TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS COM HABITUALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO ÀS HORAS-EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ao julgar o RE XXXXX/SC , submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20 /1998 inteligência dos artigos 195 , inciso I , e 201 , § 11 , da Constituição Federal (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/08/2017). 2. No referido julgado ficou consignado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. No julgamento do REsp XXXXX/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores relativos às horas extras, entendendo que: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...]. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe de 05/12/2014). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE XXXXX , Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 5. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida. Mantido o acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, e demais termos.