PJE XXXXX-91.2011.4.05.8000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO RURAL. TEMA 255 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente a pretensão ínsita à exceção de pré-executividade oposta e declarou extinta a execução. Condenação da excepta em honorários advocatícios, fixados, de forma escalonada, nos limites mínimos estabelecidos segundo o § 3º c/c § 5º do art. 85 , do CPC , a incidirem sobre o proveito econômico pretendido e obtido na demanda. 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) ocorreu evidente preclusão temporal e consumativa, porque a apelada embargou a execução fiscal (autos nº XXXXX-06.2014.4.05.8000 ) e nenhuma linha a respeito foi escrita para se defender sobre suposto defeito no título executivo (ausência de pressuposto processual de validade), residente no fato de que não se trata de crédito rural, mas industrial (qualidade essa que, segundo sustentou a executada, não se aplicariam as regras que disciplinam a cobrança do crédito rural, a exemplo da Lei nº 9.138 /95), qual seja, toda a matéria de defesa deveria ter sido apresentada naqueles autos; b) prevalecem os atributos de certeza e exigibilidade de que goza a dívida inscrita ( LEF , art. 3º ). Destaca para o teor dos processos administrativos fiscais que deram origem às cobranças, classificados em: dívida não tributária - crédito rural alongado na forma da Lei nº 9.138 /95. Pontua que a dívida foi renegociada / alongada pelas partes contratantes e incluídas no PESA, nos termos das leis e regulamentos de regência, de maneira que, ainda que seja originário de cédula de crédito industrial, a própria legislação permite a inclusão de dívidas diversas dos produtores rurais no PESA, o que se justifica pela similitude dos institutos, como se depreende do cotejo entre o DL 167 /1967 (cédula de crédito rural) e o DL 413 /1969 (cédula de crédito industrial). Ressalta que a própria legislação privilegiou os aspectos subjetivos - produtores rurais - e objetivos - empréstimos (dívidas) tomados para o desenvolvimento da atividade rural -, em detrimento do nome / título atribuído à cédula de crédito, não havendo dúvida de que a inclusão dos débitos no PESA ocorreram a pedido da apelada e em benefício desta, não se afigurando razoável, depois de tantos e tantos anos, discutir a referida inclusão. Defende que a simples alegação de que todo o crédito executado nos presentes autos é nulo porque originário de cédula de crédito industrial, portanto, não é suficiente para afastar as referidas presunções. Aduz que a exceção de pré-executividade não pode servir de substituto ou de complemento aos embargos à execução fiscal, devendo a empresa executada arcar com as consequências decorrentes de sua atuação deficiente naqueles autos, onde toda a matéria de defesa deveria ter sido apresentada, em observância ao princípio da eventualidade / concentração da defesa (art. 336 do CPC1 c/c art. 16 , 2º , da Lei 6.830 /19802). Argumenta que não existe qualquer matéria nova, superveniente à interposição dos embargos à execução fiscal, que justifique a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. E que, diferentemente do que alegou a parte apelada, a cessão de créditos do Banco do Brasil para a União ocorreu nos termos da MP.196-3/2001, ou seja, por força de lei, inexistindo negócio jurídico propriamente dito e, muito menos, negócio jurídico nulo. 3. Consta da sentença: Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S/A (Id XXXXX.6971275) por meio da qual defende a inadmissibilidade da inscrição em dívida ativa da União, a partir de cessão de créditos fundada na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, das dívidas originárias de créditos obtidos mediante operações financeiras garantidas por cédulas hipotecária industrial celebradas juntamente ao Banco do Brasil S/A. O fundamento é de que o crédito possui, em sua origem, natureza industrial, e não rural, de modo que a cessão desse crédito não está albergada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção (id XXXXX.8394598), alegando preclusão temporal e consumativa além de reafirmar sua competência para a cobrança da dívida que originou este feito executivo. Aprecio e decido. O executado tem a pretensão de ver reconhecida a nulidade da CDA (Certidão de Dívida Ativa). Fundamento: ilegalidade da cessão de crédito cobrado na presente ação. A defesa salientou que lei não autorizou a transmissão de créditos industriais para a União, de tal forma que a execução fiscal seria nula. A matéria alegada encaixa-se na previsão da Lei 6.830 /80, mais especificamente, a interpretação conjunta dos dispositivos do art. 2º , § 5º , inciso III , § 6º e art. 6º, § 1º, que obriga a existência do fundamento legal ou contratual da dívida no corpo da petição e da CDA. Para melhor compreensão, transcrevo o texto legal: Art. 2º: (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Art. 6º Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Assim, por se tratar de requisito legal da petição inicial, matéria de ordem pública, não sujeito à preclusão, passo à análise da alegação de ilegalidade do fundamental legal da CDA. Para tanto, é mister examinar o ato que deu origem à cobrança, no caso, a própria cessão de crédito. De fato, a alegação de nulidade da certidão de dívida pressupõe, necessariamente, o exame do fundamento da dívida, que é a cessão de crédito entre o Banco do Brasil e a União, autorizada pela Medida Provisória 2.196/2001. A Medida Provisória n.º 2.196/2001 autorizou a União a adquirir ou receber créditos do Banco do Brasil e de outras instituições financeiras, tendo sido cedidos créditos rurais instituídos na forma da Lei n.º 9.138 /95, mais conhecido como securitização. Para a defesa, a Medida Provisória autorizou apenas a cessão de créditos rurais, tendo como parâmetro o que diz textualmente o art. 2º, caput, que diz: Art. 2o Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a: ... IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras. Portanto, como disse ter sobejamente demonstrado na petição de exceção, as cédulas que deram ensejo à execução fiscal são de origem industrial e não rural, de sorte que não estariam albergadas na autorização dada pela Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, o que teria, como efeito natural, o reconhecimento da nulidade da execução fiscal. Em outras palavras: a cessão de crédito é ilegal, pois não se trata de crédito rural, mas sim industrial. Pelo que foi dito, considero que o exame da alegação de nulidade passa pela interpretação da legislação civil sobre cessão de crédito. Código Civil . Examino a seguir. O instituto da cessão de crédito ocorre quando há alteração no pólo ativo da obrigação, ou seja, o credor (cedente) transmite sua qualidade creditória para um novo credor (cessionário), independentemente da vontade ou anuência do devedor (cedido), salvo convenção em contrário. No caso dos autos, autorizada pela MP 2.196, o Banco do Brasil (cedente) transmitiu créditos que tem com a Usina Santo Antônio (cedido) para a União (cessionário). A rigor, como explanado, a cessão de crédito independe da vontade do devedor-cedido Usina Santo Antônio . Deste modo, a princípio, o devedor não poderia apresentar oposição à cessão entre o BB e a União, já que a sua anuência é irrelevante para a lei. Todavia, entendo que a questão posta pelo devedor permanece, pois é relevante a alegação da autorização ou não da lei para a formulação do negócio jurídico da cessão, tendo em vista que o Código Civil parece impedir a cessão quando houver oposição da lei: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Possível, pois, o exame da ilegalidade da cessão. Neste caso, a excipiente tem razão na questão de mérito, isto é, quanto à ilegalidade da cessão do crédito cobrado nos autos da execução fiscal. Com efeito, pela leitura dos documentos juntados pela parte excipiente, é nítido que o crédito é originário de cédulas de caráter industrial, crédito este que não foi contemplado para autorização de cessão nos moldes da Medida Provisória 2.196-3/2001. Como demonstrou a defesa, a autorização legislativa recaiu apenas para os créditos ditos rurais, o que acarretaria, por consequência, a ilegalidade da cessão e nulidade da execução fiscal, já que os créditos dos autos são de natureza industrial. Desta forma, a princípio, julgo que o excipiente tem razão na questão de mérito. Esclareço, por oportuno, que em decisão anterior proferida nos autos da execução fiscal nº XXXXX-63.2014.4.05.8000 , em análise de exceção de pré-executividade também oposta em caso semelhante, este juízo entendeu que ocorreu a prescrição do direito do devedor de infirmar a cessão de crédito. Ocorre que a decisão foi objeto de agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual, por unanimidade, deu provimento e a reformou, nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULAS INDUSTRIAIS. CESSÃO DO BANCO DO BRASIL PARA A FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Alagoas que, nos autos da execução fiscal nº XXXXX-63.2014.4.05.8000 , considerou prescrita a pretensão do excipiente em ver reconhecida a ilegalidade da cessão de crédito do Banco do Brasil para a Fazenda Nacional, nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32, indeferindo, por conseguinte, o pedido de nulidade da CDA. 2. A hipótese dos autos trata de créditos industriais cedidos do Banco do Brasil para a União, não rurais, de modo que as cédulas que deram ensejo à execução fiscal não estão albergadas pela autorização de cessão prevista na MP nº 2.196-3/2001, não se enquadrando, portanto, como dívida ativa da União. 3. Como se trata de título executivo que já nasceu nulo, não há que se falar em prescrição para questionar a validade da inscrição do crédito em dívida ativa. Afinal, o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado, nem se convalescerá pelo decurso do tempo. Precedente desta Quarta Turma: Processo XXXXX-05.2019.8.25.0074 - Apelação, Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior , julgado em 09/06/2020. 4. Agravo de instrumento provido, para, em razão da nulidade da CDA, extinguir a execução fiscal nº XXXXX-63.2014.4.05.8000 . nab (PROCESSO: XXXXX20194050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/07/2020) O aludido entendimento restou consagrado e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assim se manifestou sobre situação semelhante à dos presentes autos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.457 - RN (2014/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : PAULO DE TARSO VIEIRA AGRAVADO : MARIA LÚCIA FERNANDES VIEIRA ADVOGADO : GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988) no qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 345, e-STJ): EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. CESSÃO PARA UNIÃO. MP Nº. 2.196-3 . IMPOSSIBILIDADE DE SE QUALIFICAR COMO RURAIS TODOS OS CRÉDITOS ADQUIRIDOS POR AGROPECUARISTA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. . 1. Busca-se reformar sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de inscrição na Dívida Ativa da União, registrada sob o nº. 41.6.04.003136-79, e por consequência a Execução Fiscal XXXXX-3, em razão dos créditos inscritos não detém a natureza de crédito rural. 2.A Medida Provisória nº. 2.196-3 possibilitou a cessão de créditos de natureza rural para União, por consequência, a sub-rogação da mesma nos direitos de cobrar os referidos créditos, cabendo-lhe, inclusive, inscrevê-los em Dívida Ativa não-tributária, suscetível de cobrança pela via da Execução Fiscal. 3.Os créditos inscritos em Dívida Ativa pela União decorrentes de operações de créditos não amparadas pela MP XXXXX-3/01. Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas que não demonstram a natureza de rural dos referidos créditos, eis que oriundos de Cédula de Crédito Comercial, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e ao Desconto de Duplicata, ambos financiados pela Auto Peças Derócio LTDA. 4. Impossibilidade de considerar rurais todos os créditos adquiridos por agropecuarista, nos termos do art. 2º , da Lei nº 4.829 /65, o qual estabeleceu que devem ser considerados como rural apenas os créditos adquiridos por produtores rurais destinados a fomentar a atividade rural/agropecuarista. 5. Ausência de comprovação de que os créditos adquiridos pelo Apelado destinaram-se à atividade rural que culminou na nulidade do ato administrativo que inscreveu tais crédito na Dívida Ativa e, por conseqüência, da Execução Fiscal promovida pela Apelante. O relator do Acórdão acima transcrito frisou que a situação da execução fiscal redundaria em nulidade, uma vez que: "Para maior elucidação da controvérsia, cumpre transcrever trechos do voto condutor do acórdão objurgado: De início, cumpre destacar que, por meio da Medida Provisória nº. 2.196-3/01, houve a cessão de determinados créditos para a União, por consequência, a sub-rogação da mesma nos direitos de cobrar os referidos créditos, cabendo-lhe, inclusive, inscrevê-los em Dívida Ativa não-tributária, suscetível de cobrança pela via da Execução Fiscal. Não obstante, a supracitada Medida, autoriza, tão-somente, à União adquirir os créditos de relativos às operações de natureza rural, conforme se pode extrair do seu art. 2 o , IV. Art. 2 o : Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, pelo Banco do Brasil e pelo BNB, a : IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras" No caso dos autos, a União inscreveu na Dívida Ativa e promoveu a Execução Fiscal de operações de créditos não amparadas pela referida Medida Provisória. Eis que, conforme se depreende da Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas, constantes às fls.198/204, não se vislumbra, aos referidos créditos, inscritos na Dívida Ativa, a natureza de créditos rurais, por serem decorrentes de Cédula de Crédito Comercial, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e ao Desconto de Duplicata, financiados pela Auto Peças Derócio LTDA. Além disso, não se mostra razoável acolher o argumento da Apelante, para qualificar tais créditos em rurais, tão-somente pelo fato de um dos seus devedores ser agropecuarista, pois o art. 2 o , da Lei nº. 4.829 /65, que considera como rural aqueles créditos que, mesmo sendo particulares, foram estabelecidos ao suprimento de recursos financeiros a produtores rurais, deve interpretado com razoabilidade, eis que, só devem ser considerados rurais créditos adquiridos pelos produtores rurais, quando tais recursos são aplicados para fomentar a atividade rural/agropecuarista. Os créditos em tela não podem ser considerados de natureza rural, na medida em que não restou demonstrado que se destinaram a aplicação em atividades rurais. Destarte, não poderiam ser exigidos mediante Execução Fiscal de Dívida Ativa da União, sendo nulo o ato administrativo de inscrição dos mesmos em Dívida Ativa."Desta forma, em atenção ao precedente oriundo do TRF 5ª Região, entendo que a CDA que instrui a execução fiscal é nula, razão pela qual a execução deve ser extinta." 4. De início, insta destacar que os referidos embargos à execução, PJE XXXXX-06.2014.4.05.8000 , foram objeto de apreciação pela Segunda Turma deste Regional, na sessão de 25/09/2018, em que restou apresentada a seguinte ementa: "DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CESSÃO DE CÉDULA COMERCIAL CEDIDAS PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRECEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A presente matéria refere-se à cessão de ativos originários de operações de crédito rural ao Banco do Brasil, nos termos da Lei nº 9.318 /95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público. 2. Analisando os autos, verifica-se a imprescindibilidade de prova pericial para apurar as alegações trazidas pela autora acerca da quitação do débito, o expurgo dos acréscimos indevidos e se foram observados os pagamentos realizados pela recorrente ao longo de inúmeras renegociações de débitos. 3. Ressalte-se, ainda, que a embargante requereu em outras oportunidades, nos autos, a realização da citada perícia para apresentar sua tese de quitação do débito em comento, bem como demonstrar as irregularidades que fulminam o pretenso crédito exequendo. 4. A perícia contábil busca uma análise minuciosa sobre as contas vinculadas aos respectivos instrumentos de crédito, os quais possibilitariam aferir os pagamentos realizados pela empresa. 5. Dessa forma, é imperioso reconhecer o erro in procedendo, faz-se necessária a devida correção, evitando o cerceamento da ampla defesa e do contraditório, consoante prescreve o art. 5º, LV, CF/88. Precedente: Processo nº XXXXX-73.2015.4.05.8000 , Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - Convocado, Quarta Turma, j. 6/2/2018. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, para a reabertura da instrução com a realização da produção de prova pericial."(PJE XXXXX-06.2014.4.05.8000 , Rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas , Data da assinatura: 26/10/2018, transitado em julgado em 18/12/2018) 5. Em adição, merece destacar que, dentre outros pontos levantados pela embargante/executada naquele processo, constou a seguinte alegação:"os créditos ilegalmente exigidos pela União têm origem na contratação junto ao Banco do Brasil S/A, não constituindo dívida ativa tributária, porque não provêm de obrigação legal relativa a tributos, tampouco compondo a dívida ativa não tributária, porque não enquadrado nas hipóteses previstas na parte final do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320 /1964. Logo, não se enquadrando os créditos contratados junto ao Banco do Brasil S/A, supostamente cedidos à União, nos conceitos de dívida ativa tributária ou não tributária, mostra-se incabível a sua cobrança no rito das execuções fiscais, regulada pela Lei nº 6.830 /80." No referido processo, aguarda-se a apresentação de laudo da perita designada pelo juízo. 6. Da análise dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido trazido nenhum fato novo ou superveniente e tenha sido oportunizada a discussão alegada no referido PJE XXXXX-06.2014.4.05.8000 , sua apreciação ali não ocorreu. 7. Com efeito, a exceção de pré-executividade efetivamente não se presta aos fins colimados de propiciar uma sucessiva reabertura de oportunidades de impugnação contra a pretensão executiva da parte adversa - quando sequer a fase de conhecimento comporta tal possibilidade, na qual a sua propositura apontando os mesmos fundamentos dantes esboçados não tem cabimento. 8. Também é certo que mesmo que se trate de matéria de ordem pública, não é possível trazer sua rediscussão sempre que desejável, sob pena de eternizar o processo e violar o princípio da segurança pública. Não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, ainda que em sede de exceção de pré-executividade (proposta em face da mesma execução fiscal já embargada apontando as mesmas nulidades/ilegalidades), ante a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Ocorre que, em que pese a identificação da preclusão normalmente não ensejar ausência de prestação jurisdicional, in casu, não há que se falar em novo julgamento das matérias já aventadas nos embargos à execução anteriormente propostos, posto que ali, conforme destacado, nenhuma solução ainda foi alcançada quanto ao ponto levantado atinente à utilização indevida da execução fiscal/nulidade do crédito executado porque originário de cédula de crédito industrial. Aqui não se cuida de reiteração de questão que já foi objeto de apreciação anterior, a restar viabilizada sua apreciação. 10. O STJ, apreciando questão referente à possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal, firmou a seguinte tese: "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138 /95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si." (Tema repetitivo 255). 11. No caso, o Juízo identificou demonstração de que a dívida originária, cedida pelo Banco do Brasil à Fazenda Nacional, tem natureza de crédito industrial (não rural) - originário de Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, Fidejussória - Cessão de Créditos Industriais, figurando como devedora a Central Açucareira Santo Antônio e como credor o Banco do Brasil S/A. A cessão do crédito, por seu turno, objetivou a renegociação do pagamento da (s) cédula (s) de crédito industrial anteriormente firmada (s). 12. A Segunda Turma deste Regional segue o entendimento de que "não houve ilegalidade na cessão de crédito realizada, mesmo não se tratando de crédito rural, mas industrial, na origem" ("dívida que tem origem em"crédito rural alongado na forma da Lei nº 9.138 /95"). 13. "De outra banda, qualquer crédito pode, em princípio, ser alvo de cessão. E o devedor não pode ser beneficiado com a própria torpeza. No caso, houve a cessão, obteve-se vantagem, com o alongamento da vida ou adiamento de vencimento, e agora se pretende um enriquecimento injustificado, alegando-se o descabimento da cessão. Ora, isso não é possível. Se não tivesse havido a cessão deveria ter ocorrido o pagamento ao banco. Houve a cessão à União e agora se alega que foi nula. Isso atenta com a proibição do" venire contra factum proprium ". Enfim, houve toda uma mobilização política, à época, para atender a uma situação grave dos agricultores e outros, que culminou com a alteração legislativa de modo a ter se autorizado expressamente a cessão dos créditos, e a União dava uma espécie de moratória. Ocorre que depois os devedores não podem querer se furtar do pagamento necessário ao novo credor. Em síntese, tal pretensão não se coaduna com a boa fé, independentemente de se tratar de crédito de natureza rural, de modo que se impõe a rejeição da exceção de pré-executividade." (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-64.2020.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , Data da assinatura: 17/03/2021 e 13/02/2023 - ED) 14. De fato, a adesão da empresa ao PESA - Programa Especial de Saneamento de Ativos não transmuda a natureza do negócio anteriormente firmado, referente a crédito de natureza industrial - não rural, porém, em tendo ocorrido a cessão de crédito, resta legitimada a cobrança sob os auspícios da LEF . 15. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente a pretensão. Prosseguimento da execução. nbs