Medida Provisória n. 2.196-3/2001 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-33.2018.4.04.9999

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    PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO RURAL. OPERAÇÕES CEDIDAS À UNIÃO E INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. CONSTITUCIONALIDADE. A exigibilidade da cédula de crédito rural é carreada para a CDA, dotando esta de liquidez e certeza também por força legal (art. 3º , da LEF ), possibilitando a cobrança via executivo fiscal. A jurisprudência já consolidou seu entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo no sentido da possibilidade de inscrição em Dívida Ativa da União - DAU e consequente cobrança via Lei das Execuções Fiscais dos títulos de crédito rural originários de operações financeiras de financiamento rural cedidos à UNIÃO por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001. Sob o viés da necessidade de "urgência" e "relevância" não há qualquer vício de inconstitucionalidade na Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, pois tais são requisitos de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, restando ao Judiciário a possibilidade de intervenção em situações excepcionais, a qual não se configura no caso.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 XXXXX-26.2016.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CÉDULA RURAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MP 2.196-3/2001. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. 1. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para inquinar de nulidade a CDA, na medida em que nela é possível se verificar os fundamentos legais do débito exequendo, a origem da dívida, sua natureza, a forma de calcular os encargos presentes, bem como o número do processo administrativo que lhe deu origem, possibilitando a defesa do executado. 2. A possibilidade de execução de crédito por meio do rito da Lei 6.830 /80, é inerente à condição de Fazenda Pública da credora, sendo legítima, portanto, a inscrição em dívida ativa dos créditos rurais cedidos à União, por força da Medida Provisória 2.196-3/2001. 3. A constitucionalidade da Medida Provisória2.196-3/2001 já foi reconhecida pela jurisprudência pátria à exaustão. 4. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, considerando que tal previsão está expressa no artigo 5º, da Medida Provisória 2.196-3/01. 5. Negado seguimento ao agravo de instrumento.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-59.2020.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O CONCURSO DE CREDORES E DECLAROU A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. RECURSO DA UNIÃO. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO POR FORÇA DA MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INAPLICÁVEL AO CASO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124049999 PR XXXXX-68.2012.4.04.9999

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SECURITIZADA. MP XXXXX-3/01. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, se a cessão de crédito do Banco do Brasil para a União ocorreu em razão da Medida Provisória 2.196/2001.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    AGRAVO INTERNO - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - CONTRATO PRIVADO - CEDIDO À UNIÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 2.196-3/01 - DÍVIDA ATIVA. 1. Publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior. 2. A Primeira Seção do STJ, no REsp XXXXX/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138 /95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si". 3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Ressalte-se não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20124010000

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    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MP 2.196-3/2001. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA CDA. 1. A questão dos autos cinge-se à insurgência, pela agravante/executada, quanto à cessão de créditos decorrentes de operações originárias de crédito rural pelo Banco do Brasil à União, que foi autorizada pela Medida Provisória n. 2.196-3/2001. 2. In casu, a dívida executada diz respeito a crédito oriundo de renegociação de encargos financeiros entre o Banco do Brasil S/A e a agravante, com fundamento na Lei 9.138 /1995, que tratou do alongamento do crédito rural. Posteriormente, tais créditos foram adquiridos pela União Federal, por autorização da Medida Provisória 2.196-3/2001, não havendo, na referida norma, qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Os requisitos para elaboração das medidas provisórias, quais sejam, relevância e urgência, são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, cabendo a intervenção do Judiciário somente em casos excepcionais. Outrossim, não há que falar em inconstitucionalidade da referida Medida Provisória nesse aspecto. Nesse sentido: TRF 3 - Sexta Turma, Apelação Cível XXXXX/XXXXX03990083909, DJF3 04/08/2008 4. O fato de a Medida Provisória 2.196-3/2001 não haver sido convertida em lei não retira a autoridade da Medida Provisória em apreço, pois editada antes da Emenda Constitucional 32 /2001, o que a torna perene até que revogada por outra medida provisória, ou por deliberação definitiva. Nesse sentido: TRF 5 - Terceira Turma, Agravo de Instrumento n. 89214 /Proce5SO XXXXX05000437026, DJ de 31/03/2009) 5. A Medida Provisória 2.196-3/2001 instituiu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras e possibilitou à União a aquisição de créditos decorrentes e contrato bancário. Assim, por opção política do Poder Executivo e, visando o resguardo do interesse público, os créditos do Banco do Brasil S/A passaram a integrar a esfera patrimonial da União. Com efeito, a Medida Provisória buscou resguardar o interesse público, com a manutenção do Sistema Financeiro Nacional. Destarte, não há, em princípio, abuso do poder de legislar ou afronta aos princípios básicos da administração. 6. A dívida ativa não tributária, inclusive aquela decorrente de contratos em geral ou de obrigações legais, tem previsão de transformação em dívida ativa, consoante art. 39 , §§ 1º e 2º da Lei 4.320 /1964. Dessa forma, não merece guarida o argumento de que a cessão ocorrida padece de ilegalidade por ter transformado dívida privada em pública. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei 9.138 /1995), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. Nesse sentido: STJ - Primeira Seção, REsp n. 1.123.539 , apreciado sob o rito previsto no art. 534-C do CPC/1973 , DJe 01/02/2010. 7. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca (art. 3º da Lei 6.830 /1980). Em face da validade da norma de fundo, que ensejou a elaboração da CDA, a agravante não logrou êxito em demonstrar a invalidade do título impugnado. 8. Agravo conhecido e improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1188416: Ap XXXXX20074039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL - CREDOR ORIGINAL. CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO - MEDIDA PROVISÓRIA2.196-3/2001 - VIABILIDADE. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE VIA EDITAL - OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA PORTARIA Nº 202/04 - VIABILIDADE. EXECUÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 6.830 /1980 - ADEQUAÇÃO. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - ATUAÇÃO NO FEITO - COMPETÊNCIA. 1. Executivo fiscal ajuizado para cobrança de dívida de natureza não tributária, com origem em crédito rural concedido pelo Banco do Brasil e alongado na forma da Lei nº 9.138 /1995. Crédito rural posteriormente transferido pelo Banco do Brasil à União em razão de autorização contida no artigo 2º da MP nº 2.196-3/2001. 2. Notificação da transferência do crédito à União e respectiva inscrição em dívida ativa efetiva via Edital. Observância aos termos da Portaria nº 202/2004, do Ministério da Fazenda. Regularidade. 3. A competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para representar a União no feito e a adequação do rito da Lei das Execuções Fiscais (nº 6.830/1980) à presente cobrança são questões que foram objeto de pacificação pelo STJ, pois apreciadas sob a égide paradigmática (tema nº 255), restando firmada a seguinte tese: "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138 /95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (STJ, REsp XXXXX/RS ). Assim, a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para atuar no feito e a observância do rito previsto na Lei nº 6.830 /1980 para cobrança da presente dívida constitui decorrência do fato de estarem os créditos rurais abarcados no conceito de Dívida Ativa da União. 4. Prazo prescricional. Observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp. n. XXXXX . Prescrição não consumada. 5. Condenação da parte contribuinte na verba honorária, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade. 6. Apelação da parte contribuinte não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047011 PR XXXXX-33.2010.4.04.7011

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DA DÍVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA2.196-3/2001. MULTA MORATÓRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. Em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia, que tem disciplina específica no Decreto-lei 167 /67, o artigo 5º , parágrafo único , e o art. 71 são expressos em autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 12% ao ano e de multa de 2% sobre o montante devido, respectivamente. 2. Tendo sido legitimamente transferidos os créditos à União Federal, devem ser aplicados, desde a impontualidade do devedor, os encargos de mora conforme a Medida Provisória n.º 2.196-3/01, que prevê juros moratórios limitados a 1% ao ano, acrescido da taxa SELIC diária a título de remuneração no período do inadimplemento.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-65.2017.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. embargos à execução fiscal. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. ajuizamento de execução fiscal. possibilidade. não provimento do agravo. 1. A Segunda Seção desta Corte entendeu que a União possui legitimidade para efetuar a cobrança dos créditos oriundos da cessão de que trata a Medida Provisória2196-3/2001, por meio da execução fiscal. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830 /90.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1399517: ApReeNec XXXXX20094039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL - CREDOR ORIGINAL. CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO - MEDIDA PROVISÓRIA2.196-3/2001 - VIABILIDADE. EXECUÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 6.830 /1980 - ADEQUAÇÃO. 1. Executivo fiscal ajuizado para cobrança de dívida de natureza não tributária, com origem em crédito rural concedido pelo Banco do Brasil e alongado na forma da Lei º 9.138 /1995. Crédito rural posteriormente transferido pelo Banco do Brasil à União, em razão de autorização contida no artigo 2º da MP nº 2.196-3/2001, que estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autorizou a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. 2. A observância do rito previsto na Lei nº 6.830 /1980 para cobrança da presente dívida constitui decorrência do fato de estarem os créditos rurais abarcados no conceito de Dívida Ativa da União (STJ, REsp XXXXX/RS ). O STJ também já estabeleceu que "A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320 /64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980)" ( REsp XXXXX/PE ). Precedentes decididos sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Inexistência de mácula na cessão do crédito rural efetuada pelo Banco do Brasil à União Federal, pois realizada com supedâneo no artigo 2º da Medida Provisória2.196-3/2001, que estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autorizou a criação da EMGEA. Precedentes da 5ª Turma do TRF3. 4. Remessa oficial e apelação da União providas.

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