmente, que a relação jurídica deduzida em juízo é consumerista, estando abrangida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078 /90), que deve ser aplicado ao caso. A Requerente alegou na exordial que solicitou o cancelamento da matrícula do curso superior de criminologia, contudo, o requerido procedeu com a cobrança das mensalidades vencidas após a formalização do pedido, mesmo o autor não frequentando o curso e usufruindo as aulas. Não obstante as alegações da autora, restou comprovado do arcabouço dos autos de que o negócio jurídico foi realizado em 06/10/2022 e o pedido de cancelamento foi requerido em 31/10/2022. O requerido, em contestação, confirmou o pedido de cancelamento por parte da Autora em 31/10/2022, argumentando não ser justo a desconsideração do débito, considerando que o serviço educacional esteve à disposição da Autora. Nessa linha, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança pelo requerido no período anterior ao pedido de cancelamento, ou seja, dos dias 06/10/2022 ao dia 31/10/2022, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar, por exemplo, que o requerido não estaria prestando o serviço contratado, ônus que lhe cabia (art. 373 , inciso I , do CPC ). Desse modo, após o autor contratar o serviço ofertado pelo requerido, por sua própria vontade, sucede a ideia da necessidade da observância naquilo que foi estipulado contratualmente, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Todavia, por outro lado, constitui cláusula abusiva aquela que prevê a cobrança de mensalidades escolares vincendas, após o pedido de trancamento de matrícula pelo aluno, ou condiciona o pedido de trancamento ao pagamento de prestações vencidas, hipótese desta demanda, o que declaro nula de pleno direito na forma do art. 51 , IV e § 1º , III do CDC . Nesse sentido é a jurisprudência: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É ilícita a cobrança de mensalidades posterior ao pedido de cancelamento da matrícula, devendo ser declarada a inexistência dos débitos, sendo ilegítima também a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, por si só, é causa geradora de dano moral, passível de indenização (dano in re ipsa). O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sendo que a quantia de R$ 10.000,00 atende a essas finalidades. (TJ- MS - APL: XXXXX20178120045 MS XXXXX-34.2017.8.12.0045 , Relator: Des. Eduardo Machado Rocha , Data de Julgamento: 04/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . COBRANÇA DE SEMESTRALIDADE INDEPENDENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSUAL CONTRATUAL DECLARADA. A AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO TORNA INDEVIDA A COBRANÇA E IMPÕE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGAO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-65.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 05.03.2021). (TJ-PR - RI: XXXXX20198160077 Cruzeiro do Oeste XXXXX-65.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior , Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2021) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Trata-se de relação de ensino, no qual o aluno pediu cancelamento da matrícula, logo no início das aulas, conforme se verifica do requerimento de matrícula e solicitação de cancelamento. Não obstante, a ré procedeu a cobrança das mensalidades vencidas após a formalização do pedido e inseriu o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. 2) A cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento não configura regular exercício de direito, mas sim, ato ilícito passível de indenização. Dessa forma, restam configurados os danos morais, que no caso concreto são in re ipsa, ou seja, está vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. O quantum arbitrado atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se suficiente para suavizar as consequências do evento danoso para o recorrente. Não merece reparos. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ- AP - RI: XXXXX20188030002 AP , Relator: MÁRIO MAZUREK , Data de Julgamento: 17/10/2019, Turma recursal). Portanto, considero como inexigíveis as mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento/trancamento de matrícula que se deu em 31/10/2022, conforme informado pela Ré, através dos documentos colacionados nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito (art. 487 , inciso I , do CPC ), para rescindir o contrato educacional/relação de ensino entre as partes, referente a matrícula n.º 3451276001 e declarar inexigível a cobrança das mensalidades posteriores ao cancelamento/trancamento de matrícula que se deu em 31/10/2022. Mantenho a Decisão Liminar de Id. XXXXX, mas, modulo seus efeitos, a fim de determinar que a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A se abstenha de negativar a requerente, LAYZA VITORIA ZUMMACK KNACK , no tocante as mensalidades posteriores ao cancelamento da matrícula (31/10/2022), e caso tenha feito, proceder a sua baixa nos órgão de proteção ao crédito e protesto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099 /95). P. R. I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 , da Lei nº 9.099 /95. Santa Teresa/ES, 27 de fevereiro de 2024. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO