Matrícula em Curso Superior em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20218090006 ANÁPOLIS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. LIMINAR CONCEDIDA. NATUREZA SATISFATIVA. GRADUAÇÃO EM ANDAMENTO. TEMA 29 DE IRDR DO TJGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia sob reexame consiste em analisar a possibilidade de matrícula no ensino superior sem conclusão do ensino médio. 2. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior (Tema 29 de IRDR do TJGO). 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que se deferida decisão liminar, há de manter-se a situação consolidada no tempo por causar menor dano social, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado. 4. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e enunciados 512 da Súmula do STF e 105 da Súmula do STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20228090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO APROVADA NO VESTIBULAR PARA O CURSO DE FISIOTERAPIA - MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - DIREITO À EDUCAÇÃO - ACESSO AOS NÍVEIS SUPERIORES DE ENSINO - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O direito líquido e certo revela-se na circunstância de ter sido a parte impetrante aprovada em exame vestibular, demonstrando a razoabilidade de assegurar-lhe o acesso à educação de nível superior, ainda que não tenha concluído o ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro (3º) ano e que apresente o certificado de conclusão do ensino médio como condição resolutiva. 2. A matrícula efetuada por candidato aprovado em vestibular, sem a conclusão do segundo grau, com supedâneo em decisão judicial, deve ser consolidada, diante da conclusão do ensino médio, concomitantemente ao curso superior, antes mesmo do encerramento da demanda, por aplicação da teoria do fato consumado. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218080014

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE MENOR CURSANDO O ENSINO MÉDIO – APROVAÇÃO NO VESTIBULAR PARA CURSAR MEDICINA – MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR – SUPLETIVO – POSSIBILIDADE – CAPACIDADE DE APRENDIZAGEM EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O artigo 38 , § 1º , II , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /96) traz como requisito básico para aplicação do exame supletivo no nível de conclusão do ensino médio, a idade mínima de 18 anos. 2. Apesar dessa limitação etária, esta Corte Estadual vem se manifestando, nos casos em que a parte logrou ingressar no curso de medicina, no sentido de que tal circunstância demonstra que o candidato aprovado detém condições intelectuais e amadurecimento para concluir antecipadamente o ensino médio. 3. A Constituição Federal , por meio de seu artigo 208, inciso V, não indicou nenhuma regra restritiva ao acesso à educação, fixando a capacidade intelectual como único critério a respaldar o acesso aos níveis superiores de ensino. 4. A capacidade de aprendizagem do estudante deve ser analisada de forma individual, eis que tal condição não se afere única e exclusivamente pela idade cronológica, sendo necessária a comprovação do desenvolvimento intelectual, de modo a justificar o acesso prematuro aos mais altos níveis de ensino. 5. A apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua capacidade intelectual, pois, além de ter obtido nota suficiente para sua aprovação no vestibular, como se constata do resultado colacionado aos autos, o seu desempenho resultou na aprovação para ingresso no Curso de Medicina Faculdade Mandic, o que se mostra suficiente para demonstração de sua comprovada capacidade intelectual, haja vista que o curso de medicina é sabidamente conhecido como um dos mais concorridos entre os oferecidos, tanto em instituições públicas, quanto privadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060167 Sobral

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO. VESTIBULAR. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO. EXAME PROFICIÊNCIA. CEJA. ALUNO HÁ POUCOS DIAS DE COMPLETAR 18 ANOS. DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará, adversando decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da comarca de Sobral/CE, que julgou procedente a pretensão autoral em Ação Ordinária ajuizada por LUIZ GILBERTO FERREIRA NETO , Representado por sua genitora, MARIA DO SOCORRO DIOGO MARINHO , a qual determinou a realização do exame de proficiência no CEJA com a respectiva expedição de Certificado de conclusão do ensino médio, objetivando matrícula em curso de ensino superior, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento. 2. O cerne da questão ora posta em discussão reside na possibilidade da promovente realizar avanço escolar, visando à conclusão do ensino médio de forma antecipada, para a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de possibilitar sua matrícula em curso de Instituição de Ensino Superior. 3. No caso vertente, LUIZ GILBERTO FERREIRA NETO , menor púbere, nascido em 30.07.2005 (fl. 79), estudante regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio no Colégio Farias Brito da Cidade de Sobral/CE , submeteu-se ao exame vestibular - certame 2023.2, da Universidade Estadual do Ceará (UECE), correndo ao curso de Medicina, ficando na 6ª posição dos classificáveis, destinado ao 2º semestre letivo de 2023, manifestando intenção em concorrer à vaga do chamamento especial. 4. Nada obstante o art. 38 , § 1º , da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , Lei nº 9.394 /1996, prevê a idade mínima de dezoito anos a título de condição para submissão do aluno ao exame final de curso supletivo, afigura-se desproporcional e desarrazoado impedir que o agravado, apenas 10 (dez) dias antes de complementar 18 (dezoito) anos, submeta-se ao exame final de curso supletivo, notadamente quando demonstrada a capacidade intelectual apta a lhe permitir o ingresso em curso superior de ensino, mormente em um curso superior extremamente concorrido e difícil de aprovação que é o de medicina; 5. Conclui-se, assim, no caso em exame, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do agravado/promovente, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no curso de Medicina, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional; 6. Sob tal perspectiva, a realização do exame supletivo lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa, atendo-se, destarte, a uma prestação jurisdicional adequada, tempestiva, efetiva e justa, harmonizada com uma interpretação teleológica e sociológica, alinhada aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade; 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080044

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos , 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº XXXXX-33.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYZA VITORIA ZUMMACK KNACK REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do (a) REQUERIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LAYZA VITORIA ZUMMACK KNACK em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, em que a parte Autora argumenta que estaria sendo indevidamente cobrada pela Requerida, pois teria se matriculado na instituição de ensino e, posteriormente, solicitado o cancelamento, sem ter usufruído de qualquer serviço. Por esta razão, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que a ré se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, que seja declarada a inexistência do contrato e dos débitos a ele associados. Citado, o requerido apresentou contestação e contrato através dos documentos juntados no Id XXXXX. Sumamente relatado. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da demanda (art. 355 , I , do CPC ), sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restaram comprovados pelos documentos constantes dos autos. Não há nulidades ou vícios processuais para serem sanados. Isso porque, as preliminares arguidas em contestação, não apresentam questão processual apta a impedir o julgamento do direito alegado, confundindo-se, portanto, com a questão de mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Destaco, inicialmente, que a relação jurídica deduzida em juízo é consumerista, estando abrangida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078 /90), que deve ser aplicado ao caso. A Requerente alegou na exordial que solicitou o cancelamento da matrícula do curso superior de criminologia, contudo, o requerido procedeu com a cobrança das mensalidades vencidas após a formalização do pedido, mesmo o autor não frequentando o curso e usufruindo as aulas. Não obstante as alegações da autora, restou comprovado do arcabouço dos autos de que o negócio jurídico foi realizado em 06/10/2022 e o pedido de cancelamento foi requerido em 31/10/2022. O requerido, em contestação, confirmou o pedido de cancelamento por parte da Autora em 31/10/2022, argumentando não ser justo a desconsideração do débito, considerando que o serviço educacional esteve à disposição da Autora. Nessa linha, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança pelo requerido no período anterior ao pedido de cancelamento, ou seja, dos dias 06/10/2022 ao dia 31/10/2022, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar, por exemplo, que o requerido não estaria prestando o serviço contratado, ônus que lhe cabia (art. 373 , inciso I , do CPC ). Desse modo, após o autor contratar o serviço ofertado pelo requerido, por sua própria vontade, sucede a ideia da necessidade da observância naquilo que foi estipulado contratualmente, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Todavia, por outro lado, constitui cláusula abusiva aquela que prevê a cobrança de mensalidades escolares vincendas, após o pedido de trancamento de matrícula pelo aluno, ou condiciona o pedido de trancamento ao pagamento de prestações vencidas, hipótese desta demanda, o que declaro nula de pleno direito na forma do art. 51 , IV e § 1º , III do CDC . Nesse sentido é a jurisprudência: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É ilícita a cobrança de mensalidades posterior ao pedido de cancelamento da matrícula, devendo ser declarada a inexistência dos débitos, sendo ilegítima também a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, por si só, é causa geradora de dano moral, passível de indenização (dano in re ipsa). O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sendo que a quantia de R$ 10.000,00 atende a essas finalidades. (TJ- MS - APL: XXXXX20178120045 MS XXXXX-34.2017.8.12.0045 , Relator: Des. Eduardo Machado Rocha , Data de Julgamento: 04/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . COBRANÇA DE SEMESTRALIDADE INDEPENDENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSUAL CONTRATUAL DECLARADA. A AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO TORNA INDEVIDA A COBRANÇA E IMPÕE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGAO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-65.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 05.03.2021). (TJ-PR - RI: XXXXX20198160077 Cruzeiro do Oeste XXXXX-65.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior , Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2021) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Trata-se de relação de ensino, no qual o aluno pediu cancelamento da matrícula, logo no início das aulas, conforme se verifica do requerimento de matrícula e solicitação de cancelamento. Não obstante, a ré procedeu a cobrança das mensalidades vencidas após a formalização do pedido e inseriu o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. 2) A cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento não configura regular exercício de direito, mas sim, ato ilícito passível de indenização. Dessa forma, restam configurados os danos morais, que no caso concreto são in re ipsa, ou seja, está vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. O quantum arbitrado atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se suficiente para suavizar as consequências do evento danoso para o recorrente. Não merece reparos. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ- AP - RI: XXXXX20188030002 AP , Relator: MÁRIO MAZUREK , Data de Julgamento: 17/10/2019, Turma recursal). Portanto, considero como inexigíveis as mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento/trancamento de matrícula que se deu em 31/10/2022, conforme informado pela Ré, através dos documentos colacionados nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito (art. 487 , inciso I , do CPC ), para rescindir o contrato educacional/relação de ensino entre as partes, referente a matrícula n.º 3451276001 e declarar inexigível a cobrança das mensalidades posteriores ao cancelamento/trancamento de matrícula que se deu em 31/10/2022. Mantenho a Decisão Liminar de Id. XXXXX, mas, modulo seus efeitos, a fim de determinar que a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A se abstenha de negativar a requerente, LAYZA VITORIA ZUMMACK KNACK , no tocante as mensalidades posteriores ao cancelamento da matrícula (31/10/2022), e caso tenha feito, proceder a sua baixa nos órgão de proteção ao crédito e protesto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099 /95). P. R. I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 , da Lei nº 9.099 /95. Santa Teresa/ES, 27 de fevereiro de 2024. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228040000 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AVANÇO ESCOLAR PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n.º 9.394 /96) prevê expressamente a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado, nos termos do art. 24 , inciso V , alínea c . Para além disso, a Constituição da Republica estabelece como um dos deveres do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, de cordo com a capacidade de cada um, a teor do art. 208, V. 2. Diante da previsão legal e constitucional quanto à possibilidade de avanço escolar e acesso aos níveis mais elevados de ensino, mediante a aferição individualizada do aprendizado do aluno, a ampla maioria da jurisprudência tem orientado no sentido de que, em regra, a aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior tem o condão de demonstrar o desenvolvimento intelectual e maturidade necessários para permitir a antecipação da conclusão do ensino médio pelo estudante e, via de consequência, lhe garantir a matrícula no curso superior para o qual já tenha sido aprovado. 3. In casu, a agravada é aluna finalista do ensino médio do Colégio Batista de Parintins/AM e logrou aprovação no Processo Seletivo para o interior - PSI 2022, da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, para o curso de Comunicação Social – Jornalismo, estando cursando o último semestre do ensino médio, tendo negado o direito de se submeter ao exame de avanço de curso. Nesse sentido, em que pesem as condições estabelecidas pelo artigo 44 , inciso II , da Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ), dispondo que as vagas referentes à graduação em ensino superior serão acessíveis àqueles que tiverem concluído o ensino médio, esta Corte de Justiça tem flexibilizado seu entendimento em relação aos alunos que comprovem cursar a 3ª (terceira) série do ensino médio. Isto porque estão prestes a concluir esta etapa e podem frequentar, por um curto período de tempo, o último ano do ensino médio concomitantemente com o curso superior. 4. Agravo de instrumento não provido.

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    no curso superior, segundo o disposto no art. 44 , II , da Lei nº 9.394 /96, contudo, a sua apresentação pode ser postergada para data posterior à data da matrícula desde que concluído o curso antes do... Desta forma, considerando que a conclusão do ensino médio foi comprovada antes da data prevista para o início do semestre letivo do curso superior, não se mostra razoável impedir a matrícula da Impetrante... Desta forma, considerando que a conclusão do ensino médio foi comprovada antes da data prevista para o início do semestre letivo do curso superior, não se mostra razoável impedir a matrícula da Impetrante

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20228190001 202329600373

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Aprovação de menor de idade, à época do ajuizamento da demanda, em instituição de Ensino Superior, quando ainda cursava o 3º ano do Ensino Médio. Sentença concedendo a ordem e confirmando a liminar deferida, autorizando a matrícula do impetrante no curso de engenharia civil da UERJ, condicionada à posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. Manutenção. Regra de prévia conclusão do ensino médio para ingresso em curso de graduação em ensino superior, prevista na Lei n. 9.394 /96, que pode ser mitigada. Comprovado nos autos a aprovação em exame vestibular, demonstrando a capacidade intelectual e educacional para suprir fase educacional. Direito a frequentar curso supletivo para conclusão concomitante do ensino médio. Idade mínima de 18 (dezoito) anos, contida no art. 38 § 1º , II , da Lei n. 9.394 /96, que igualmente deve ser mitigada. Aplicação da orientação contida no verbete sumular n. 284 , do E. TJ-RJ. Precedentes desta e. Corte de Justiça. Sentença que se mantém em sede de reexame necessário.

  • STJ - AREsp 71814

    Jurisprudência • Decisão • 

    ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC . INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO... Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser possível a matrícula no curso superior, de vez que o impetrante, embora não houvesse finalizado o ensino médio, era considerado pela instituição... cada um, e que disso se conclui que, se reputado apto, mediante exame vestibular ou equivalente, para ingresso no curso superior ora pretendido, tal desiderato não pode ser obstado por critérios meramente

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20218190001 202329600094

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Estudante adolescente, que aos 17 anos de idade, logrou êxito em ser aprovada no vestibular da UERJ, para o curso de Direito, mas que ainda não possuía o certificado de conclusão do ensino médio, porque cursava a 3ª série do ensino médio. Tutela deferida para matrícula da autora e garantia do acesso ao curso, com a consequente obrigação de apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para momento posterior. Sentença de procedência do pedido que confirmou a tutela concedida. Ausência de recurso voluntário. Solução adequada a lide. SENTENÇA MANTIDA EM

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo