AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CRÉDITO. CONTA POUPANÇA. A princípio, é defeso o bloqueio de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", e "da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" ( CPC , art. 833 , IV e X ), salvo, obviamente, para pagamento de alimentos. Porém, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe uniformizar a legislação infraconstitucional, em acordão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, relativizou sua impenhorabilidade, ao admitir, expressamente, o bloqueio desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ao argumento nuclear de que "Ao suprimir a palavra"absolutamente"no caput do art. 833 , o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado." Assim, resguardada a dignidade do devedor e de sua família, sem perder de vista a adoção de medida que garanta a efetividade da execução, é possível a penhora dos salários/pensões/proventos de aposentadoria/vencimentos/subsídios/soldos/ remunerações/pecúlios e montepios, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança, esta em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, foi penhorada a conta poupança do sócio agravante, com quantia inferior a 01 (um) salário mínimo. Agravo de petição provido. (Processo: AP - XXXXX-23.2015.5.06.0018, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 01/08/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/08/2023)