PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MP 2.196-3/2001. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA CDA. 1. A questão dos autos cinge-se à insurgência, pela agravante/executada, quanto à cessão de créditos decorrentes de operações originárias de crédito rural pelo Banco do Brasil à União, que foi autorizada pela Medida Provisória n. 2.196-3/2001. 2. In casu, a dívida executada diz respeito a crédito oriundo de renegociação de encargos financeiros entre o Banco do Brasil S/A e a agravante, com fundamento na Lei 9.138 /1995, que tratou do alongamento do crédito rural. Posteriormente, tais créditos foram adquiridos pela União Federal, por autorização da Medida Provisória 2.196-3/2001, não havendo, na referida norma, qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Os requisitos para elaboração das medidas provisórias, quais sejam, relevância e urgência, são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, cabendo a intervenção do Judiciário somente em casos excepcionais. Outrossim, não há que falar em inconstitucionalidade da referida Medida Provisória nesse aspecto. Nesse sentido: TRF 3 - Sexta Turma, Apelação Cível XXXXX/XXXXX03990083909, DJF3 04/08/2008 4. O fato de a Medida Provisória 2.196-3/2001 não haver sido convertida em lei não retira a autoridade da Medida Provisória em apreço, pois editada antes da Emenda Constitucional 32 /2001, o que a torna perene até que revogada por outra medida provisória, ou por deliberação definitiva. Nesse sentido: TRF 5 - Terceira Turma, Agravo de Instrumento n. 89214 /Proce5SO XXXXX05000437026, DJ de 31/03/2009) 5. A Medida Provisória 2.196-3/2001 instituiu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras e possibilitou à União a aquisição de créditos decorrentes e contrato bancário. Assim, por opção política do Poder Executivo e, visando o resguardo do interesse público, os créditos do Banco do Brasil S/A passaram a integrar a esfera patrimonial da União. Com efeito, a Medida Provisória buscou resguardar o interesse público, com a manutenção do Sistema Financeiro Nacional. Destarte, não há, em princípio, abuso do poder de legislar ou afronta aos princípios básicos da administração. 6. A dívida ativa não tributária, inclusive aquela decorrente de contratos em geral ou de obrigações legais, tem previsão de transformação em dívida ativa, consoante art. 39 , §§ 1º e 2º da Lei 4.320 /1964. Dessa forma, não merece guarida o argumento de que a cessão ocorrida padece de ilegalidade por ter transformado dívida privada em pública. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei 9.138 /1995), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. Nesse sentido: STJ - Primeira Seção, REsp n. 1.123.539 , apreciado sob o rito previsto no art. 534-C do CPC/1973 , DJe 01/02/2010. 7. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca (art. 3º da Lei 6.830 /1980). Em face da validade da norma de fundo, que ensejou a elaboração da CDA, a agravante não logrou êxito em demonstrar a invalidade do título impugnado. 8. Agravo conhecido e improvido.