EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. MILITAR DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório 1.1. Aduz a parte autora que ingressou na Polícia Militar em 08/03/1995, atualmente lotado no Presídio Militar, e que, durante sua carreira, foi promovido à graduação de Soldado em 22/09/1995, por conclusão de curso; à graduação de Cabo em 28/07/2014, por antiguidade; e à graduação de 3º Sargento em 31/12/2017, também por antiguidade. Narra o autor que, em 2013, sofreu preterição à promoção de Cabo em razão de responder aos Processos Judiciais nº 200904808810 e nº 201201261249, além da Sindicância n 1578/08-COR PM, conforme noticiado às fls 231 do DOPM 02/2014-PMGO. 1.2 Na época, ao ser publicada a proposta para promoção de praças, o requerente figurava na posição 418, portanto, estaria entre os contemplados pelos atos. Diante do prejuízo havido em 2013 a ascensão funcional do servidor, nos anos subsequentes, seguiu em atraso. Salienta que os dois processos citados tratam de único fato desencadeado pela Sindicância nº 1578/08-COR PM. Após regular trâmite, sobreveio sentença absolutória e arquivamento definitivo dos feitos, razão pela qual deseja o autor restituir suas promoções em ressarcimento de preterição, tendo em vista o desfazimento das situações que o impediram em épocas anteriores. 1.3 A sentença proferida no evento 30 declarou a superveniência da prescrição do direito almejado quanto a retroação à graduação a Cabo, bem como julgou improcedentes os pedidos formulados. 1.4 Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no evento 34 alegando que a sentença guerreada aduziu pela superveniência da prescrição do direito considerando data de trânsito em julgado da decisão criminal que absolveu o recorrente. Na sequência, diz que ingressou com pedido administrativo em tempo hábil, observando que a sentença absolutória se deu em 2016 e o ingresso na via administrativa se deu em 2019, tendo a administração negado a sua promoção ainda em 2020; sendo, portanto, a data em que o autor tomou ciência da negativa da administração. Quanto à participação do recorrente nos testes de aptidão física dos anos de 2017 e 2021, alega que não poderia integrar tais atos do certame, uma vez que não participava originalmente da relação regular de convocação. 2. Fundamentos do reexame 2.1. No caso em comento, parte da controvérsia recursal reside no reconhecimento de prescrição da pretensão autoral, declarado na sentença. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, é quinquenal a prescrição para a cobrança de débitos em face da Fazenda Pública. 2.2. Se faz necessário ponderar que o objeto controvertido da presente demanda atrai a incidência da Lei nº 15.704/2006, já que a parte recorrente pleiteia a promoção retroativa ao ano de 2013. 2.3. Ao analisar a ordem cronológica dos fatos, tem-se que, independentemente do preenchimento de requisitos outros à promoção a Cabo em 2013, segundo os ditames da Lei 15.704/06, conclui-se que, o prazo para ajuizamento da pretensão do autor quanto ao direito à retroação de sua promoção se iniciou em agosto de 2016, quando absolvido por julgamento imutável. Contudo, observa-se que em 05/08/2019 a parte deu entrada em processo administrativo requerendo a promoção em questão, de modo que, durante o trâmite do processo administrativo, a prescrição permaneceu suspensa. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo STJ: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC , porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional. 2. É firme nesta Corte a orientação de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/AP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) (sem destaque no original)? 2.4. Portanto, uma vez tendo a resposta negativa da administração pública referente ao processo administrativo ocorrido apenas em 2020, o pleito do autor não foi atingido pela prescrição. 2.5. Exposto o regramento legal aplicável ao caso, passa-se à análise da parte da controvérsia recursal que se cinge em analisar o cumprimento, pela parte autora, de todos os requisitos necessários para a promoção por antiguidade. 2.6. Pondera-se que a exclusão de Policial Militar que está respondendo processo-crime, do quadro de acesso por antiguidade, é medida legalmente prevista, que tem por escopo a preservação do interesse público, justamente por não caracterizar um impedimento absoluto à ascensão funcional, mas mera suspensão de tal direito, à vista da garantia de promoção em ressarcimento de preterição na hipótese de superveniente absolvição na esfera penal. 2.7. O art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 15.704/2006 garante o ressarcimento da preterição no caso de militar ser absolvido no processo criminal, resguardando a promoção ao posto militar a que tinha direito, antes de responder ao processo criminal: ?Art. 12. Extraordinariamente, poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição. § 1o A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado ou por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente?. 2.8. Ademais, nos termos do artigo 14-A da Lei Estadual nº 15.704/2006: ?Art. 14-A. Constituem requisitos indispensáveis para a inclusão de nomes de militares em quaisquer dos Quadros de Acesso: - Acrescido pela Lei nº 18.287, de XXXXX-12-2013. (?) II ? aptidão para fins de promoção em inspeção procedida pela Junta de Saúde da respectiva Corporação;- Acrescido pela Lei nº 18.287, de XXXXX-12-2013. III ? aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), conforme disposições insertas em normas específicas de cada Corporação;- Acrescido pela Lei nº 18.287, de XXXXX-12-2013. (?)? 2.9. Em recente decisão, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ, ao analisar o tema versado nos autos, por meio do julgamento do paradigma n. XXXXX.23.2018.8.09.0051, entendeu que a superveniente ab-rogação da Lei Estadual n. 16.902/2010 pela Lei Estadual n. 17.866/2012 não interfere na vigência do art. 14, inciso I, alíneas 'b', 'c', 'd' e 'e' da Lei n. 15.704/2006, tampouco do art. 8º, posto que tais dispositivos não foram objeto de modificação normativa pela Lei Estadual n. 16.902/2010, mantendo-se, ainda, os requisitos do tempo mínimo e da realização de Teste de Aptidão Profissional. Precedente STJ: AgRg no RMS XXXXX/GO ; 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJ de 31/08/2015. 2.10. Para que ocorra a promoção por antiguidade e por merecimento, o nome do candidato deverá ser previamente incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) respectivamente. 2.11. Frise-se, ademais, que a tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? TJGO quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. XXXXX.53.2017.8.09.0000, se deu no sentido de que o simples fato de o requerente figurar nos Quadros de Acesso (QAA ou QAM), não lhe confere direito líquido e certo de ser promovido, não estando a autoridade administrativa (Comandante Geral da Polícia Militar) obrigada a disponibilizar todas as vagas existentes, sob pena de gerar sérias distorções e desproporções dentro da corporação. Cumpre ressaltar que a disponibilização do número de vagas para promoção constitui ato discricionário da autoridade competente, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade, devendo a lei prever planejamento prévio para a escala de promoções. 2.12. Nesse sentido, satisfeitos os critérios legalmente estabelecidos e, estando o requerente dentro das vagas disponibilizadas para a promoção por antiguidade, a movimentação para o grau hierárquico superior seria medida que se impõe, posto tratar-se de ato administrativo vinculado. Contudo, no caso em questão, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos por lei, quais sejam: a) a existência de vagas para figuração nos Quadros de Acesso por Antiguidade e/ou Merecimento (QAA/QAM) (art. 13, caput e inciso I, da redação da Lei n. 15.704/2006 vigente à época do fato); b) a aprovação, com conceito regular, em teste de aptidão física (art. 14-A, inciso III, e § 2º da redação da Lei n. 15.704/2006 vigente à época do fato) e; c) a aptidão em inspeção técnica da Junta Médica da Corporação (art. 14-A, inciso II, da redação da Lei n. 15.704/2006 vigente à época do fato). 2.13. Assim, ausente substrato probatório mínimo do direito alegado, merece reforma parcial da sentença para ser afastada a prescrição declarada, e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença afastando a prescrição decretada, e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 , caput, Lei nº 9.099 /95). 5. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.