Ministro Herman Benjamin, Submetido Ao Rito do Art em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190001 2023001113058

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    APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Cancelamento da CDA. Extinção da execução com condenação do ente público exequente ao pagamento de verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP , submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento quanto à possibilidade de condenação do exequente na verba honorária, em caso de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, em atenção ao princípio da causalidade, sendo certo que esta orientação ainda vem sendo seguida pela Corte Especial. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, Julgado Em 20/02/2018, Dje 06/03/2018; Resp XXXXX /Rs, Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, Julgado Em 25/04/2017, Dje 05/05/2017. Cabimento da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 , do CPC , já que este deu causa à demanda e esta só foi extinta após a interposição de embargos à execução, não havendo que se falar em aplicação do art. 26 , da LEF . Inteligência das disposições contidas no verbete nº 153, da Súmula do STJ. Hipótese que não comporta a incidência das disposições insculpidas no art. 90 , § 4º , do CPC . Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20238240058

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEIS. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.452.840/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN , SUBMETIDO AO RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SERÁ (A) DO EMBARGANTE (TERCEIRO) QUANDO NÃO TIVER PROMOVIDO A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO BEM CUJA PROPRIEDADE LHE FOI TRANSFERIDA, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU (B) DA PARTE EMBARGADA QUANDO, APESAR DE TER SIDO CIENTIFICADA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PARA TERCEIRO, INSISTIR NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. CASO CONCRETO. CREDORA QUE INSISTE NA MANUTENÇÃO DA PENHORA DOS IMÓVEIS, OBRIGANDO OS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ A AJUIZAREM A PRESENTE DEMANDA. RESISTÊNCIA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À EMBARGADA. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. PEDIDO VAZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERSÃO DESCORTINADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA QUE JUSTIFIQUE A SANÇÃO. PRETENSÃO RECHAÇADA. REBELDIA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. XXXXX-45.2023.8.24.0058 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024).

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível XXXXX20178120033 Eldorado

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC , quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.277 - RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS , DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR , Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 9/10/2012.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível XXXXX20198120008 Corumbá

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC , quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.277 - RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS , DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR , Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 9/10/2012.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível XXXXX20188120055 Sonora

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – RETORNO OS AUTOS PARA REEXAME DE JULGAMENTO – TEMA 1002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO - PONTO ESCLARECIDO – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.277 - RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS , DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR , Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 9/10/2012.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210022 PELOTAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR . IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. EXPLORAÇÃO EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA PREPONDERANTE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. INCIDÊNCIA DO ITR . “ Não incide IPTU, mas ITR , sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966).” (“ut” ementa do Acórdão do REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973).Na espécie, comprovado que o imóvel de propriedade da parte demandante, embora situado na zona urbana do Município réu, está destinado à exploração de atividade agropecuária, sobre ele há incidência do ITR .RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20188190028 2023001104620

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    APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Quitação do débito anteriormente à propositura da ação, como comprovado pela documentação acostada aos autos. Extinção da execução com condenação do ente público exequente ao pagamento de verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP , submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento quanto à possibilidade de condenação do exequente na verba honorária, em caso de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, em atenção ao princípio da causalidade, sendo certo que esta orientação ainda vem sendo seguida pela Corte Especial. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, Julgado Em 20/02/2018, Dje 06/03/2018; Resp XXXXX /Rs, Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, Julgado Em 25/04/2017, Dje 05/05/2017. Cabimento da condenação da municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 , do CPC , já que este deu causa à demanda e esta só foi extinta após a interposição de exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em aplicação do art. 26 , da LEF . Inteligência das disposições contidas no verbete nº 153, da Súmula do STJ. Hipótese que não comporta a incidência das disposições insculpidas no art. 90 , § 4º , do CPC . Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20178120019 Ponta Porã

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – RETORNO OS AUTOS PARA REEXAME DE JULGAMENTO – HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS – TEMA 1002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – QUESTÃO JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. No acórdão expressamente fora consignado que "É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.277 - RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS , DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012". Assim, ante o intuito meramente protelatório deve ser aplicada multa.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210022 PELOTAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR . IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. EXPLORAÇÃO EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA PREPONDERANTE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. INCIDÊNCIA DO ITR . “ Não incide IPTU, mas ITR , sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966)” (“ut” ementa do Acórdão do REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973).Na espécie, comprovado que o imóvel tributado, embora situado na zona urbana do Município réu, está destinado à exploração de atividade agropecuária, sobre ele há incidência do ITR .RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível XXXXX20168120016 Mundo Novo

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – RETORNO OS AUTOS PARA REEXAME DE JULGAMENTO – TEMA 1002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO - PONTO ESCLARECIDO – VALOR DOS HONORÁRIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDO EM PARTE. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.277 - RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS , DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR , Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 9/10/2012. No tocante ao valor dos honorários advocatícios, verifica-se que se trata de mera inconformidade com o resultado da demanda, o que não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.

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