Nº 1.313.331 em Jurisprudência

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  • TRT-20 - XXXXX20155200013

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    Por fim, não prospera o argumento de que a quantia de R$13.133,31 é impenhorável com base no art. 833 , IX do CPC , de aplicação subsidiária... Da análise da Ordem de Transferência BacenJud (Id fcc398d), verifica-se que fora penhorado o montante de R$13.133,31 referente à conta-corrente nº 5693-6, Agência nº 3611-0, Banco do Brasil... A referida conta corrente na qual houve o bloqueio judicial no valor de R$ 13.133,31 (treze mil cento e trinta e três reais e trinta e um centavos), é utilizada pela Emdagro única e exclusivamente com

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036005 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 . RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela UNIÃO, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a liberação do veículo de propriedade da locadora de veículos UNIDAS S.A. 2. A pessoa jurídica proprietária do veículo que é posto em locação ou arrendamento mercantil (“leasing”), e que exerce a regular atividade comercial, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário-arrendatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria. Deveras, o DL 37 /1966, art. 104 , V , estabelece que cabe o perdimento do veículo usado em infração aduaneira “...quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”. 3. A responsabilidade tributária objetiva - art. 136 do CTN - não se insere nessa discussão, já que a teor do próprio DL 37 , exige-se a culpa in eligendo ou in vigilando. 4. Agravo interno improvido, prejudicados os embargos de declaração.

    Encontrado em: Precedentes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, RESP XXXXX, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 18.04.2013, RSTJ, vol:00230, p.00520; AgRg no REsp 1313331... Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" ( AgRg no REsp 1.313.331

  • TRT-20 - XXXXX20155200013

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    Portanto, entende-se, pela análise das provas coligidas aos autos, que não demonstrado que o bloqueio no valor de R$ 13.133,31 seja proveniente de convênio firmado pela agravante, sendo, portanto, impenhorável

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DÚVIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA POSSUIDORA DO VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO SUSPENSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A legislação prevê a aplicação da pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade, quando o proprietário for o seu condutor ou, caso não o seja, quando demonstrada sua responsabilidade pela prática da infração. É o que dispõe o artigo 104, inciso V, do Decreto nº 37/66. - O caso concreto apresenta, em resumo, as seguintes características: a) o valor da mercadoria apreendida supera em muito o valor do automóvel apreendido, o que, a princípio, não indica a desproporcionalidade da apreensão do bem; b) a responsabilidade da possuidora do veículo apreendido pelo transporte da mercadoria irregular é duvidosa; c) o veículo corre o risco de ser alienado no âmbito administrativo, como consequência da pena de perdimento imposta pela Receita Federal, com prejuízo ao resultado útil do processo, antes de esclarecidas as questões anteriormente colocadas. Sopesadas essas circunstâncias, o deferimento da tutela recursal antecipada de forma parcial, ao menos para sobrestar a imposição da pena de perdimento do automóvel apreendido se mostrou acertada, mas a liberação do bem, nesse momento processual se revela temerária. - Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão antecipatória da tutela recursal, a qual foi confirmada, bem como parcialmente provido o agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão recorrida e suspender a pena de perdimento do veículo transportador da mercadoria até decisão final da ação originária.

    Encontrado em: O embargante sustenta que o acórdão impugnado divergiu do entendimento adotado pela Segunda Turma nos autos do REsp 1.313.331/PR .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036005 MS

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37 /66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759 /2009): 2- No caso a conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo. 3- O cerne da questão consiste em verificar se a autora, proprietária do automóvel apreendido, deve ser responsabilizada pelo fato delituoso praticado pelo condutor que utilizou o veículo para entrar no país com mercadorias estrangeiras de forma irregular. 4-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável: ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) 5- No caso, o veículo em questão é de propriedade da autora, conforme se verifica dos documentos juntados nos autos. Contudo, não restou comprovada a sua participação na infração ou, pelo menos, o seu conhecimento acerca do uso ilegal do veículo, devendo ser considerada a sua boa-fé. Deve-se ressaltar que a pena de perdimento consiste numa restrição extrema ao direito de propriedade do particular, direito protegido constitucionalmente, não se podendo permitir excessos na sua aplicação e o nosso ordenamento não admite a responsabilidade de quem não tenha praticado ou concorrido com a infração aduaneira, havendo necessidade de se demonstrar a má-fé do proprietário. 6-No caso, não demonstrada a má-fé da autora, a pena de perdimento do veículo em seu desfavor revelou-se ilegal, devendo a sentença ser mantida. 7-Apelação não provida.

    Encontrado em: Precedentes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, RESP XXXXX, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon , DJE 18.04.2013, RSTJ, vol:00230, p.00520; AgRg no REsp 1313331

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036005 MS

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE 138 DO TFR. APELAÇÃO PROVIDA. - A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759 /2009 - No caso, pelas provas colhidas, bem assim juntadas aos autos, infere-se que o autor, proprietário do veículo, não detinha a posse do automóvel no momento da apreensão, bem assim não ficou comprovada a sua participação na conduta delitiva - Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório - De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito - Sem dúvida, nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pelo verbete da Súmula 138 do extinto TRF, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." - Ressalte-se, outrossim, consistir a pena de perdimento na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito - Pela documentação juntada aos autos, restou por comprovado que o proprietário não participou do ilícito, não tendo, conforme já dito, na época da apreensão, a posse do veículo em questão - Tal premissa vai ao encontro da pacificada jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo só é possível quando comprovada a responsabilidade do proprietário. Por sinal, é este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - Apelação provida.

    Encontrado em: Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1313331/PR , Rel.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036005 MS

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE 138 DO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. - O objeto do presente processo consiste na declaração de nulidade da pena de perdimento do veículo marca/modelo Cavalo Trator Volvo/FH12 4x2t, placas CLJ-1160, Renavam XXXXX e da carreta semi-reboque SR/GUERRA AG GR, placas CPN2J08, Renavam XXXXX - A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759 /2009 - No caso, pelas provas colhidas, bem assim juntadas aos autos, infere-se que os autores, proprietários dos veículos, não detinham a posse dos automóveis no momento da apreensão, bem assim não ficou comprovada a sua participação na conduta delitiva - Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório - De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito - Sem dúvida, nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pelo verbete da Súmula 138 do extinto TRF, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." - Ressalte-se, outrossim, consistir a pena de perdimento na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito - Pela documentação juntada aos autos, restou por comprovado que os proprietários não participaram do ilícito, não tendo, conforme já dito, na época da apreensão, a posse do veículo em questão - Tal premissa vai ao encontro da pacificada jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo só é possível quando comprovada a responsabilidade do proprietário. Por sinal, é este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - Não comporta qualquer alteração a r. sentença de primeiro grau, pela qual restou julgado procedente o pedido e afastada a pena de perdimento do veículo em questão - Apelação e remessa necessária não providas.

    Encontrado em: Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1313331/PR , Rel.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036000 MS

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37 /66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759 /2009): 2- No caso a conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo. 3- O cerne da questão consiste em verificar se a autora, empresa locadora de veículos e proprietária do automóvel apreendido, deve ser responsabilizada pelo fato delituoso praticado pelo condutor que utilizou o veículo para entrar no país com mercadorias estrangeiras de forma irregular. 4-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável: ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) 5- No caso, o veículo em questão é de propriedade da autora, conforme se verifica dos documentos juntados nos autos. Contudo, não restou comprovada a sua participação na infração ou, pelo menos, o seu conhecimento acerca do uso ilegal do veículo, devendo ser considerada a boa-fé da empresa autora. Deve-se ressaltar que a pena de perdimento consiste numa restrição extrema ao direito de propriedade do particular, direito protegido constitucionalmente, não se podendo permitir excessos na sua aplicação e o nosso ordenamento não admite a responsabilidade de quem não tenha praticado ou concorrido com a infração aduaneira, havendo necessidade de se demonstrar a má-fé do proprietário. 6-Portanto, não demonstrada a má-fé da autora, a pena de perdimento do veículo em seu desfavor revelou-se ilegal, devendo a sentença ser mantida. 7-Apelação não provida.

    Encontrado em: Precedentes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, RESP XXXXX, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 18.04.2013, RSTJ, vol:00230, p.00520; AgRg no REsp 1313331

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036112 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TEMA XXXXX/STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. EMPRESA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ANULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos no cabimento da pena de perdimento de veículo automotor, de propriedade de locadora de veículos, utilizado para o cometimento de ilícito aduaneiro. 2. Considerando que a presente ação objetiva a anulação de ato administrativo de perdimento de veículo e fora ajuizada por empresa com atividade preponderante voltada à locação desse tipo de bem móvel, o Tema nº 1.041/STJ não se aplica ao caso em análise. 3. A pena de perdimento de veículo, prevista na legislação aduaneira e aplicada pela Receita Federal do Brasil, constitui uma sanção decorrente de condenação em processo administrativo-fiscal, pela prática de ilícitos graves, como contrabando e descaminho, dentre outros, que geram danos ao erário. 4. A aplicação da pena de perdimento de veículo está disciplinada no inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37 /66, nos artigos 23 , 24 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455 /1976 e no inciso V do artigo 688 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. Por sua vez, os agentes do crime e sua responsabilização estão especificados nos artigos 94 e 95 do Decreto-Lei nº 37 /66 e no artigo 674 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. 5. No que tange à responsabilidade do proprietário do veículo automotor utilizado na prática do ato ilícito aduaneiro foi editada a súmula nº 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 6. No caso concreto, depreende-se da exordial que no dia 11 de março de 2021, a parte autora, pessoa jurídica, proprietária do veículo da marca FORD, modelo Ecosport SE AT 1.5, cor prata, ano fabricação/modelo 2020/2021, Placa RME2F00, Renavam XXXXX, Chassi 9BFZB55S6M8846736, celebrou um contrato de locação nº AVAF017111 deste veículo com a pessoa física, Marco Antonio Pinto , com data prevista de término, em 12 de março de 2021 (ID XXXXX). Relata a parte autora, na inicial, que na data do término do contrato de locação, referido veículo, de sua propriedade, não foi devolvido à sua posse direta, na data e local definidos nos termos do contrato, e que foi surpreendida com a notícia da apreensão deste. Do auto de infração juntado ao presente feito, nº 0810500-85046/2021 , lavrado em 05 de julho de 2021 (ID XXXXX), verifica-se que, no dia 12 de março de 2021, foi feita a apreensão do veículo em questão, na posse do contratante, Marco Antonio Pinto , que o utilizou para a prática do ilícito fiscal de transporte mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular no país. Consequentemente, foi aplicada pela Receita Federal do Brasil a pena de perdimento do veículo apreendido, de propriedade da parte autora. 7. Cumpre analisar, no presente feito, a responsabilidade da parte autora, locadora de veículos, no cometimento da citada infração aduaneira. De acordo com o § 2º do artigo 688 do Decreto nº 6.759 /2009: “Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”. (g.n.) 8. Trata-se a parte autora de empresa que tem como atividade preponderante a locação de veículos automotores, atuando, de forma regular e com fins lucrativos, em diversas cidades brasileiras. 9. Relevante, por certo, que a parte autora já esteve envolvida em outros ilícitos semelhantes, em razão de sua atividade desenvolvida, sendo notória a grande quantidade de registros de infrações fiscais dessa natureza, com esse modus operandi. Ou seja, um agente criminoso usufruindo de um bem alheio para o cometimento de delito. Nessa circunstância, não se pode afastar, desde logo, a boa-fé da parte autora no negócio jurídico celebrado, de modo que o fato desta não ter realizado prévia consulta ao sistema de Comunicação e Protocolo - COMPROT, para averiguar o histórico de antecedentes criminais dos seus consumidores, antes de efetivar o negócio jurídico, não permite que lhe seja estendida a responsabilidade pelo ilícito fiscal, por ausência de previsão legal. Ademais, a recusa do aluguel do veículo ao consumidor, em caso de localização de antecedente criminal, configuraria prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39 CDC ). 10. Do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a parte autora, em que pese ser proprietária do veículo apreendido, estava exercendo suas atividades de forma regular, não restando comprovada a sua atuação no ilícito aduaneiro de internalização de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal, nem mesmo restou demonstrado o seu conhecimento sobre a possibilidade de uso ilegal do veículo pelo condutor-locatário, que foi flagrado na posse das mercadorias apreendidas. 11. Não restando comprovada a responsabilidade da parte autora, proprietária do veículo apreendido, na prática do ilícito aduaneiro, deve ser anulado o ato administrativo de perdimento do veículo de marca FORD, modelo Ecosport SE AT 1.5, cor prata, ano fabricação/modelo 2020/2021, Placa RME2F00, Renavam XXXXX, Chassi 9BFZB55S6M8846736, aplicado no auto de infração e apreensão de veículo nº 0810500-85046/2021 (ID XXXXX). 12. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047102 RS

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. EMPRESA LOCADORA. PENA DE PERDIMENTO. Não havendo prova de que a locadora tenha atuado conjuntamente com o locatário para a prática da conduta infratora, deve ser tutelada a livre iniciativa, a liberdade econômica, a boa fé e o respeito ao contrato, indispensáveis ao crescimento econômico do País, afastando-se a imposição da pena de perdimento.

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