Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-71.2016.4.03.6000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

WILSON ZAUHY FILHO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CABIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO IRPF. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. Narra o autor na inicial que foi incorporado às fileiras do Exército em março/2014, tendo sido submetido a Junta de Inspeção de Saúde, onde foi considerado apto para o serviço do militar. No entanto, decorridos aproximadamente 7 (sete) meses da sua incorporação, começou a apresentar delírios persecutórios, alucinações auditivas, isolamento social, insônia e falta de apetite. Afirma que foi submetido a tratamento com médico psiquiatra, que o receitou fortes medicações e indicou a necessidade de afastamento do ambiente militar, por considerar a grande pressão psicológica do trabalho e o manejo de armas. Acrescenta também que a psicóloga que o atendeu atestou que as patologias apresentadas possuem nexo com a profissão desempenhada.
2. Cumpre registrar que a Lei 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, na redação anterior a Lei 6.880/80, mencionava “militares da ativa”, incluindo dentre eles tanto os militares de carreira e temporários. No entanto, na redação trazida pela Lei 13.954/2019 houve expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos temporários. Da leitura dos dispositivos, se dessume que o militar temporário só poderá ser reformado em caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (artigo 109, § 2º e 3º incluídos pela Lei 13.954/2019). 3. O art. 111, inciso I, da Lei 6.880/80, na redação original, afirma que somente o militar com estabilidade assegurada terá direito a reforma sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia ou lesão e a prestação do serviço castrense. Conforme a redação do inciso II do art. 111, o militar temporário se acometido de doença ou lesão sem relação de causa e efeito com o serviço militar, poderá ser concedida a reforma somente se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. 4. Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II conduz-se à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 5. Se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva derivar do exercício de sua função (nexo causal), do mesmo modo também terá direito à reintegração, o militar cuja incapacidade seja curável e passível de recuperação, se estiver relacionada com o serviço castrense, para efeitos de tratamento de saúde e percepção de soldo. 6. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" ( AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). 7. O militar temporário, nos casos de incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas, há a possibilidade de reintegração como adido para tratamento de saúde, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço militar, ou, ainda, no caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, militar e civil, a possibilidade de reforma, tal qual concedida aos militares de carreira. 8. Do exame dos documentos acostados, verifica-se a Inspeção de Saúde realizada em 21/05/2015 (266232342 - Pág. 33), anteriormente ao desligamento do militar, na qual é possível obter as seguintes informações: “(...) DIAGNÓSTICOS: F20.0 - Esquizofrenia paranóide ()/CID-10PARECER: Incapaz C. Não é inválido. (...)” 9. Para a apuração da preexistência da doença à data da incorporação, a Administração Militar realizou Sindicância que conclui que a doença que acomete o militar preexistia à data de sua incorporação às fileiras do Exército Brasileiro e que a mesma não possui relação de causa e efeito com o serviço militar (266232344 - Pág. 51). 10. Em que pese a apuração em Sindicância realizada no âmbito do Exército tenha concluído pela ausência de nexo causal e preexistência da doença mental à incorporação, tais fatos, não são suficientes para afastar ilegalidade do ato de licenciamento. 11. A própria Administração Militar traz aos autos Resumo Circunstanciado nº 042 - AAAJ.R/9º RM (266232344 - Pág. 37/ss.), através do qual informa que autor ingressou no serviço militar obrigatório em 1º de março de 2014, servindo no 20º Regimento de Cavalaria Blindado e a partir de outubro de 2014 passou a receber dispensas das atividades face a constatação de o autor era portador de transtorno misto ansioso e depressivo, outros transtornos ansiosos, episódios depressivos e transtorno depressivo recorrente (266232344 - Pág. 38). 12. Conforme Inspeção de Saúde (266232345 - Pág. 1) realizada em 21/05/2015, ou seja, anteriormente ao licenciamento do militar, verifica-se as observações: "Pode exercer atividades civis. A doença ou defeito físico pré-existia à data da incorporação. A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980. O inspecionado não é portador de documento que registre a ocorrência, durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença contraídos em atividade militar (...)”. 13. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o autor na ocasião do licenciamento, conforme constatado em Inspeção de Saúde realizada em 21/05/2015, foi julgado incapacitado (Incapaz C) de exercer as atividades militares por apresentar doença irrecuperável e incompatível com o serviço militar, em razão do diagnóstico dado pela própria Junta de Saúde Militar de Esquizofrenia Paranoide. Por sua vez, na data da incorporação em 1º de março de 2014 a Administração Militar julgou o militar capaz para prestar o serviço obrigatório inicial, tanto é que foi convocado e incorporado para prestação do serviço ativo por um ano. 14. Da leitura dos Laudos Psiquiátricos (266232342 - Pág. 37) assinado pela Dra. Adriana Guardini, médica psiquiatra, CRM-MS 6546, consta da declaração assinada em 23 de abril de 2015, afirmando o seguinte: “(...) O transtorno é irreversível, e os sintomas prejudicam a execução de funções laborais e sociais cronicamente. Solicito afastamento de suas atividades por tempo indeterminado, não está apto para realizar nenhuma atividade militar.” 15. O Laudo Psicológico trazido pelo autor aos autos (266232342 - Pág. 39), assinado em 04/10/2014 por psicanalista e psicóloga Dra. Maria de Fátima Ferreira Peret, verifica-se: “(...) Conclui-se pelo estabelecimento do nexo causal entre atividade laboral e o distúrbio emocional que o paciente não tem condições de portar armas, não está autorizado para tanto. O paciente tem indicação clínica para tratamento psíquico em regime domiciliar.” 16. De acordo com o Laudo Pericial produzido nos autos (266232347 - Pág. 61/ss.), extrai-se as informações: “(...) Após avaliação médico pericial realizado na pessoa do Sr. Ismael Tiago de Campos, realizada no presente dia, na companhia de sua mãe, é possível afirmar que através de anamnese, histórico de antecedentes pessoais, histórico médico e exame mental atual, que este seja portador de doença psicótica esquizomorfa. Segundo os critérios classificatórios do Código Internacional de Doenças, em sua Décima Edição, o periciando apresenta Esquizofrenia em sua forma Paranoide - CID X - F 20.0. A doença em questão é incapacitante para o serviço ativo nas forças armadas, bem como para qualquer trabalho. (...) 17. Do compulsar dos autos, ainda que a doença possa ter tido origem em momento anterior à incorporação tal fato não restou efetivamente comprovado, eis que, na data da Inspeção de Saúde inicial a Junta de Saúde não detectou nenhuma incapacidade para a prestação do serviço ativo inicial, considerando o militar apto. Sendo certo que a doença esquizofrenia paranoide veio a eclodir durante a prestação do serviço militar e, mesmo julgado incapaz permanentemente para as atividades militares o autor foi desincorporado, a concluir que o licenciamento se revestiu de ilegalidade. 18. Do exame das produzidas nos autos, inconteste que o autor é militar com incapacidade definitiva, podendo ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Apurado através de procedimento administrativo de Sindicância e comprovado por Perícia Judicial produzida nos autos a incapacidade permanente do militar para atividades militares e civis faz jus o militar à pretendida reforma, não havendo que se discutir sobre o liame objetivo entre a incapacidade definitiva e o serviço militar. 19. De rigor a manutenção da sentença de parcial procedência ao pedido que reconheceu o direito do autor à reintegração e à reforma, com fundamento no art. 106, II c/c art. 108, VI, 111, II, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar), com o direito à percepção de soldo no mesmo grau da ativa e à ajuda de custo a partir da passagem para a inatividade. Precedentes. 20. Quanto ao pedido de isenção do imposto de renda, nos termos Lei nº 7.713/1988, artigo , “caput”, inciso XIV, a sentença não merece reparos, pois, em que pese o militar tenha sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide, não há nos autos parecer, laudo ou sentença de interdição que comprove de forma efetiva que o autor é portador de alienação mental, doença que admite a isenção do imposto de renda, nos termos da lei. O laudo pericial, em que pese confirmar a incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, não diagnosticou o militar como portador de alienação mental, e sim, como portador de esquizofrenia do tipo paranoide. 21. No concernente à indenização por danos morais, tem-se que para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caracterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. Através das provas coligidas aos autos, não há qualquer comprovação da conduta negligente ou abusiva por parte da Administração Militar que possa ser considerada lesiva à moral do autor, a caracterizar prejuízo à dignidade do militar, sendo indevida a indenização por danos morais. 22. Apelações e remessa necessária não providas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1994157899

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX-48.2018.4.04.7103

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 10 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-53.2021.4.03.6007 MS

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 9 meses

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-04.2020.4.04.7119 RS

Petição - Ação Auxílio-Doença Previdenciário

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 7 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-08.2021.4.03.6100 SP