Matrícula em Curso Superior em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218040001 AM XXXXX-14.2021.8.04.0001

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    MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AVANÇO ESCOLAR PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n.º 9.394 /96) prevê expressamente a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado, nos termos do art. 24 , inciso V , alínea c . Para além disso, a Constituição da Republica estabelece como um dos deveres do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, de cordo com a capacidade de cada um, a teor do art. 208, V. 2. Diante da previsão legal e constitucional quanto à possibilidade de avanço escolar e acesso aos níveis mais elevados de ensino, mediante a aferição individualizada do aprendizado do aluno, a ampla maioria da jurisprudência tem orientado no sentido de que, em regra, a aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior tem o condão de demonstrar o desenvolvimento intelectual e maturidade necessários para permitir a antecipação da conclusão do ensino médio pelo estudante e, via de consequência, lhe garantir a matrícula no curso superior para o qual já tenha sido aprovado. 3. In casu, a impetrante comprova ter sido aprovada em processo seletivo para o curso superior de Engenharia de Controle e Automação do IFAM ainda durante o 3º Ano do Ensino Médio, o que evidencia a capacidade e o amadurecimento intelectual da impetrante a autorizar a realização de avaliação de desempenho destinada ao avanço escolar, garantindo-lhe, dessa forma, a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio e consequente ascensão ao ensino superior, no curso para o qual logrou aprovação no competente processo seletivo. 4. Ainda que o provimento liminar concedido tenha assegurado à impetrante o direito a emissão dos documentos que viabilizassem a matrícula em curso de nível superior, faz-se imperativo que o Poder Judiciário julgue o mérito do writ, em ordem de completar a prestação jurisdicional, tendo em vista o foro de provisoriedade da tutela de urgência. 5. Segurança concedida.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090082

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 ? A aprovação em exame vestibular de estudante prestes a concluir o ensino médio, aliado ao direito legal de acesso aos níveis mais elevados do ensino, evidenciam a admissibilidade da realização de matrícula em universidade, máxime quando condicionada à conclusão concomitante do período letivo faltante. 2 ? Não se justifica a alteração do status quo de candidato que tenha conseguido, por força de decisão judicial, fazer matrícula em curso superior, mesmo sem ter concluído o ensino médio ou equivalente, mas comprove tê-lo concluído posteriormente, devendo ser aplicada à hipótese a nominada Teoria do Fato Consumado. 3 ? A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ESTUDANTE NA IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. 1. A concessão de tutela provisória encontra-se subordinada ao preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, estar o aluno cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio e ter sido aprovado no vestibular, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, possibilitando a matrícula do estudante em instituição de ensino superior, sem a imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 3. O risco da demora está evidenciado na exiguidade do prazo para matrícula, tornando evidente o risco de perda da vaga pretendida. 4. Confirmada a liminar concedida, com a consequente reforma da decisão singular, necessário condicionar a sua manutenção à frequência concomitante do agravante no ensino médio e no curso superior para o qual foi aprovado, bem como à entrega posterior do comprovante de conclusão do segundo grau tão logo emitido pela instituição de ensino médio. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20118090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO OU EQUIVALENTE. CONCLUSÃO POSTERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUPOSTO ATO SIMULADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. I- Aplicável a Teoria do Fato Consumado quando a estudante tenha conseguido, por força de decisão judicial, efetivar matrícula em Curso Superior, mesmo sem ter concluído o ensino médio ou equivalente, mas comprove tê-lo concluído posteriormente, devendo ser respeitada a situação consolidada pelo decurso do tempo, a evitar prejuízo ou retrocesso à situação da universitária. Precedentes do STJ e desta Corte. II- Constatado que, à época da matrícula, a estudante não atendia o requisito expresso na lei, qual seja, conclusão do Ensino Médio para ingresso em Curso Superior, reputa-se legítima a negativa de matrícula por parte da instituição de ensino, porquanto amparada no artigo 44 , inciso II , da Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação). III- Diante da ausência de litigiosidade espontânea e em homenagem ao princípio da causalidade, tendo a parte autora motivado a instauração do processo, ao pleitear em juízo a mitigação de norma legal impeditiva ao seu direito), compete-lhe suportar os ônus sucumbenciais. IV- Inexistente nos autos elemento que demonstre o cometimento de suposto ato simulado pela apelante, no tocante à documentação juntada, deve ser presumida sua boa-fé, já que a má-fé impende ser comprovada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047200 SC XXXXX-83.2018.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA DATA EXIGIDA. EXCEÇÃO. 1. Em caráter excepcional, é possível a flexibilização do regramento infralegal que estipula a data fatal para a apresentação de documento comprobatório da conclusão do ensino médio ou equivalente, dada a especial relevância que a Constituição Federal /1988 confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos litígios que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional. 2. Apelação e remessa necessária improvidas.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS. Writ objetivando compelir o 1º impetrado a autorizar a concessão de vaga e matrícula em curso supletivo do ensino médio, e o 2º impetrado a realizar sua matrícula no curso de Administração da Universidade PUC-RIO. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a possibilidade de se autorizar a matrícula em curso superior de candidato aprovado no vestibular que ainda não concluiu o ensino médio e tampouco conta com 18 anos de idade. Com efeito, não se olvida que, em regra, não deve ser autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular, a teor do disposto nos arts. 38 , § 1º , inciso II , e 44 , II , da Lei nº 9.394 /96. Todavia, tal determinação normativa deve, em homenagem ao princípio da razoabilidade, ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal , in casu, o artigo 227 da CF que garante, de forma prioritária, a toda criança e adolescente, o direito à educação, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar tal direito, sendo certo, ainda, dispor o artigo 208 , V , ser dever do Estado garantir às pessoas o acesso aos mais elevados níveis de ensino, conforme a capacidade de cada um. Assim, embora o ora impetrante ainda não tenha concluído o ensino médio, considerando que este logrou ser aprovado no exame vestibular realizado pela universidade impetrada, uma das mais conceituadas do País, resta evidente ter demonstrado possuir capacidade intelectual para o ser admitido no ensino superior, a ensejar a mitigação do critério etário estabelecido na Lei nº 9.394 /96, em prol do direito fundamental de acesso à educação, e permitir a conclusão do ensino médio via supletivo, de forma concomitante a seu ingresso na universidade em tela. Precedentes desta E. Corte. Enunciado nº 284 da Súmula do TJRJ. Concessão da ordem, para determinar que o impetrante possa cursar Administração junto ao 2º impetrado, com reserva de vaga para o 2º semestre de 2018, bem como a continuar cursando e concluir o 3º ano do Ensino Médio na modalidade supletivo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC . VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1. A conclusão de Curso de 2º Grau, com apresentação do competente Certificado, deve ser aceito como fato superveniente a sanar a irregularidade porventura existente quanto à apresentação de Certificado apresentado anteriormente, mormente quando o aluno já logrou aprovação no Vestibular e encontra-se no meio do Curso Universitário. Deve-se, neste caso, aplicar-se o disposto no art. 462 do CPC . 2. Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio. Na hipótese, ainda que, à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subseqüente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação.” ( REsp nº 611797/DF , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004) 3. “As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC . Teoria do fato consumado. Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2º grau à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Situação consolidada. Segundo grau concluído.”( REsp nº 365771/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 31/05/2004) 4. Vastidão de precedentes das 1ª e 2ª Turmas e da 1ª Seção desta Corte Superior. 5. Recurso especial não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – VESTIBULAR – APROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina – Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio – Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil : – Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil , uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE. 1. É fato que a questão discutida (matrícula em curso superior sem conclusão do ensino médio) é bastante divergente no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim como o ajuizamento de ações sobre a matéria é recorrente. 2. Dessume-se da análise das disposições contidas na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394 /96) que o ensino médio não visa, exclusivamente, a preparar o discente para enfrentar uma prova de conhecimento para ingresso em curso superior. Visa, igualmente, preparar a pessoa para o trabalho, cidadania, continuar apreendo, se adaptar para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, e, ainda, aprimorar o educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. 3. Assim, a antecipação, por curto período de tempo, do ingresso do estudante no ensino superior, em nada viola o espírito da lei, sendo ilegítima qualquer interpretação estritamente formal das disposições da LDB (Lei nº 9.394 /96), sem a realização do processo de ?filtragem constitucional?, visto que a Carta Magna constitui o indissociável fundamento de validade de tal diploma normativo. 4. Portanto, a disposição contida no artigo 44 , inciso II da Lei Federal n. 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), deve ser interpretada em conformidade com as disposições constitucionais, permitindo-se o discente ingressar em curso superior, caso esteja no terceiro ano do ensino médio, devendo comprovar, ao término do ano letivo, a conclusão deste último curso. 5. Tese vinculante a ser fixada: ?É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.? CAUSA PILOTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PERMISSÃO. 6. Conforme precedente vinculante estabelecido ao tempo do julgamento do IRDR n. XXXXX-98.2021.8.09.0000 , é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a aprovação no ensino médio. 7. IRDR ACOLHIDO E JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-06.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADA EM VESTIBULAR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE CONCLUSÃO E APROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE A IMPETRANTE TEM PREPARO PARA INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA O ENSINO SUPERIOR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ADMITIDA PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL . RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-06.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022)

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