Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-96.2018.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI APELANTE : LINDOMAR CAETANO DE SOUZA APELADOS : MAIARA PIRES DE SALES CORTES GUIMARÃES e outros RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM RODOVIA. MORTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o ato ilícito, consubstanciado na invasão do requerido na pista contrária, perdendo a direção do caminhão, com tombamento da carga, atingindo o veículo em sentido contrário, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar constitui medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil . 2. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade iuris tantum, somente desconstituída por meio de prova segura, a cargo da parte contrária, não produzida na espécie. 3. A dependência da viúva e dos filhos menores no que tange o recebimento de pensão advinda do óbito do esposo falecido é presumida, sendo, portanto, cabível o pensionamento mensal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida aos filhos menores, pela morte de genitor, deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima até a data em que os beneficiários venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, para viúva, até a data em que o de cujus completaria 74 anos de idade. 5. A perda brusca do esposo e pai dos autores em acidente de trânsito, causando-lhes dor, sofrimento e angústia, independe da prova de existência de ocorrência de dano moral, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa). 6. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, constato que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância se mostrou proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.