Meio de Defesa Não Suscitado em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1807482

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO TÍTULO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. ARTIGO 425 , § 2º , DO CPC . DECISÃO MANTIDA. 1 - O devedor pode opor-se à execução por meio de exceção de pré-executividade, quando se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória. 2 - A exceção é inadequada para impugnação de autenticidade da assinatura lançada no título executivo, haja vista a necessidade de dilação probatória - perícia grafotécnica -, que não tem lugar no meio de defesa eleito. 3 - A falta de depósito da cédula de crédito bancário original em cartório, se não determinado pelo Juiz, não inquina de vício a execução aparelhada com cópia escaneada do próprio título, autenticada pelo Advogado da exequente, haja vista o que prevê o CPC 425, § 2º.

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  • TJ-RR - Conflito de Competência: CC XXXXX20238230000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

  • TJ-RR - Conflito de Competência: CC XXXXX20238230000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJRR N. 36/2021. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

  • TJ-SP - Incidente de Suspeição Cível XXXXX20238260000 São Paulo

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    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – Instrumento processual empregado, no caso, como meio de defesa em cumprimento de sentença – Falta de exposição dos fatos que poderiam em tese acarretar a suspeição do juízo de primeiro grau – Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente que, proferidas no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa (Súmula 88 do TJSP) – Exceção improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260100 São Paulo

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    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que decretou a extinção de embargos de terceiro. Expediente processual que consiste num meio de defesa da posse e da propriedade por parte de quem não integra o processo, e se condiciona à prova da turbação ou do esbulho possessório. Cancelamento da adjudicação e da penhora dos imóveis – propriedade conjunta da embargante e exequente – , que implica na perda superveniente do objeto dos embargos. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260100 São Paulo

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    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que decretou a extinção de embargos de terceiro. Expediente processual que consiste num meio de defesa da posse e da propriedade por parte de quem não integra o processo, e se condiciona à prova da turbação ou do esbulho possessório. Cancelamento da adjudicação e da penhora dos imóveis – propriedade conjunta da embargante e exequente – , que implica na perda superveniente do objeto dos embargos. Sentença mantida.

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 , CPC/15 ). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. No caso, não há que se falar em omissão, pois a questão suscitada nos embargos – ação rescisória calcada no art. 535, §§ 5º e 8º consistir em meio de defesa exclusivo do devedor – foi decidida de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido. Com efeito, o acórdão embargado, consignou que esta C. Seção tem firme posicionamento no sentido de que os meios de impugnação previstos nos “artigos 525 , §§ 12 e 15 e 535 , §§ 5º e 8º do Código de Processo Civil são meios de defesa do devedor na fase de cumprimento da sentença; sendo assim, não são aplicáveis ao presente caso, em que o autor busca alterar os critérios de correção monetária fixados na fase de conhecimento, buscando majorar o crédito a ser executado na demanda subjacente”. O embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão, pretende, em verdade, rediscutir a questão já decidida de forma devidamente fundamentada, o que é defeso em sede de embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023)

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    PROCESSO – Embargos à execução constituem o meio de defesa do executado em ação de execução e a ela devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ( CPC , art. 914 , § 1º )- Reconhecimento de que é o MM Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo o competente para o julgamento dos embargos à execução de origem, ante o reconhecimento da competência deste juízo para o julgamento da ação de execução, com relação ao qual foram distribuídos por dependência, tendo em vista a orientação de que os embargos à execução constituem ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal, qual seja, a ação executiva, porque são meio de defesa do executado em ação de execução e a ela devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ( CPC , art. 914 , § 1º )- Reforma das rr. decisões agravadas para determinar a remessa dos autos ao MM Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, com a observação de que os efeitos das decisões proferidas nos autos de origem permanecem hígidos até que outra seja proferida pelo juízo competente, a teor do disposto no art. 64 , § 4º , CPC . Recurso provido, com observação.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248190000 202400227112

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA RECORRENTE - No caso em questão, a Agravante questiona o título que embasa a execução proposta pela Agravada, alegando ilegalidade de cláusula contratual, que reputa ser abusiva, defendendo a inexigibilidade da cobrança - Na decisão agravada, o Magistrado a quo entendeu que, in verbis: "(...) o ponto suscitado possui guarida no art. 917, I e VI, do CPC ", pelo que rejeitou a exceção de pré-executividade - De início, cabe registrar a possibilidade de cobrança do prêmio relativo a contrato de seguro de saúde pelo meio executivo, nos termos do artigo 27 do Decreto- Lei nº. 73 / 66 e do artigo 5º do Decreto nº. 61.589 / 67 . Precedentes do C. STJ - Nos termos do artigo 917 do CPC , proposta a ação de execução por título extrajudicial, poderá o Executado apresentar embargos à execução. Assim, havendo dúvidas quanto aos requisitos do título, estas deverão ser dirimidas em sede de embargos , ante a possibilidade de dilação probatória - Registre-se que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa através do qual o Executado deve apresentar questões que sejam cognoscíveis de ofício pelo Magistrado e que dispensem a dilação probatória, o que não é o caso dos autos, conforme entendeu o Juízo singular. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça - Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20238190000 202300800538

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 , PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC/15 . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos incisos XXXVII e LIII , do artigo 5º , da Constituição da Republica . A competência, por sua vez, pode ser definida como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional. Diante dos critérios adotados pelo legislador, quanto à fixação de competência, é possível verificar causas de modificação dessa competência originalmente fixada, com o fim de proteger interesses eminentemente privados ou até mesmo de ordem pública. Dentre tais causas, podemos citar a conexão e a continência. De acordo com o art. 55 do CPC , reputam-se conexas duas ou mais demandas, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, o art. 56 do mesmo diploma legal preceitua que se dá a continência quando entre duas ou mais ações sempre houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Nessa toada, o art. 55 determina que a reunião das demandas será ordenada, como já mencionado, perante o juízo prevento. Tal reunião torna-se obrigatória quando houver perigo de decisões contraditórias. Isso porque a razão de ser da reunião das demandas é exatamente evitar decisões conflitantes. Assim, se esse risco for real, torna-se obrigatória a reunião, cabendo, nas demais hipóteses, a análise da conveniência da reunião. Não é, portanto, a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, mas sim, uma clara identidade entre o objeto de ambas as ações, cujas demandas não podem permanecer afastadas, gerando, em tese, a possibilidade de decisões antagônicas. Em contrapartida, no diapasão do que prevê o parágrafo terceiro do art. 55, o legislador reconheceu também que há de acontecer a reunião de feitos quando, mesmo inexistindo conexão, for possível a prolação de decisões contraditórias. Logo, percebe-se que o cerne da reunião de processos perante um juízo encontra-se, em verdade, no risco de prolação de decisões contraditórias, o que é especialmente salvaguardado com a instituição do juízo universal no âmbito das demandas falimentares. Assim, muito embora, como sustentara a Douta Procuradoria de Justiça (doc. 23), demandas sobre quantia ilíquida não sejam atraídas pelo juízo universal da falência, as questões aventadas na ação coletiva ¿ fraudes cometidas pelas recuperandas ¿ supostamente culminaram no estado recuperacional capitaneado pelo juízo suscitado. Considerando que a razão da celeuma entre os juízos empresariais consiste no risco de prolação de decisões incongruentes ante a tramitação dos feitos perante juízos distintos, nessa mesma esteira, vislumbra-se igual o risco na hipótese de diversos julgadores, na instância ad quem, dirimirem recursos sobre a citada recuperação judicial e a demanda coletiva supramencionada. Suscitado conflito negativo de competência, determinando-se a suspensão do conflito original.

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