AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 , PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC/15 . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos incisos XXXVII e LIII , do artigo 5º , da Constituição da Republica . A competência, por sua vez, pode ser definida como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional. Diante dos critérios adotados pelo legislador, quanto à fixação de competência, é possível verificar causas de modificação dessa competência originalmente fixada, com o fim de proteger interesses eminentemente privados ou até mesmo de ordem pública. Dentre tais causas, podemos citar a conexão e a continência. De acordo com o art. 55 do CPC , reputam-se conexas duas ou mais demandas, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, o art. 56 do mesmo diploma legal preceitua que se dá a continência quando entre duas ou mais ações sempre houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Nessa toada, o art. 55 determina que a reunião das demandas será ordenada, como já mencionado, perante o juízo prevento. Tal reunião torna-se obrigatória quando houver perigo de decisões contraditórias. Isso porque a razão de ser da reunião das demandas é exatamente evitar decisões conflitantes. Assim, se esse risco for real, torna-se obrigatória a reunião, cabendo, nas demais hipóteses, a análise da conveniência da reunião. Não é, portanto, a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, mas sim, uma clara identidade entre o objeto de ambas as ações, cujas demandas não podem permanecer afastadas, gerando, em tese, a possibilidade de decisões antagônicas. Em contrapartida, no diapasão do que prevê o parágrafo terceiro do art. 55, o legislador reconheceu também que há de acontecer a reunião de feitos quando, mesmo inexistindo conexão, for possível a prolação de decisões contraditórias. Logo, percebe-se que o cerne da reunião de processos perante um juízo encontra-se, em verdade, no risco de prolação de decisões contraditórias, o que é especialmente salvaguardado com a instituição do juízo universal no âmbito das demandas falimentares. Assim, muito embora, como sustentara a Douta Procuradoria de Justiça (doc. 23), demandas sobre quantia ilíquida não sejam atraídas pelo juízo universal da falência, as questões aventadas na ação coletiva ¿ fraudes cometidas pelas recuperandas ¿ supostamente culminaram no estado recuperacional capitaneado pelo juízo suscitado. Considerando que a razão da celeuma entre os juízos empresariais consiste no risco de prolação de decisões incongruentes ante a tramitação dos feitos perante juízos distintos, nessa mesma esteira, vislumbra-se igual o risco na hipótese de diversos julgadores, na instância ad quem, dirimirem recursos sobre a citada recuperação judicial e a demanda coletiva supramencionada. Suscitado conflito negativo de competência, determinando-se a suspensão do conflito original.