Medida Provisória n. 2.196-3/2001 em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238120000 Camapuã

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ACOLHIDA – CÉDULA RURAL – CESSÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA A UNIÃO – MP 2.196-3/2001 – DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ARTIGO 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138 /95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830 /90". 2. Verificada a incompetência da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal a fim de que analise seu interesse no feito, conforme Súmula 150 do STF.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20134058000

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    Ementa Tributário. Processual Civil. Execução fiscal. Sentença extintiva. Acolhimento de exceção de pré-executividade. Nulidade do título executivo extrajudicial. Questões prévias. Inadequação do incidente e preclusão da inexigibilidade do título exequendo. Rejeição. Crédito não tributário. Cessão de crédito de cédula industrial. Medida Provisória 2.196/2001. Valor cedido pelo Bando do Brasil à União. Inscrição em dívida ativa. Cobrança via procedimento da execução fiscal. Lei 6.830 /1980. Impossibilidade. Extinção do feito executivo. Manutenção. Honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Desprovimento da remessa necessária e das apelações da Fazenda Nacional e do particular. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações da Fazenda Nacional e da parte executada em adversidade à de sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, Central Açucareira Santo Antônio S/A, declarando extinta a presente execução fiscal, ante a nulidade do título executivo extrajudicial, bem assim condenou a parte excepta em honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. 2. A Fazenda Nacional, em suas razões de apelação, argui, como questões prévias, a inadequação da exceção de pré-executividade, em razão de se necessitar de dilação probatória, e a preclusão temporal e consumativa em se arguir a nulidade do título executivo extrajudicial, vez que já estariam abarcadas pelos conexos embargos à execução fiscal nº XXXXX-81.2015.4.05.8000 , ainda em curso. 3. Adentrando à questão de fundo, sustenta ser legítima e eficaz a certidão da dívida ativa, haja vista que o crédito cobrado, seja ele oriundo de cédula rural ou industrial, sendo oriundo de dívida contraída por produtor rural para o desenvolvimento da atividade, é classificado como crédito rural alongado, nos termos da Medida Provisória2.196-3/2001 e do § 3º do art. 5º , da Lei 9.138 /1995. A propósito, esclarece que a parte executada aderiu ao Programa Especial de Saneamento de Ativos [PESA], voltado para o fomento de atividades rurais, nele incluindo a dívida em objeto. 4. A parte executada, a seu turno, se insurge contra a sentença apenas no capítulo que estipulou os honorários advocatícios por equidade, no que teria utilizado erroneamente o preceito do § 8º do art. 85 , do Código de Processo Civil , ao invés de fixar a mencionada verba conforme a regra geral delineada pelos §§ 2º e 3º do referido art. 85 . 5. Rejeição das preliminares suscitadas. É que, relativamente à alegação de inadequação da via eleita, a parte excipiente suscitou matéria de ordem pública, atrelada à nulidade do título executivo extrajudicial, e instruiu o incidente com elementos documentais que, em tese, naquele momento, seriam aptos a corroborar a origem dos créditos que aparelham as certidões da dívida ativa, a não mais se exigir dilação probatória, conforme teor da súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Igualmente não prospera a arguição da preclusão temporal e consumativa, vez que, em se tratando de matéria de ordem pública, consubstanciada na falta de higidez do título executivo extrajudicial, que ensejaria a nulidade absoluta da execução fiscal, admite-se o seu conhecimento a qualquer momento, independentemente da oposição de embargos do devedor. 7. Adentrando a questão acerca da higidez do título executivo extrajudicial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp XXXXX/RS [Tema 255], assentou a tese de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830 /90. 8. Tem-se, no caso, a execução fiscal de créditos não tributários originados de dívida contraída pela parte executada/excipiente junto ao Banco do Brasil, mediante escritura pública de confissão de dívidas com garantia hipotecária, fidejussória e cessão de créditos, cuja repactuação foi lavrada em 1º de outubro de 1998, e teve por base cédula de crédito industrial, apesar da referência, naquele documento, de crédito rural. 9. Elementos probatórios que evidenciaram que os valores em cobrança têm origem em cédulas industriais cedidas pelo Banco do Brasil à União - e não cédulas rurais -, em ordem a não se ter por admissível a utilização do procedimento da execução fiscal, haja vista a inexistência de autorização legal, não a suprindo o preceito contido na Medida Provisória 2.196-3/2001, a qual, como antes dito, somente contemplou a cessão de créditos de cédulas rurais para a União, a possibilitar a inscrição do valor na dívida ativa. 10. Com efeito, o crédito exequendo, por se originar de crédito industrial cedido à União, não se enquadra no conceito de dívida ativa para efeitos de cobrança pelo rito das execuções fiscais [Lei 6.830/1980], a implicar o afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente da Quarta Turma: Pje XXXXX-76.2011.4.05.8000 , des. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), julgado em 31 de janeiro de 2023. 11. Sob outro prisma, não transmuda a origem dos recursos em cobrança, lastreados em cédulas de crédito industriais, o fato de os valores terem sido eventualmente utilizados pela parte executada para a amortização de dívidas contraídas no contexto de sua atividade rural. A propósito, e também conforme precedente desta Quarta Turma, a adesão da empresa embargante ao Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, criado através da Resolução CMN/BACEN nº 2.471/98, não altera a natureza do negócio não rural anteriormente firmado. Ademais, a Fazenda Nacional não se insurge contra a adesão ao PESA; a controvérsia, nestes autos, restringe-se à cessão de crédito e a cobrança via execução fiscal. [Pje XXXXX-82.2015.4.05.8000 , des. Rubens de Mendonça Canuto Neto , julgado em 07 de junho de 2022]. 12. Quanto à apelação da parte executada, conclui-se pelo igual acerto da sentença recorrida ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa [art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil], estipulando-o no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante a consideração do vultoso montante em cobrança, da ordem de R$ 5.606.208,45 (cinco milhões, seiscentos e seis mil e duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos). 13. Na linha da tese aqui defendida, em que se reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, há que se reportar ao quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ACO XXXXX/DF , em embargos de declaração (julgado em 21 de fevereiro de 2022), a afastar o precedente estabelecido no Tema 1.076, pelo Superior Tribunal de Justiça. É igualmente oportuno mencionar-se o precedente desta Quarta Turma ao julgar o processo nº 0805327-76.2021.4.0500300, da relatoria do des. Rubens de Mendonça Canuto Neto (julgado em 26 de abril de 2022), e o precedente firmado em sessão ampliada, da Segunda e Quarta Turmas, referente ao processo nº XXXXX-32.2015.4.05.8000 , sendo relator o des. Paulo Cordeiro (julgado em 25 de abril de 2022), que orienta pela fixação de honorários advocatícios por equidade, nas hipóteses de o valor da causa ser bastante elevado, a exemplo do feito em apreciação. 14. Desprovimento da remessa necessária e das apelações da Fazenda Nacional e do particular. gabvc/ico

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-57.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE DE QUEIROZ SAMPAIO NETO ADVOGADO: Márcio Bráulio Pontes Pimentel RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Flávio Vinicius Alves Cordeiro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO RURAL E NÃO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO FEDERAL COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA2.196-3/2001. COBRANÇA PROPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS NÃO RURAIS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oferecida pelo particular, para determinar a exclusão das dívidas que não tenham natureza de crédito rural do título executado, extinguindo o processo sem resolução de mérito nessa parte, por compreender que a União só possui legitimidade para executar os valores decorrentes de crédito rural. 2. O cerne da presente demanda reside em perquirir se a Fazenda Nacional possui legitimidade para a cobrança de créditos rurais e não rurais cedidos pelo Banco do Brasil à União com base na Medida Provisória2.196-3/2001. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação da questão referente à possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal (Tema Repetitivo nº 255), firmou a seguinte tese: "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138 /95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si". Portanto, é indiscutível a legitimidade da União para a execução de créditos rurais cedidos no contexto da MP nº 2.196-3/2001. 4. Quanto aos créditos não rurais, compreende-se que o disposto no artigo 2º da MP nº 2.196-3/2001 (em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 , de 2001) exclui os créditos de origem diversa dos rurais, os quais não se enquadram, portanto, como dívida ativa da União. 5. Compulsando-se o processo administrativo que deu origem à CDA, é possível identificar que o crédito exequendo foi constituído por meio da "Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, Pignoratícia, Fidejussória e Cessão de Créditos", firmada pelo agravado, e outros, com o Banco do Brasil, em 07/01/1999, em decorrência do Financiamento PESA nº 089.800.000, firmado na mesma data. Por meio do referido documento, foram confessadas as dívidas de natureza rural e não rural. Portanto, as dívidas referentes ao Crédito Comercial nº 87/01724-5, à Nota de Crédito Comercial nº 87/01921-3 e ao Contrato Particular de Confissão de Dívidas nº 89/00010-2 não se inserem na autorização de cessão prevista na MP nº 2.196-3/2001, dada a sua natureza de crédito não rural, não se enquadrando, assim, no conceito de dívida ativa para efeitos de cobrança pelo rito da Lei nº 6.830 /80 ( Lei de Execução Fiscal . 6. Precedentes: PROCESSO: XXXXX20154058000 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022; PROCESSO: XXXXX20148200112 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2021; PROCESSO: XXXXX20194050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/07/2020. 7. Por fim, registra-se que a adesão do agravado ao Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, criado através da Resolução CMN/BACEN nº 2.471/98, não altera a natureza do negócio não rural anteriormente firmado. Nesse sentido: Processo XXXXX20114058308 - Apelação, Relator Desembargador Federal Convocado Alcides Saldanha Lima - 2ª Turma, julgado em 14/07/2015. 8. Agravo de instrumento desprovido. 9. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor já fixado na decisão a título de honorários, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MP Nº 2.196-3/2001. LEI Nº 11.775 /2008. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DA FAZENDA NACIONAL. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I - A prescrição quinquenal não se configura no presente caso, considerando a suspensão do prazo prescricional pela edição da Medida Provisória nº 432 /2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.775 /2008, que estendeu as suspensões até 30/06/2011. II - A União, na qualidade de cessionária de crédito adquirido do Banco do Brasil por força da MP nº 2.196-3/2001 e da Lei nº 9.138 /95, detém legitimidade ativa para figurar na presente execução. III - O ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo legal, aliado às suspensões previstas na legislação, mantém íntegro o interesse da União (Fazenda Nacional) na cobrança da dívida substanciada nas Certidões de Dívida Ativa ora executadas. IV – Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20168090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.196-3/2001. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. I ? O contrato executado (Contrato Particular de Confissão de dívida n. 95/00297-9) destinou-se a ofertar crédito para provisão de fundos/regularização da conta de depósito de titularidade do executado agravante, de modo que não há falar em aplicabilidade da Medida Provisória2.196-3/2001 por não se tratar de oferta de créditos decorrentes de operações de financiamento agrícola. II - Conforme definido em lei, somente os imóveis com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais são impenhoráveis, a excluir a incidência da MP XXXXX-3 , já que imóvel enquadrado como média propriedade rural. III - A corte infraconstitucional firmou entendimento de que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, circunstância alheia ao caso telado. IV ? Agravo desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291080.91.2016.8.09.0000 , da comarca de Paraúna - GO, em que é agravante PAULO CÉSER FERREIRA DE MORAES e agravado BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, a juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade (substituta do desembargador Leobino Valente Chaves ) e o presidente da sessão, Des. Gerson Santana Cintra . Presente ao julgamento o procurador de justiça José Carlos Mendonça . Documento datado e assinado.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-57.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE DE QUEIROZ SAMPAIO NETO ADVOGADO: Márcio Bráulio Pontes Pimentel RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Amanda Torres De Lucena Diniz Araújo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Flávio Vinicius Alves Cordeiro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC . PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) sob o fundamento de que o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, ao compreender que "outros créditos que não sejam classificados como"créditos rurais"não poderiam ser objeto de cessão, do BB para a União", incorreu em "erro de interpretação da lei e do seu regulamento", omitindo-se quanto ao art. 3º da LEF , ao art. 22 , do Decreto-lei nº 147 /67 (Lei Orgânica da PGFN) e ao art. 39, § 1º da Lei nº. 4.320 /64. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados. Esta Quinta Turma se manifestou expressamente sobre o cerne da questão trazida a esta Corte Regional, qual seja, perquirir se a Fazenda Nacional possui legitimidade para a cobrança de créditos rurais e não rurais cedidos pelo Banco do Brasil à União com base na Medida Provisória2.196-3/2001. O Colegiado, lastreando-se no Tema Repetitivo nº 255, compreendeu ser indiscutível a legitimidade da União para a execução de créditos rurais cedidos no contexto da MP nº 2.196-3/2001. No entanto, quanto aos créditos não rurais, compreendeu-se que o disposto no artigo 2º da MP nº 2.196-3/2001 (em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 , de 2001) exclui os créditos de origem diversa dos rurais, os quais não se enquadram, portanto, como dívida ativa da União. Diante disso, após a Turma identificar que o crédito exequendo era composto por dívidas de natureza rural e não rural, consignou-se, na oportunidade, que as dívidas referentes ao Crédito Comercial nº 87/01724-5, à Nota de Crédito Comercial nº 87/01921-3 e ao Contrato Particular de Confissão de Dívidas nº 89/00010-2 não se inseriam na autorização de cessão prevista na MP nº 2.196-3/2001, dada a sua natureza de crédito não rural, não se enquadrando, assim, no conceito de dívida ativa para efeitos de cobrança pelo rito da Lei nº 6.830 /80 ( Lei de Execução Fiscal . Por fim, registrou-se, ainda, que a adesão do agravado, ora embargado, ao Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, criado através da Resolução CMN/BACEN nº 2.471/98, não tinha o condão de alterar a natureza do negócio não rural anteriormente firmado. 3. Consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. 4. Tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Embargos de declaração desprovidos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20114058000

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    PJE XXXXX-91.2011.4.05.8000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação, para julgar improcedente a pretensão, com prosseguimento da execução. 2. A empresa embargante aduz que o julgado é omisso ao não considerar a aplicação, no caso concreto, do caput e inciso IV do art. 2º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 que, por sua vez, estabeleceram literalmente e sem ressalvas que apenas créditos de origem rural, alongados ou renegociados com base na Lei 9.138 /1995, poderiam ser alvo de cessão de crédito à União e, assim, cobrados via Executiva Fiscal. Aduz que também deixou de se pronunciar sobre: a aplicação do art. 286 do Código Civil ao caso concreto, dada a oposição da própria lei à cessão de créditos originalmente não rurais; o artigo 169 do Código Civil ; arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 413 /1969; a tese firmada em julgado de caso repetitivo ( Resp. 1.123.539/RS - Tema 255) e, também, sobre importante precedente do STJ ( Resp. 1.919.644/AL ) - já transitado em julgado - que ratifica acórdão regional deste TRF5 pela ilegalidade da cessão de crédito industrial à União e pela extinção da correspondente Ação de Execução Fiscal que se lastreou em crédito originário não rural, mesmo em caso de adesão anterior ao PESA, processo esse que envolve as mesmas partes e a mesma relação jurídica (causa de pedir) desta demanda (sob pena de ofensa ao art. 489 , § 1º , II , IV , V e VI do CPC ). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 . 8. Embargos de declaração desprovidos. nbs

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20238240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO CALCADA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BANCO CENTRAL E A UNIÃO E CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIDA A SOLIDARIEDADE, É POSSÍVEL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A QUALQUER UM DELES, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EMBORA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TENHA TRAMITADO NA JUSTIÇA FEDERAL, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL E PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494 /1997 INAPLICÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). JUROS MORATÓRIOS. TESE DE QUE O TERMO DEVERIA SER A CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MOMENTO EM QUE A PARTE RESTOU CONSTITUÍDA EM MORA. PERÍCIA CONTÁBIL. ARGUIDA INVALIDADE DOS CÁLCULOS. INVIABILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL QUE DETÉM APTIDÃO E COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA NO TODO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-09.2023.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz , Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).

  • TJ-GO - XXXXX20118090090

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do CPC . 2.No aresto recorrido, declinou-se que a transferência da titularidade à União dos valores perseguidos nesta ação está demonstrada, porquanto o crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária foi cedido ao ente federal por força da Medida Provisória2.196-3/2001 e comunicado ao cartório pelo banco embargante. 3.As averbações procedidas nas matrículas dos imóveis ? documentos públicos ?, afastam a argumentação do recorrente de que as cessões foram presumidas, o que constou expressamente no ato judicial atacado. Logo, não há omissão a ser sanada. 4.A tese atinente à eventual fixação dos honorários recursais por equidade trata-se de inovação recursal deduzida somente neste momento procedimental, o que por si só impede sua análise por este colegiado. 5.Consta explicitamente no acórdão objurgado que o arbitramento dos honorários sucumbenciais observou a disposição legal acerca do tema (art. 85 , CPC ) e o entendimento jurisprudencial a ele conferido, de sorte que não há vício a ser corrigido. 6.Os aclaratórios não se prestam ao reexame do julgado, porquanto sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente, razão pela qual se revela impossível a atribuição do efeito modificativo pretendido. 7.Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, tendo em vista que o embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria. 8.Conforme inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil , acolheu-se o prequestionamento ficto, de sorte que para o ingresso nas instâncias especial e extraordinária não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma, nos termos da jurisprudência pátria. 9. Em observância ao princípio da cooperação ínsita à relação jurídico-processual existente entre órgão judicante e jurisdicionados, deve-se advertir o embargante sobre a possibilidade de que a reiteração de aclaratório será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC . RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20114058000

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    PJE XXXXX-91.2011.4.05.8000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO RURAL. TEMA 255 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente a pretensão ínsita à exceção de pré-executividade oposta e declarou extinta a execução. Condenação da excepta em honorários advocatícios, fixados, de forma escalonada, nos limites mínimos estabelecidos segundo o § 3º c/c § 5º do art. 85 , do CPC , a incidirem sobre o proveito econômico pretendido e obtido na demanda. 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) ocorreu evidente preclusão temporal e consumativa, porque a apelada embargou a execução fiscal (autos nº XXXXX-06.2014.4.05.8000 ) e nenhuma linha a respeito foi escrita para se defender sobre suposto defeito no título executivo (ausência de pressuposto processual de validade), residente no fato de que não se trata de crédito rural, mas industrial (qualidade essa que, segundo sustentou a executada, não se aplicariam as regras que disciplinam a cobrança do crédito rural, a exemplo da Lei nº 9.138 /95), qual seja, toda a matéria de defesa deveria ter sido apresentada naqueles autos; b) prevalecem os atributos de certeza e exigibilidade de que goza a dívida inscrita ( LEF , art. 3º ). Destaca para o teor dos processos administrativos fiscais que deram origem às cobranças, classificados em: dívida não tributária - crédito rural alongado na forma da Lei nº 9.138 /95. Pontua que a dívida foi renegociada / alongada pelas partes contratantes e incluídas no PESA, nos termos das leis e regulamentos de regência, de maneira que, ainda que seja originário de cédula de crédito industrial, a própria legislação permite a inclusão de dívidas diversas dos produtores rurais no PESA, o que se justifica pela similitude dos institutos, como se depreende do cotejo entre o DL 167 /1967 (cédula de crédito rural) e o DL 413 /1969 (cédula de crédito industrial). Ressalta que a própria legislação privilegiou os aspectos subjetivos - produtores rurais - e objetivos - empréstimos (dívidas) tomados para o desenvolvimento da atividade rural -, em detrimento do nome / título atribuído à cédula de crédito, não havendo dúvida de que a inclusão dos débitos no PESA ocorreram a pedido da apelada e em benefício desta, não se afigurando razoável, depois de tantos e tantos anos, discutir a referida inclusão. Defende que a simples alegação de que todo o crédito executado nos presentes autos é nulo porque originário de cédula de crédito industrial, portanto, não é suficiente para afastar as referidas presunções. Aduz que a exceção de pré-executividade não pode servir de substituto ou de complemento aos embargos à execução fiscal, devendo a empresa executada arcar com as consequências decorrentes de sua atuação deficiente naqueles autos, onde toda a matéria de defesa deveria ter sido apresentada, em observância ao princípio da eventualidade / concentração da defesa (art. 336 do CPC1 c/c art. 16 , 2º , da Lei 6.830 /19802). Argumenta que não existe qualquer matéria nova, superveniente à interposição dos embargos à execução fiscal, que justifique a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. E que, diferentemente do que alegou a parte apelada, a cessão de créditos do Banco do Brasil para a União ocorreu nos termos da MP.196-3/2001, ou seja, por força de lei, inexistindo negócio jurídico propriamente dito e, muito menos, negócio jurídico nulo. 3. Consta da sentença: Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S/A (Id XXXXX.6971275) por meio da qual defende a inadmissibilidade da inscrição em dívida ativa da União, a partir de cessão de créditos fundada na Medida Provisória2.196-3/2001, das dívidas originárias de créditos obtidos mediante operações financeiras garantidas por cédulas hipotecária industrial celebradas juntamente ao Banco do Brasil S/A. O fundamento é de que o crédito possui, em sua origem, natureza industrial, e não rural, de modo que a cessão desse crédito não está albergada pela Medida Provisória2.196-3/2001. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção (id XXXXX.8394598), alegando preclusão temporal e consumativa além de reafirmar sua competência para a cobrança da dívida que originou este feito executivo. Aprecio e decido. O executado tem a pretensão de ver reconhecida a nulidade da CDA (Certidão de Dívida Ativa). Fundamento: ilegalidade da cessão de crédito cobrado na presente ação. A defesa salientou que lei não autorizou a transmissão de créditos industriais para a União, de tal forma que a execução fiscal seria nula. A matéria alegada encaixa-se na previsão da Lei 6.830 /80, mais especificamente, a interpretação conjunta dos dispositivos do art. 2º , § 5º , inciso III , § 6º e art. 6º, § 1º, que obriga a existência do fundamento legal ou contratual da dívida no corpo da petição e da CDA. Para melhor compreensão, transcrevo o texto legal: Art. 2º: (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Art. 6º Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Assim, por se tratar de requisito legal da petição inicial, matéria de ordem pública, não sujeito à preclusão, passo à análise da alegação de ilegalidade do fundamental legal da CDA. Para tanto, é mister examinar o ato que deu origem à cobrança, no caso, a própria cessão de crédito. De fato, a alegação de nulidade da certidão de dívida pressupõe, necessariamente, o exame do fundamento da dívida, que é a cessão de crédito entre o Banco do Brasil e a União, autorizada pela Medida Provisória 2.196/2001. A Medida Provisória n.º 2.196/2001 autorizou a União a adquirir ou receber créditos do Banco do Brasil e de outras instituições financeiras, tendo sido cedidos créditos rurais instituídos na forma da Lei n.º 9.138 /95, mais conhecido como securitização. Para a defesa, a Medida Provisória autorizou apenas a cessão de créditos rurais, tendo como parâmetro o que diz textualmente o art. 2º, caput, que diz: Art. 2o Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a: ... IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras. Portanto, como disse ter sobejamente demonstrado na petição de exceção, as cédulas que deram ensejo à execução fiscal são de origem industrial e não rural, de sorte que não estariam albergadas na autorização dada pela Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, o que teria, como efeito natural, o reconhecimento da nulidade da execução fiscal. Em outras palavras: a cessão de crédito é ilegal, pois não se trata de crédito rural, mas sim industrial. Pelo que foi dito, considero que o exame da alegação de nulidade passa pela interpretação da legislação civil sobre cessão de crédito. Código Civil . Examino a seguir. O instituto da cessão de crédito ocorre quando há alteração no pólo ativo da obrigação, ou seja, o credor (cedente) transmite sua qualidade creditória para um novo credor (cessionário), independentemente da vontade ou anuência do devedor (cedido), salvo convenção em contrário. No caso dos autos, autorizada pela MP 2.196, o Banco do Brasil (cedente) transmitiu créditos que tem com a Usina Santo Antônio (cedido) para a União (cessionário). A rigor, como explanado, a cessão de crédito independe da vontade do devedor-cedido Usina Santo Antônio . Deste modo, a princípio, o devedor não poderia apresentar oposição à cessão entre o BB e a União, já que a sua anuência é irrelevante para a lei. Todavia, entendo que a questão posta pelo devedor permanece, pois é relevante a alegação da autorização ou não da lei para a formulação do negócio jurídico da cessão, tendo em vista que o Código Civil parece impedir a cessão quando houver oposição da lei: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Possível, pois, o exame da ilegalidade da cessão. Neste caso, a excipiente tem razão na questão de mérito, isto é, quanto à ilegalidade da cessão do crédito cobrado nos autos da execução fiscal. Com efeito, pela leitura dos documentos juntados pela parte excipiente, é nítido que o crédito é originário de cédulas de caráter industrial, crédito este que não foi contemplado para autorização de cessão nos moldes da Medida Provisória 2.196-3/2001. Como demonstrou a defesa, a autorização legislativa recaiu apenas para os créditos ditos rurais, o que acarretaria, por consequência, a ilegalidade da cessão e nulidade da execução fiscal, já que os créditos dos autos são de natureza industrial. Desta forma, a princípio, julgo que o excipiente tem razão na questão de mérito. Esclareço, por oportuno, que em decisão anterior proferida nos autos da execução fiscal nº XXXXX-63.2014.4.05.8000 , em análise de exceção de pré-executividade também oposta em caso semelhante, este juízo entendeu que ocorreu a prescrição do direito do devedor de infirmar a cessão de crédito. Ocorre que a decisão foi objeto de agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual, por unanimidade, deu provimento e a reformou, nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULAS INDUSTRIAIS. CESSÃO DO BANCO DO BRASIL PARA A FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Alagoas que, nos autos da execução fiscal nº XXXXX-63.2014.4.05.8000 , considerou prescrita a pretensão do excipiente em ver reconhecida a ilegalidade da cessão de crédito do Banco do Brasil para a Fazenda Nacional, nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32, indeferindo, por conseguinte, o pedido de nulidade da CDA. 2. A hipótese dos autos trata de créditos industriais cedidos do Banco do Brasil para a União, não rurais, de modo que as cédulas que deram ensejo à execução fiscal não estão albergadas pela autorização de cessão prevista na MP nº 2.196-3/2001, não se enquadrando, portanto, como dívida ativa da União. 3. Como se trata de título executivo que já nasceu nulo, não há que se falar em prescrição para questionar a validade da inscrição do crédito em dívida ativa. Afinal, o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado, nem se convalescerá pelo decurso do tempo. Precedente desta Quarta Turma: Processo XXXXX-05.2019.8.25.0074 - Apelação, Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior , julgado em 09/06/2020. 4. Agravo de instrumento provido, para, em razão da nulidade da CDA, extinguir a execução fiscal nº XXXXX-63.2014.4.05.8000 . nab (PROCESSO: XXXXX20194050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/07/2020) O aludido entendimento restou consagrado e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assim se manifestou sobre situação semelhante à dos presentes autos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.457 - RN (2014/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : PAULO DE TARSO VIEIRA AGRAVADO : MARIA LÚCIA FERNANDES VIEIRA ADVOGADO : GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988) no qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 345, e-STJ): EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. CESSÃO PARA UNIÃO. MP Nº. 2.196-3 . IMPOSSIBILIDADE DE SE QUALIFICAR COMO RURAIS TODOS OS CRÉDITOS ADQUIRIDOS POR AGROPECUARISTA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. . 1. Busca-se reformar sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de inscrição na Dívida Ativa da União, registrada sob o nº. 41.6.04.003136-79, e por consequência a Execução Fiscal XXXXX-3, em razão dos créditos inscritos não detém a natureza de crédito rural. 2.A Medida Provisória nº. 2.196-3 possibilitou a cessão de créditos de natureza rural para União, por consequência, a sub-rogação da mesma nos direitos de cobrar os referidos créditos, cabendo-lhe, inclusive, inscrevê-los em Dívida Ativa não-tributária, suscetível de cobrança pela via da Execução Fiscal. 3.Os créditos inscritos em Dívida Ativa pela União decorrentes de operações de créditos não amparadas pela MP XXXXX-3/01. Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas que não demonstram a natureza de rural dos referidos créditos, eis que oriundos de Cédula de Crédito Comercial, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e ao Desconto de Duplicata, ambos financiados pela Auto Peças Derócio LTDA. 4. Impossibilidade de considerar rurais todos os créditos adquiridos por agropecuarista, nos termos do art. 2º , da Lei nº 4.829 /65, o qual estabeleceu que devem ser considerados como rural apenas os créditos adquiridos por produtores rurais destinados a fomentar a atividade rural/agropecuarista. 5. Ausência de comprovação de que os créditos adquiridos pelo Apelado destinaram-se à atividade rural que culminou na nulidade do ato administrativo que inscreveu tais crédito na Dívida Ativa e, por conseqüência, da Execução Fiscal promovida pela Apelante. O relator do Acórdão acima transcrito frisou que a situação da execução fiscal redundaria em nulidade, uma vez que: "Para maior elucidação da controvérsia, cumpre transcrever trechos do voto condutor do acórdão objurgado: De início, cumpre destacar que, por meio da Medida Provisória nº. 2.196-3/01, houve a cessão de determinados créditos para a União, por consequência, a sub-rogação da mesma nos direitos de cobrar os referidos créditos, cabendo-lhe, inclusive, inscrevê-los em Dívida Ativa não-tributária, suscetível de cobrança pela via da Execução Fiscal. Não obstante, a supracitada Medida, autoriza, tão-somente, à União adquirir os créditos de relativos às operações de natureza rural, conforme se pode extrair do seu art. 2 o , IV. Art. 2 o : Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, pelo Banco do Brasil e pelo BNB, a : IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras" No caso dos autos, a União inscreveu na Dívida Ativa e promoveu a Execução Fiscal de operações de créditos não amparadas pela referida Medida Provisória. Eis que, conforme se depreende da Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas, constantes às fls.198/204, não se vislumbra, aos referidos créditos, inscritos na Dívida Ativa, a natureza de créditos rurais, por serem decorrentes de Cédula de Crédito Comercial, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e ao Desconto de Duplicata, financiados pela Auto Peças Derócio LTDA. Além disso, não se mostra razoável acolher o argumento da Apelante, para qualificar tais créditos em rurais, tão-somente pelo fato de um dos seus devedores ser agropecuarista, pois o art. 2 o , da Lei nº. 4.829 /65, que considera como rural aqueles créditos que, mesmo sendo particulares, foram estabelecidos ao suprimento de recursos financeiros a produtores rurais, deve interpretado com razoabilidade, eis que, só devem ser considerados rurais créditos adquiridos pelos produtores rurais, quando tais recursos são aplicados para fomentar a atividade rural/agropecuarista. Os créditos em tela não podem ser considerados de natureza rural, na medida em que não restou demonstrado que se destinaram a aplicação em atividades rurais. Destarte, não poderiam ser exigidos mediante Execução Fiscal de Dívida Ativa da União, sendo nulo o ato administrativo de inscrição dos mesmos em Dívida Ativa."Desta forma, em atenção ao precedente oriundo do TRF 5ª Região, entendo que a CDA que instrui a execução fiscal é nula, razão pela qual a execução deve ser extinta." 4. De início, insta destacar que os referidos embargos à execução, PJE XXXXX-06.2014.4.05.8000 , foram objeto de apreciação pela Segunda Turma deste Regional, na sessão de 25/09/2018, em que restou apresentada a seguinte ementa: "DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CESSÃO DE CÉDULA COMERCIAL CEDIDAS PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRECEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A presente matéria refere-se à cessão de ativos originários de operações de crédito rural ao Banco do Brasil, nos termos da Lei nº 9.318 /95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público. 2. Analisando os autos, verifica-se a imprescindibilidade de prova pericial para apurar as alegações trazidas pela autora acerca da quitação do débito, o expurgo dos acréscimos indevidos e se foram observados os pagamentos realizados pela recorrente ao longo de inúmeras renegociações de débitos. 3. Ressalte-se, ainda, que a embargante requereu em outras oportunidades, nos autos, a realização da citada perícia para apresentar sua tese de quitação do débito em comento, bem como demonstrar as irregularidades que fulminam o pretenso crédito exequendo. 4. A perícia contábil busca uma análise minuciosa sobre as contas vinculadas aos respectivos instrumentos de crédito, os quais possibilitariam aferir os pagamentos realizados pela empresa. 5. Dessa forma, é imperioso reconhecer o erro in procedendo, faz-se necessária a devida correção, evitando o cerceamento da ampla defesa e do contraditório, consoante prescreve o art. 5º, LV, CF/88. Precedente: Processo nº XXXXX-73.2015.4.05.8000 , Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - Convocado, Quarta Turma, j. 6/2/2018. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, para a reabertura da instrução com a realização da produção de prova pericial."(PJE XXXXX-06.2014.4.05.8000 , Rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas , Data da assinatura: 26/10/2018, transitado em julgado em 18/12/2018) 5. Em adição, merece destacar que, dentre outros pontos levantados pela embargante/executada naquele processo, constou a seguinte alegação:"os créditos ilegalmente exigidos pela União têm origem na contratação junto ao Banco do Brasil S/A, não constituindo dívida ativa tributária, porque não provêm de obrigação legal relativa a tributos, tampouco compondo a dívida ativa não tributária, porque não enquadrado nas hipóteses previstas na parte final do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320 /1964. Logo, não se enquadrando os créditos contratados junto ao Banco do Brasil S/A, supostamente cedidos à União, nos conceitos de dívida ativa tributária ou não tributária, mostra-se incabível a sua cobrança no rito das execuções fiscais, regulada pela Lei nº 6.830 /80." No referido processo, aguarda-se a apresentação de laudo da perita designada pelo juízo. 6. Da análise dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido trazido nenhum fato novo ou superveniente e tenha sido oportunizada a discussão alegada no referido PJE XXXXX-06.2014.4.05.8000 , sua apreciação ali não ocorreu. 7. Com efeito, a exceção de pré-executividade efetivamente não se presta aos fins colimados de propiciar uma sucessiva reabertura de oportunidades de impugnação contra a pretensão executiva da parte adversa - quando sequer a fase de conhecimento comporta tal possibilidade, na qual a sua propositura apontando os mesmos fundamentos dantes esboçados não tem cabimento. 8. Também é certo que mesmo que se trate de matéria de ordem pública, não é possível trazer sua rediscussão sempre que desejável, sob pena de eternizar o processo e violar o princípio da segurança pública. Não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, ainda que em sede de exceção de pré-executividade (proposta em face da mesma execução fiscal já embargada apontando as mesmas nulidades/ilegalidades), ante a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Ocorre que, em que pese a identificação da preclusão normalmente não ensejar ausência de prestação jurisdicional, in casu, não há que se falar em novo julgamento das matérias já aventadas nos embargos à execução anteriormente propostos, posto que ali, conforme destacado, nenhuma solução ainda foi alcançada quanto ao ponto levantado atinente à utilização indevida da execução fiscal/nulidade do crédito executado porque originário de cédula de crédito industrial. Aqui não se cuida de reiteração de questão que já foi objeto de apreciação anterior, a restar viabilizada sua apreciação. 10. O STJ, apreciando questão referente à possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal, firmou a seguinte tese: "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138 /95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si." (Tema repetitivo 255). 11. No caso, o Juízo identificou demonstração de que a dívida originária, cedida pelo Banco do Brasil à Fazenda Nacional, tem natureza de crédito industrial (não rural) - originário de Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, Fidejussória - Cessão de Créditos Industriais, figurando como devedora a Central Açucareira Santo Antônio e como credor o Banco do Brasil S/A. A cessão do crédito, por seu turno, objetivou a renegociação do pagamento da (s) cédula (s) de crédito industrial anteriormente firmada (s). 12. A Segunda Turma deste Regional segue o entendimento de que "não houve ilegalidade na cessão de crédito realizada, mesmo não se tratando de crédito rural, mas industrial, na origem" ("dívida que tem origem em"crédito rural alongado na forma da Lei nº 9.138 /95"). 13. "De outra banda, qualquer crédito pode, em princípio, ser alvo de cessão. E o devedor não pode ser beneficiado com a própria torpeza. No caso, houve a cessão, obteve-se vantagem, com o alongamento da vida ou adiamento de vencimento, e agora se pretende um enriquecimento injustificado, alegando-se o descabimento da cessão. Ora, isso não é possível. Se não tivesse havido a cessão deveria ter ocorrido o pagamento ao banco. Houve a cessão à União e agora se alega que foi nula. Isso atenta com a proibição do" venire contra factum proprium ". Enfim, houve toda uma mobilização política, à época, para atender a uma situação grave dos agricultores e outros, que culminou com a alteração legislativa de modo a ter se autorizado expressamente a cessão dos créditos, e a União dava uma espécie de moratória. Ocorre que depois os devedores não podem querer se furtar do pagamento necessário ao novo credor. Em síntese, tal pretensão não se coaduna com a boa fé, independentemente de se tratar de crédito de natureza rural, de modo que se impõe a rejeição da exceção de pré-executividade." (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-64.2020.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , Data da assinatura: 17/03/2021 e 13/02/2023 - ED) 14. De fato, a adesão da empresa ao PESA - Programa Especial de Saneamento de Ativos não transmuda a natureza do negócio anteriormente firmado, referente a crédito de natureza industrial - não rural, porém, em tendo ocorrido a cessão de crédito, resta legitimada a cobrança sob os auspícios da LEF . 15. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente a pretensão. Prosseguimento da execução. nbs

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