Ministro Herman Benjamin, Submetido Ao Rito do Art em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS COM HABITUALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO ÀS HORAS-EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ao julgar o RE XXXXX/SC , submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20 /1998 inteligência dos artigos 195 , inciso I , e 201 , § 11 , da Constituição Federal (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/08/2017). 2. No referido julgado ficou consignado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. No julgamento do REsp XXXXX/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores relativos às horas extras, entendendo que: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...]. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe de 05/12/2014). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE XXXXX , Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 5. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida. Mantido o acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, e demais termos.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013812

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS COM HABITUALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao julgar o RE XXXXX/SC , submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20 /1998 - inteligência dos artigos 195 , inciso I , e 201 , § 11 , da Constituição Federal " (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/08/2017) . 2. No referido julgado ficou consignado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Sobre os valores referentes às horas extras, cumpre destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, entendendo que: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 4. Em juízo de adequação, fica mantido o acórdão que deu parcial provimento à apelação.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210051 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR . IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI. EXPLORAÇÃO EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA PREPONDERANTE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. INCIDÊNCIA DO ITR . \n“ Não incide IPTU, mas ITR , sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966).” (“ut” ementa do Acórdão do REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973).\nNa espécie, comprovado que o imóvel descrito nas CDAs que embasam o executivo fiscal, embora situado na zona urbana do Município embargado, está destinado à exploração de atividade agropecuária, sobre ele há incidência do ITR .\nRECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR . IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. EXPLORAÇÃO EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA PREPONDERANTE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. INCIDÊNCIA DO ITR . ?Não incide IPTU, mas ITR , sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966).? (?ut? ementa do Acórdão do REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973).Na espécie, comprovado que o imóvel descrito na CDA que embasa o executivo fiscal, embora situado na zona urbana do Município exequente, está destinado à exploração de atividade agropecuária, sobre ele há incidência do ITR .RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013900

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Os adicionais noturno e de periculosidade, segundo jurisprudência da Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, Resp nº 1.358.281/SP , da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista que possuem caráter remuneratório e não indenizatório ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 2. Quanto ao auxílio-educação o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.491.188/SC , da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que essa verba não possui natureza salarial, não devendo incidir contribuições previdenciárias sobre ela ( REsp n. 1.491.188/SC , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014). 3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670 , de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457 /2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430 /1996, observadas as condições e limitações que indica. 4. Apelação da União (Fazenda Nacional), da parte impetrante desprovidas e remessa necessária parcialmente provida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120018 MS XXXXX-36.2019.8.12.0018

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    APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA ARGUIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA – IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA DE PERCENTUAL A MAIOR NA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA REFERENTES À DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS A MAIOR PELA SERVIDORA DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública. 2. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica à sentenças ilíquidas" (Súmula 490 , do STJ), como ocorre no caso. 3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB , submetido ao rito do art. 543-C do CPC , consolidou-se no sentido de que não há falar em repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que por erro administrativo operacional ( REsp n. 1.244.182/PB , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido também: RMS n. 54.417/MA , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida na Remessa Necessária.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120018 Paranaíba

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    APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA ARGUIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA – IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA DE PERCENTUAL A MAIOR NA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA REFERENTES À DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS A MAIOR PELA SERVIDORA DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública. 2. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica à sentenças ilíquidas" (Súmula 490, do STJ), como ocorre no caso. 3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB , submetido ao rito do art. 543-C do CPC , consolidou-se no sentido de que não há falar em repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que por erro administrativo operacional ( REsp n. 1.244.182/PB , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido também: RMS n. 54.417/MA , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida na Remessa Necessária.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025001 ES XXXXX-75.2014.4.02.5001

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    PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. MULTIPLICADOR 0,71. LEI 6.887 /1980. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. I - Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/PR , submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 , a configuração do tempo especial sé dá de acordo com a lei vigente no momento do labor, ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Cf. STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). II - Apelação não provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025001

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    PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. MULTIPLICADOR 0,71. LEI 6.887 /1980. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. I - Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/PR , submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 , a configuraçãodo tempo especial sé dá de acordo com a lei vigente no momento do labor, ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoriaé a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à épocada prestação do serviço (Cf. STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgadosob o rito do art. 543-C do CPC/73 ). II - Apelação não provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20114030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. ÚNICO EMPECILHO APONTADO PELA EXEQUENTE DIZ RESPEITO AO ACRÉSCIMO DE 30% DO ART. 656 , § 2º , DO CPC/73 . DESCABIMENTO. REQUISITOS IMPOSTOS PELA PGFN QUE JÁ CUMPREM O OBJETIVO DA NORMA DE EVITAR QUE O DECURSO DE TEMPO TORNE INSUFICIENTE A GARANTIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A agravante busca substituir a penhora de imóvel em execução fiscal por fianças bancárias. Embora reconhecendo o atendimento das exigências das portarias pertinentes, a exequente apresentou como óbice a ausência do acréscimo do percentual de 30% do art. 656 , § 2º , do Código de Processo Civil de 1973 . 2. É fora de dúvida que, "conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 , é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF , além dos arts. 655 e 656 do CPC , mediante a recusa justificada da exequente ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). 3. Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a recusa da exequente. Isso porque as próprias exigências da Procuradoria da Fazenda Nacional, nas portarias que regem a matéria, impõem "cláusulas prevendo que a correção do valor afiançado será feita por prazo indeterminado, ou até o encerramento da Execução Fiscal, e observará os mesmos índices de atualização do débito objeto da execução fiscal" ( AgRg na MC XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015). 4. Se "a norma (art. 656 , § 2º, do CPC ) tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária" ( MC XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015), aquelas exigências fazem com que tal escopo já seja atendido, de modo a tornar o reforço desnecessário. Tanto é assim que a portaria que trata de situação análoga, a do seguro, expressamente afastou o acréscimo de 30%. 5. O STJ já se manifestou expressamente em tal sentido: "A questão de fundo relaciona-se, portanto, com a norma que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, que o instrumento substituto represente o valor atualizado do débito, acrescido de 30%. (...) No caso dos autos, consta que a carta de fiança vale por tempo indeterminado, é atualizada pela Selic e contém cláusulas específicas de solidariedade entre fiador e afiançado (inclusive com renúncia ao benefício de ordem) e de eleição de foro. Tais condições respeitam o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30%. (...) Nesse contexto, a exigência do acréscimo revela-se (...) desnecessária e até mesmo desproporcional" ( MC XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016). 6. Agravo provido.

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