Merecimento em Jurisprudência

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  • TST - RR XXXXX20225060005

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    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários (PCS) que não atende ao critério de alternância entre antiguidade e merecimento, configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461 , §§ 2º e 3º , da CLT , nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13.467 /17. Julgados. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar as diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade, proferiu decisão dissonante do entendimento majoritário desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070011

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    PROGRESSÃO POR MERECIMENTO OU VERTICAL . CARÁTER SUBJETIVO. CONCESSÃO NÃO AUTOMÁTICA . O TST firmou posicionamento no sentido de reconhecer que a promoção vertical, assim como àquelas por merecimento, dado o seu caráter eminentemente subjetivo, não se dá de forma automática, sendo necessário para a sua concessão o preenchimento de todos os requisitos (objetivos e subjetivos) previstos no Plano de Cargos. Assim, dada a natureza subjetiva da avaliação a ser realizada para fins de concessão das progressões pretendidas, ainda que tenha ocorrido omissão patronal, não compete ao Poder Judiciário adentrar na seara do poder diretivo do empregador, que, no caso da ECT, acabaria por interferir nos critérios de conveniência de oportunidade da administração pública na realização de tais ações.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225070018

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    RECURSO ORDINÁRIO. CAGECE. PCCS 2005. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO 2020-2021. DEVIDA. SÚMULA 8 DO TRT DA 7ª REGIÃO. OMISSÃO EMPRESARIAL NO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES . Tendo em vista que as progressões horizontais por merecimento dependem da análise e do preenchimento de critérios previstos no PCS (PCCR), e uma vez que tais providências não foram observadas pela empresa reclamada, segue-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação da discricionariedade do empregador na avaliação dos critérios para essa modalidade de ascensão na carreira, substituindo-o, e concedendo as progressões por merecimento, de sorte que o empregado não sofra prejuízo face à inação empresarial, conforme a Súmula nº 8 do TRT da 7ª Região. Quanto à progressão que deveria ter sido realizada em 2022 (ano de avaliação 2021), a cláusula aposta no Termo de Adesão ao PCCR 2022, que aponta para a renúncia ao PCCR anterior, merece leitura estrita, possibilitando que a autora tenha implementados os direitos previstos no PCCR 2005 no período de vigência deste. Assim, devida também a progressão de 2022, máxime por ter a empresa realizado normalmente a avaliação de desempenho em 2021. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20188060001

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    Em contrapartida, no que se refere a promoção por merecimento, esta decorre de avaliação de desempenho, que depende da análise de fatores objetivos e subjetivos... PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 038 /2007. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTOR NÃO DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS... Ademais, a parte promovente não logrou êxito em comprovar o atendimento dos requisitos legais exigidos para as promoções e progressões por merecimento pleiteadas. Precedentes

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090123 PIRACANJUBA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. MILITAR DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório 1.1. Aduz a parte autora que ingressou na Polícia Militar em 08/03/1995, atualmente lotado no Presídio Militar, e que, durante sua carreira, foi promovido à graduação de Soldado em 22/09/1995, por conclusão de curso; à graduação de Cabo em 28/07/2014, por antiguidade; e à graduação de 3º Sargento em 31/12/2017, também por antiguidade. Narra o autor que, em 2013, sofreu preterição à promoção de Cabo em razão de responder aos Processos Judiciais nº 200904808810 e nº 201201261249, além da Sindicância n 1578/08-COR PM, conforme noticiado às fls 231 do DOPM 02/2014-PMGO. 1.2 Na época, ao ser publicada a proposta para promoção de praças, o requerente figurava na posição 418, portanto, estaria entre os contemplados pelos atos. Diante do prejuízo havido em 2013 a ascensão funcional do servidor, nos anos subsequentes, seguiu em atraso. Salienta que os dois processos citados tratam de único fato desencadeado pela Sindicância nº 1578/08-COR PM. Após regular trâmite, sobreveio sentença absolutória e arquivamento definitivo dos feitos, razão pela qual deseja o autor restituir suas promoções em ressarcimento de preterição, tendo em vista o desfazimento das situações que o impediram em épocas anteriores. 1.3 A sentença proferida no evento 30 declarou a superveniência da prescrição do direito almejado quanto a retroação à graduação a Cabo, bem como julgou improcedentes os pedidos formulados. 1.4 Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no evento 34 alegando que a sentença guerreada aduziu pela superveniência da prescrição do direito considerando data de trânsito em julgado da decisão criminal que absolveu o recorrente. Na sequência, diz que ingressou com pedido administrativo em tempo hábil, observando que a sentença absolutória se deu em 2016 e o ingresso na via administrativa se deu em 2019, tendo a administração negado a sua promoção ainda em 2020; sendo, portanto, a data em que o autor tomou ciência da negativa da administração. Quanto à participação do recorrente nos testes de aptidão física dos anos de 2017 e 2021, alega que não poderia integrar tais atos do certame, uma vez que não participava originalmente da relação regular de convocação. 2. Fundamentos do reexame 2.1. No caso em comento, parte da controvérsia recursal reside no reconhecimento de prescrição da pretensão autoral, declarado na sentença. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, é quinquenal a prescrição para a cobrança de débitos em face da Fazenda Pública. 2.2. Se faz necessário ponderar que o objeto controvertido da presente demanda atrai a incidência da Lei nº 15.704/2006, já que a parte recorrente pleiteia a promoção retroativa ao ano de 2013. 2.3. Ao analisar a ordem cronológica dos fatos, tem-se que, independentemente do preenchimento de requisitos outros à promoção a Cabo em 2013, segundo os ditames da Lei 15.704/06, conclui-se que, o prazo para ajuizamento da pretensão do autor quanto ao direito à retroação de sua promoção se iniciou em agosto de 2016, quando absolvido por julgamento imutável. Contudo, observa-se que em 05/08/2019 a parte deu entrada em processo administrativo requerendo a promoção em questão, de modo que, durante o trâmite do processo administrativo, a prescrição permaneceu suspensa. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo STJ: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC , porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional. 2. É firme nesta Corte a orientação de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/AP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) (sem destaque no original)? 2.4. Portanto, uma vez tendo a resposta negativa da administração pública referente ao processo administrativo ocorrido apenas em 2020, o pleito do autor não foi atingido pela prescrição. 2.5. Exposto o regramento legal aplicável ao caso, passa-se à análise da parte da controvérsia recursal que se cinge em analisar o cumprimento, pela parte autora, de todos os requisitos necessários para a promoção por antiguidade. 2.6. Pondera-se que a exclusão de Policial Militar que está respondendo processo-crime, do quadro de acesso por antiguidade, é medida legalmente prevista, que tem por escopo a preservação do interesse público, justamente por não caracterizar um impedimento absoluto à ascensão funcional, mas mera suspensão de tal direito, à vista da garantia de promoção em ressarcimento de preterição na hipótese de superveniente absolvição na esfera penal. 2.7. O art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 15.704/2006 garante o ressarcimento da preterição no caso de militar ser absolvido no processo criminal, resguardando a promoção ao posto militar a que tinha direito, antes de responder ao processo criminal: ?Art. 12. Extraordinariamente, poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição. § 1o A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado ou por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente?. 2.8. Ademais, nos termos do artigo 14-A da Lei Estadual nº 15.704/2006: ?Art. 14-A. Constituem requisitos indispensáveis para a inclusão de nomes de militares em quaisquer dos Quadros de Acesso: - Acrescido pela Lei nº 18.287, de XXXXX-12-2013. (?) II ? aptidão para fins de promoção em inspeção procedida pela Junta de Saúde da respectiva Corporação;- Acrescido pela Lei nº 18.287, de XXXXX-12-2013. III ? aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), conforme disposições insertas em normas específicas de cada Corporação;- Acrescido pela Lei nº 18.287, de XXXXX-12-2013. (?)? 2.9. Em recente decisão, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ, ao analisar o tema versado nos autos, por meio do julgamento do paradigma n. XXXXX.23.2018.8.09.0051, entendeu que a superveniente ab-rogação da Lei Estadual n. 16.902/2010 pela Lei Estadual n. 17.866/2012 não interfere na vigência do art. 14, inciso I, alíneas 'b', 'c', 'd' e 'e' da Lei n. 15.704/2006, tampouco do art. 8º, posto que tais dispositivos não foram objeto de modificação normativa pela Lei Estadual n. 16.902/2010, mantendo-se, ainda, os requisitos do tempo mínimo e da realização de Teste de Aptidão Profissional. Precedente STJ: AgRg no RMS XXXXX/GO ; 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJ de 31/08/2015. 2.10. Para que ocorra a promoção por antiguidade e por merecimento, o nome do candidato deverá ser previamente incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) respectivamente. 2.11. Frise-se, ademais, que a tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? TJGO quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. XXXXX.53.2017.8.09.0000, se deu no sentido de que o simples fato de o requerente figurar nos Quadros de Acesso (QAA ou QAM), não lhe confere direito líquido e certo de ser promovido, não estando a autoridade administrativa (Comandante Geral da Polícia Militar) obrigada a disponibilizar todas as vagas existentes, sob pena de gerar sérias distorções e desproporções dentro da corporação. Cumpre ressaltar que a disponibilização do número de vagas para promoção constitui ato discricionário da autoridade competente, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade, devendo a lei prever planejamento prévio para a escala de promoções. 2.12. Nesse sentido, satisfeitos os critérios legalmente estabelecidos e, estando o requerente dentro das vagas disponibilizadas para a promoção por antiguidade, a movimentação para o grau hierárquico superior seria medida que se impõe, posto tratar-se de ato administrativo vinculado. Contudo, no caso em questão, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos por lei, quais sejam: a) a existência de vagas para figuração nos Quadros de Acesso por Antiguidade e/ou Merecimento (QAA/QAM) (art. 13, caput e inciso I, da redação da Lei n. 15.704/2006 vigente à época do fato); b) a aprovação, com conceito regular, em teste de aptidão física (art. 14-A, inciso III, e § 2º da redação da Lei n. 15.704/2006 vigente à época do fato) e; c) a aptidão em inspeção técnica da Junta Médica da Corporação (art. 14-A, inciso II, da redação da Lei n. 15.704/2006 vigente à época do fato). 2.13. Assim, ausente substrato probatório mínimo do direito alegado, merece reforma parcial da sentença para ser afastada a prescrição declarada, e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença afastando a prescrição decretada, e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 , caput, Lei nº 9.099 /95). 5. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TRT-21 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235210001

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    1. Progress ã o Salarial por Antiguidade. Companhia Brasileira de Trens Urbanos. CBTU. P lano de Emprego e Salário - 2010. O Plano de Emprego e Salário criado no ano de 2010 pela empresa reclamada estabeleceu critérios para a concessão da progressão por antiguidade, dentre eles a limitação ao impacto anual de 10% sobre o montante de 1% do valor da folha salarial. A progressão por antiguidade é subordinada apenas ao requisito temporal, não se aplicando limitação orçamentária, e ademais, a reclamada não comprovou a limitação alegada para a concessão de progressões salariais a seus empregados resultando devidas, no caso, as progressões constantes do Plano de Emprego e Salário observada a alternância com a progressão salarial por mérito, nos anos em que concedida. 2. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.

    Encontrado em: a progressão por merecimento e 10% destinado à progressão por antiguidade... Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade 2.2.1 Progressão salarial por Merecimento É a progressão salarial baseada no resultado obtido pelo... Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020291

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    SABESP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO CONTEMPLA CRITÉRIO ALTERNADO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, BASEADO UNICAMENTE NA ANTIGUIDADE. Não há previsão, no ordenamento jurídico, obrigando que os planos de cargos e salários estabeleçam promoções alternadas entre merecimento e antiguidade. Os termos do artigo 461 , §§ 2º e 3º da CLT , em sua antiga redação, apenas previam que, se o empregador mantivesse quadro de carreira que contemplasse promoções por antiguidade e por merecimento, alternadamente, as disposições contidas em seu caput, relacionadas à equiparação salarial, não prevaleceriam, mas esses critérios não eram impostos como requisito de validade do quadro de carreira. Em sua atual redação, conferida pela Lei 13.467, 11/11/2017, cujos termos são aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, a partir do início de sua vigência, respeitados os atos já consumados sob a égide da lei anterior, o mencionado dispositivo legal é claríssimo ao dispor que, havendo quadro de carreira ou plano de cargos e salários, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um desses critérios. O poder diretivo inerente ao empregador o autoriza a estabelecer livremente as regras para a avaliação e ascensão profissional de seus empregados, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessas disposições gerenciais, salvo se ilícitas ou ilegais, o que não é o caso. Apelo da reclamada a que se dá provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos e, em consequência, julgar improcedente a ação.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235130029

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CBTU. PES 2010. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO. Evidenciado nos autos que a reclamada não comprovou os fatos impeditivos ao direito do autor quanto à progressão por antiguidade, nos termos previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria n. 18 de 2014, que estabeleceu critérios para a concessão da progressão em questão, é devida a concessão dos níveis de progressão por antiguidade, alternadamente, às promoções por merecimento, obedecendo ao critério bianual. Recurso ordinário não provido.

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