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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA CTC A SER EXPEDIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 942 DO STF. EXEGESE DO ART. 96 , INCISO IX , DA LEI FEDERAL Nº 8.213 /91 E DOS ARTS. 8º, IV E 11, IV DA PORTARIA N. 154/08 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE ATIVIDADE DE INVESTIGADOR POLICIAL SE DEU SOB RISCO DE VIDA. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL NO PERÍODO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373 , I , DO CPC , NÃO ATENDIDO.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

    Encontrado em: Alega que�somente a Emenda Constitucional n. 18 , de 05 de fevereiro de 1998, que disp�s sobre o regime constitucional dos militares, realizando distin��o quanto a servidores p�blicos e militares, diferenciando

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20228190035 202329501494

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. Aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal , para os servidores titulares de cargos efetivos em um dos entes federados, desde que preenchidos os requisitos ali descritos. 2. O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Inteligência do disposto no artigo 40, § 12, da Constituição Federal . 3. O STF reconheceu o direito dos servidores públicos de serem aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da súmula vinculante nº 33 . 4. Ademais, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP , sob o regime da repercussão geral (Tema 942), firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para averbação do tempo de serviço prestados em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. 5. Assim, verifica-se que o autor faz jus à aplicação do menor multiplicador 1,4 a ser adotado na conversão de tempo em atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, nos termos do art. 70 e § 2º, do Decreto nº 3.048 /1999. 6. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Ressaltar considerando a diferença existente entre os servidores públicos civis e os militares, trazida pela Emenda à Constituição nº 18/1998 e a impossibilidade de aplicação aos servidores militares do... Pondera ser inaplicável aos servidores militares o regime próprio de previdência social - RPPS, uma vez que esses possuem peculiaridades próprias da condição de militar, possuindo, consequentemente, regime... próprio de seguridade social - a qual o STF denominou de Regime de Previdência Social dos Militares - RPSM

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036314

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. 1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55 , I , da Lei 8.213 /91, e artigo 60 , IV , do Decreto 3.048 /99, também deve ser considerado para fins de carência 2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. 3. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190045 202300180191

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTABILIZADA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE SALDO DE TRINTA DIAS. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA AFASTAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ação de cobrança destinada à indenização de licença prêmio não gozada. Procedência do pedido. 2. Ausência de gozo de licença prêmio (especial) que legitima sua conversão em pecúnia, dado o não aproveitamento do benefício na contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. 3. Autora apelada que, na data do ato de aposentadoria, já contava com o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício, contabilizado o tempo de serviço suficiente para o ingresso na inatividade. 4. Inutilidade da licença especial para fins previdenciários que legitima a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao período não gozado, restando sanado, com tal alternativa, o enriquecimento indevido da administração. 5. Prova documental que comprova a existência de saldo não contabilizado como tempo de serviço. Fato constitutivo do direito demonstrado, ex vi do art. 373 , I , do CPC . Reforma da sentença para limitar a indenização aos trinta dias restantes do último período aquisitivo de licença especial. 6. Julgamento que aponta a incidência dos consectários legais segundo o Tema 905 do STJ. Critério que incide a contar da data da aposentadoria (01/03/21) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113 /21, que prevê a aplicação da taxa Selic para a atualização mensal do débito a ser solvido. 7. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    Encontrado em: Bombeiro Militar. Ação Indenizatória... MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APOSENTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA... MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300236700

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. 1. AUTOR/AGRAVADO QUE É MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. MARGEM CONSIGNÁVEL DE MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS QUE OSTENTA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO ARTIGO 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 70% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. 2. PRECEDENTES DO TJRJ. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20164036000 MS

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CABIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO IRPF. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Narra o autor na inicial que foi incorporado às fileiras do Exército em março/2014, tendo sido submetido a Junta de Inspeção de Saúde, onde foi considerado apto para o serviço do militar. No entanto, decorridos aproximadamente 7 (sete) meses da sua incorporação, começou a apresentar delírios persecutórios, alucinações auditivas, isolamento social, insônia e falta de apetite. Afirma que foi submetido a tratamento com médico psiquiatra, que o receitou fortes medicações e indicou a necessidade de afastamento do ambiente militar, por considerar a grande pressão psicológica do trabalho e o manejo de armas. Acrescenta também que a psicóloga que o atendeu atestou que as patologias apresentadas possuem nexo com a profissão desempenhada. 2. Cumpre registrar que a Lei 13.954 /2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, na redação anterior a Lei 6.880 /80, mencionava “militares da ativa”, incluindo dentre eles tanto os militares de carreira e temporários. No entanto, na redação trazida pela Lei 13.954 /2019 houve expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos temporários. Da leitura dos dispositivos, se dessume que o militar temporário só poderá ser reformado em caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (artigo 109, § 2º e 3º incluídos pela Lei 13.954 /2019). 3. O art. 111 , inciso I , da Lei 6.880 /80, na redação original, afirma que somente o militar com estabilidade assegurada terá direito a reforma sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia ou lesão e a prestação do serviço castrense. Conforme a redação do inciso II do art. 111, o militar temporário se acometido de doença ou lesão sem relação de causa e efeito com o serviço militar, poderá ser concedida a reforma somente se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. 4. Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II conduz-se à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 5. Se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva derivar do exercício de sua função (nexo causal), do mesmo modo também terá direito à reintegração, o militar cuja incapacidade seja curável e passível de recuperação, se estiver relacionada com o serviço castrense, para efeitos de tratamento de saúde e percepção de soldo. 6. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" ( AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). 7. O militar temporário, nos casos de incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas, há a possibilidade de reintegração como adido para tratamento de saúde, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço militar, ou, ainda, no caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, militar e civil, a possibilidade de reforma, tal qual concedida aos militares de carreira. 8. Do exame dos documentos acostados, verifica-se a Inspeção de Saúde realizada em 21/05/2015 (266232342 - Pág. 33), anteriormente ao desligamento do militar, na qual é possível obter as seguintes informações: “(...) DIAGNÓSTICOS: F20.0 - Esquizofrenia paranóide ()/CID-10PARECER: Incapaz C. Não é inválido. (...)” 9. Para a apuração da preexistência da doença à data da incorporação, a Administração Militar realizou Sindicância que conclui que a doença que acomete o militar preexistia à data de sua incorporação às fileiras do Exército Brasileiro e que a mesma não possui relação de causa e efeito com o serviço militar (266232344 - Pág. 51). 10. Em que pese a apuração em Sindicância realizada no âmbito do Exército tenha concluído pela ausência de nexo causal e preexistência da doença mental à incorporação, tais fatos, não são suficientes para afastar ilegalidade do ato de licenciamento. 11. A própria Administração Militar traz aos autos Resumo Circunstanciado nº 042 - AAAJ.R/9º RM (266232344 - Pág. 37/ss.), através do qual informa que autor ingressou no serviço militar obrigatório em 1º de março de 2014, servindo no 20º Regimento de Cavalaria Blindado e a partir de outubro de 2014 passou a receber dispensas das atividades face a constatação de o autor era portador de transtorno misto ansioso e depressivo, outros transtornos ansiosos, episódios depressivos e transtorno depressivo recorrente (266232344 - Pág. 38). 12. Conforme Inspeção de Saúde (266232345 - Pág. 1) realizada em 21/05/2015, ou seja, anteriormente ao licenciamento do militar, verifica-se as observações: "Pode exercer atividades civis. A doença ou defeito físico pré-existia à data da incorporação. A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº 6.880 , de 09 Dez 1980. O inspecionado não é portador de documento que registre a ocorrência, durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença contraídos em atividade militar (...)”. 13. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o autor na ocasião do licenciamento, conforme constatado em Inspeção de Saúde realizada em 21/05/2015, foi julgado incapacitado (Incapaz C) de exercer as atividades militares por apresentar doença irrecuperável e incompatível com o serviço militar, em razão do diagnóstico dado pela própria Junta de Saúde Militar de Esquizofrenia Paranoide. Por sua vez, na data da incorporação em 1º de março de 2014 a Administração Militar julgou o militar capaz para prestar o serviço obrigatório inicial, tanto é que foi convocado e incorporado para prestação do serviço ativo por um ano. 14. Da leitura dos Laudos Psiquiátricos (266232342 - Pág. 37) assinado pela Dra. Adriana Guardini, médica psiquiatra, CRM-MS 6546, consta da declaração assinada em 23 de abril de 2015, afirmando o seguinte: “(...) O transtorno é irreversível, e os sintomas prejudicam a execução de funções laborais e sociais cronicamente. Solicito afastamento de suas atividades por tempo indeterminado, não está apto para realizar nenhuma atividade militar.” 15. O Laudo Psicológico trazido pelo autor aos autos (266232342 - Pág. 39), assinado em 04/10/2014 por psicanalista e psicóloga Dra. Maria de Fátima Ferreira Peret, verifica-se: “(...) Conclui-se pelo estabelecimento do nexo causal entre atividade laboral e o distúrbio emocional que o paciente não tem condições de portar armas, não está autorizado para tanto. O paciente tem indicação clínica para tratamento psíquico em regime domiciliar.” 16. De acordo com o Laudo Pericial produzido nos autos (266232347 - Pág. 61/ss.), extrai-se as informações: “(...) Após avaliação médico pericial realizado na pessoa do Sr. Ismael Tiago de Campos, realizada no presente dia, na companhia de sua mãe, é possível afirmar que através de anamnese, histórico de antecedentes pessoais, histórico médico e exame mental atual, que este seja portador de doença psicótica esquizomorfa. Segundo os critérios classificatórios do Código Internacional de Doenças, em sua Décima Edição, o periciando apresenta Esquizofrenia em sua forma Paranoide - CID X - F 20.0. A doença em questão é incapacitante para o serviço ativo nas forças armadas, bem como para qualquer trabalho. (...) 17. Do compulsar dos autos, ainda que a doença possa ter tido origem em momento anterior à incorporação tal fato não restou efetivamente comprovado, eis que, na data da Inspeção de Saúde inicial a Junta de Saúde não detectou nenhuma incapacidade para a prestação do serviço ativo inicial, considerando o militar apto. Sendo certo que a doença esquizofrenia paranoide veio a eclodir durante a prestação do serviço militar e, mesmo julgado incapaz permanentemente para as atividades militares o autor foi desincorporado, a concluir que o licenciamento se revestiu de ilegalidade. 18. Do exame das produzidas nos autos, inconteste que o autor é militar com incapacidade definitiva, podendo ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Apurado através de procedimento administrativo de Sindicância e comprovado por Perícia Judicial produzida nos autos a incapacidade permanente do militar para atividades militares e civis faz jus o militar à pretendida reforma, não havendo que se discutir sobre o liame objetivo entre a incapacidade definitiva e o serviço militar. 19. De rigor a manutenção da sentença de parcial procedência ao pedido que reconheceu o direito do autor à reintegração e à reforma, com fundamento no art. 106, II c/c art. 108 , VI , 111 , II , da Lei nº 6.880 /80 (Estatuto Militar), com o direito à percepção de soldo no mesmo grau da ativa e à ajuda de custo a partir da passagem para a inatividade. Precedentes. 20. Quanto ao pedido de isenção do imposto de renda, nos termos Lei nº 7.713 /1988, artigo 6º , “caput”, inciso XIV, a sentença não merece reparos, pois, em que pese o militar tenha sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide, não há nos autos parecer, laudo ou sentença de interdição que comprove de forma efetiva que o autor é portador de alienação mental, doença que admite a isenção do imposto de renda, nos termos da lei. O laudo pericial, em que pese confirmar a incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, não diagnosticou o militar como portador de alienação mental, e sim, como portador de esquizofrenia do tipo paranoide. 21. No concernente à indenização por danos morais, tem-se que para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caracterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. Através das provas coligidas aos autos, não há qualquer comprovação da conduta negligente ou abusiva por parte da Administração Militar que possa ser considerada lesiva à moral do autor, a caracterizar prejuízo à dignidade do militar, sendo indevida a indenização por danos morais. 22. Apelações e remessa necessária não providas.

  • TJ-MG - XXXXX20238130024

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    e bombeiro militar... e bombeiro militar... e bombeiro militar; [...]

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

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    Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125 , § 4º , DA CF/1988 , A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92 , I , B, DO CÓDIGO PENAL , RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125 , § 4º , DA CF/1988 , BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92 , I , b , do Código Penal ) ou de natureza militar (art. 102 , do Código Penal ), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação ( RE XXXXX/MS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato ( ARE XXXXX/MS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). 3. Compete à Justiça Comum decretar, na sentença penal condenatória, com base no art. 92 , I , b , do Código Penal , a perda do cargo público da Polícia Militar da praça e do oficial militar estadual nos autos do processo criminal em que houve a sua condenação por crime comum à pena superior a quatro anos ou conforme outras hipóteses legalmente previstas, bem como compete à Justiça Militar decidir sobre a perda da graduação das praças nos casos de crimes militares, com base no art. 102 , do Código Penal Militar (ARE 819.673 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/08/2014; ARE 935.286 -ED/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 08/04/2016; ARE 1.122.625 -AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.020.602 -AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020 e ARE 1.273.894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/03/2021); 4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art. 125 , § 4º , da CF/1988 , e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação ( AR XXXXX/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601.146 -RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020). 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125 , § 4º , da CF , detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92 , I , b , do Código Penal , respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125 , § 4º , da Constituição Federal , o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido".

  • TJ-MG - XXXXX20238130024

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    e bombeiro militar; II... Posteriormente, o Decreto nº 48.113/2020 regulamentou o direito previsto no artigo acima mencionado, suprimindo o direito dos policiais civis e militares e bombeiros militares à ajuda de custo... e bombeiro militar ; III – o servidor em exercício fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvado o disposto no art. 5º; IV – o servidor que não cumprir

  • TJ-GO - XXXXX20178090024

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    EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cominada com repetição de indébito, com pedido de indenização por danos morais. Policial Militar. Tutela de urgência deferida para suspender descontos em folha de pagamento do servidor denominados FAS-MILITAR. Requisitos presentes. Manutenção. I ? Logrando êxito o autor/agravado em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 , caput, do Código de Processo Civil , isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se, como corolário, a manutenção da decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento do servidor denominados de FAS-MILITAR. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

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