Nº 1.313.331 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036110 SP

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    E M E N T A DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS . RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato. 2 - Por certo, o negócio entre particulares não obsta a atuação da Administração, porquanto não podem ser oponíveis as convenções particulares ao fisco, restritos os efeitos do pacto entre as partes celebrantes, não vinculando a autoridade aduaneira, em razão da primazia do interesse público sobre o particular. 3 - Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" ( AgRg no REsp 1.313.331/PR , Rel. Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 4 - Assim, cumpre verificar, no caso concreto, a ocorrência de fatos que comprovem que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, porque o proprietário tem a obrigação de agir com cautela e evitar a utilização do seu veículo na prática de infrações. 5 - Na hipótese dos autos, trata-se de Mandado de Segurança visando a liberação do veículo de propriedade da Unidas S/A, empresa legalmente constituída que explora o ramo de locação de automóveis. 6 - O auto de infração e apreensão de veículo nº 0811000/00001/15, processo administrativo 10774.720007/2015-39 lavrado em face de UNIDAS S/A, identificada como empresa proprietária e locadora do veículo, não demonstra sua participação quanto a aquisição das mercadorias apreendidas, tampouco encontra-se qualquer indício no Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0811000/557/2014, processo administrativo nº 10774.720006/2015-94, lavrado em face de Carlos Eduardo Pereira Marchi , condutor do veículo. 7 - Presente a boa-fé do proprietário (locadora de veículos) no sentido de sua não participação, não é possível que lhe seja estendida a responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal. 8 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036110 SP

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    E M E N T A DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato. 2 - Por certo, o negócio entre particulares não obsta a atuação da Administração, porquanto não podem ser oponíveis as convenções particulares ao fisco, restritos os efeitos do pacto entre as partes celebrantes, não vinculando a autoridade aduaneira, em razão da primazia do interesse público sobre o particular. 3 - Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" ( AgRg no REsp 1.313.331/PR , Rel. Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 4 - Assim, cumpre verificar, no caso concreto, a ocorrência de fatos que comprovem que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, porque o proprietário tem a obrigação de agir com cautela e evitar a utilização do seu veículo na prática de infrações. 5 - Na hipótese dos autos, trata-se de Mandado de Segurança visando a liberação do veículo de propriedade da Unidas S/A, empresa legalmente constituída que explora o ramo de locação de automóveis. 6 - O auto de infração e apreensão de veículo nº 0811000/00001/15, processo administrativo 10774.720007/2015-39 lavrado em face de UNIDAS S/A, identificada como empresa proprietária e locadora do veículo, não demonstra sua participação quanto a aquisição das mercadorias apreendidas, tampouco encontra-se qualquer indício no Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0811000/557/2014, processo administrativo nº 10774.720006/2015-94, lavrado em face de Carlos Eduardo Pereira Marchi, condutor do veículo. 7 - Presente a boa-fé do proprietário (locadora de veículos) no sentido de sua não participação, não é possível que lhe seja estendida a responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal. 8 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovido.

  • TRT-20 - XXXXX20155200013

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA EM DINHEIRO - VALOR ORIUNDO DO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS - NÃO COMPROVAÇÃO. Diante da inexistência de prova de que o bloqueio judicial recaiu sobre verba de origem pública, proveniente de repasse relativo a convênio, mantém-se a decisão de origem que, entendendo pela ausência de vinculação, manteve o bloqueio.

    Encontrado em: Por fim, não prospera o argumento de que a quantia de R$13.133,31 é impenhorável com base no art. 833 , IX do CPC , de aplicação subsidiária... Da análise da Ordem de Transferência BacenJud (Id fcc398d), verifica-se que fora penhorado o montante de R$13.133,31 referente à conta-corrente nº 5693-6, Agência nº 3611-0, Banco do Brasil... A referida conta corrente na qual houve o bloqueio judicial no valor de R$ 13.133,31 (treze mil cento e trinta e três reais e trinta e um centavos), é utilizada pela Emdagro única e exclusivamente com

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036000 MS

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    EMENTA DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. LEILÃO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato. 2 - Por certo, o negócio entre particulares não obsta a atuação da Administração, porquanto não podem ser oponíveis as convenções particulares ao fisco, restritos os efeitos do pacto entre as partes celebrantes, não vinculando a autoridade aduaneira, em razão da primazia do interesse público sobre o particular. 3 - Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" ( AgRg no REsp 1.313.331/PR , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 4 - Assim, cumpre verificar, no caso concreto, a ocorrência de fatos que comprovem que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, porque o proprietário tem a obrigação de agir com cautela e evitar a utilização do seu veículo na prática de infrações. 5 - Na hipótese, constata-se que, em 24/09/2012, a empresa Govesa Locadora celebrou com a empresa Aprova Goiás o contrato de locação do veículo VW Gol G5, 1.6, prata, ano 2012, modelo 2013,Placas OGL- 6659 - Goiânia - GO - Renavam XXXXX (fls. 107/109). 6 - Ao se compulsar os autos, não se encontra qualquer indício de que a locadora do veículo teve qualquer participação no ilícito. Aliás, tanto no inquérito policial instaurado nº 0456/2012-2 (Proc. XXXXX-69.2012.403.6000 ) quanto no PA nº 19715.721912/2012-32 fica evidente que a locação foi lícita e que o condutor do automóvel, Junior César Martins, funcionário da Aprova Goiás, sequer informou a Govesa quanto a apreensão do veículo ocorrida em 31/10/2012, que só tomou conhecimento da apreensão e guarda do veículo (Termo nº 0140100/EFA001438/2012) quando do recebimento do ofício nº 6252/2012-SR/DPF/MS enviado pelo Departamento de Polícia Federal Superintendência Regional no Mato Grosso. Consta, inclusive, que o veículo não sofreu qualquer adulteração para a prática criminosa. 7 - Nesse cenário, por certo, é incabível a aplicação da pena de perdimento uma vez ausentes os elementos suficientes a afastar a presunção de boa-fé ao autor, em atendimento à regra do ônus da prova prevista no art. 373 , I do CPC/2015 , vez que esta se presume. 8 - Presente a boa-fé do proprietário (locadora de veículos) no sentido de sua não participação, não é possível que lhe seja estendida a responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal. 9 - Diante a impossibilidade de restituição do veículo por conta do leilão administrativo, conforme fundamentação supra, o autor deve ser indenizado, nos termos do art. 803-A , do Decreto 6.759 /2009. 10 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036000 MS

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    EMENTA DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS . LEILÃO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato. 2 - Por certo, o negócio entre particulares não obsta a atuação da Administração, porquanto não podem ser oponíveis as convenções particulares ao fisco, restritos os efeitos do pacto entre as partes celebrantes, não vinculando a autoridade aduaneira, em razão da primazia do interesse público sobre o particular. 3 - Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" ( AgRg no REsp 1.313.331/PR , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 4 - Assim, cumpre verificar, no caso concreto, a ocorrência de fatos que comprovem que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, porque o proprietário tem a obrigação de agir com cautela e evitar a utilização do seu veículo na prática de infrações. 5 - Na hipótese, constata-se que, em 24/09/2012, a empresa Govesa Locadora celebrou com a empresa Aprova Goiás o contrato de locação do veículo VW Gol G5, 1.6, prata, ano 2012, modelo 2013,Placas OGL- 6659 - Goiânia - GO - Renavam XXXXX (fls. 107/109). 6 - Ao se compulsar os autos, não se encontra qualquer indício de que a locadora do veículo teve qualquer participação no ilícito. Aliás, tanto no inquérito policial instaurado nº 0456/2012-2 (Proc. XXXXX-69.2012.403.6000 ) quanto no PA nº 19715.721912/2012-32 fica evidente que a locação foi lícita e que o condutor do automóvel, Junior César Martins , funcionário da Aprova Goiás, sequer informou a Govesa quanto a apreensão do veículo ocorrida em 31/10/2012, que só tomou conhecimento da apreensão e guarda do veículo (Termo nº 0140100/EFA001438/2012) quando do recebimento do ofício nº 6252/2012-SR/DPF/MS enviado pelo Departamento de Polícia Federal Superintendência Regional no Mato Grosso. Consta, inclusive, que o veículo não sofreu qualquer adulteração para a prática criminosa. 7 - Nesse cenário, por certo, é incabível a aplicação da pena de perdimento uma vez ausentes os elementos suficientes a afastar a presunção de boa-fé ao autor, em atendimento à regra do ônus da prova prevista no art. 373 , I do CPC/2015 , vez que esta se presume. 8 - Presente a boa-fé do proprietário (locadora de veículos) no sentido de sua não participação, não é possível que lhe seja estendida a responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal. 9 - Diante a impossibilidade de restituição do veículo por conta do leilão administrativo, conforme fundamentação supra, o autor deve ser indenizado, nos termos do art. 803-A , do Decreto 6.759 /2009. 10 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. 1. O embargante sustenta que o acórdão impugnado divergiu do entendimento adotado pela Segunda Turma nos autos do REsp 1.313.331/PR . Afirma que, enquanto o acórdão embargado permite a aplicação da pena de perdimento sem qualquer análise da prática de ilícito por parte do arrendatário, o aresto paradigma só aplica a aludida pena na hipótese de participação no ilícito. 2. Registre-se, de pronto, que, se a intenção do recorrente é discutir a existência ou não de participação do arrendatário no ilícito, tem-se que os embargos de divergência não merecem conhecimento, na medida em que o acórdão embargado não enfrentou tal questão, já que se resumiu a afirmar pela possibilidade de perdimento de bens objeto de alienação fiduciária. 3. Ademais, destaque-se que a análise dos atuais precedentes da Segunda Turma denotam que é admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. É o que se verifica dos seguintes julgados: AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe 31/3/2016; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2015. 4. Embargos de divergência não conhecidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124036107 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. AGRAVO interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento à apelação - para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança, julgando prejudicado o exame da questão preliminar - em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP que denegou a segurança pleiteada com fundamento na legislação vigente - artigo 95, I e II e artigo 104 , V , do Decreto-Lei nº 37 /66 (responsabilidade presumida do proprietário do veículo); artigo 136 do CTN e artigo 602 do Decreto nº 4.543 /02 (responsabilidade objetiva) - ao argumento de que o fato de o impetrante ter alienado o veículo fiduciariamente e não deter a posse direta do bem não afasta, por si só, a legislação aduaneira, vez que o interesse público sobrepõe-se ao privado. 2. O direito líquido e certo do impetrante restou satisfatoriamente demonstrado. Os elementos constantes dos autos demonstram a inexistência de provas acerca de qualquer participação do impetrante na irregularidade fiscal da mercadoria transportada, não tendo o menor sentido jurídico que a entidade financeira, proprietária e arrendante do veículo, seja responsabilizada pelo ilícito fiscal (descaminho) que ensejou a aplicação da pena de perdimento, perpetrado pelo arrendatário, que indevidamente transferiu a posse do veículo para um terceiro, além de encontrar-se em mora com as prestações do arrendamento mercantil. 3. Além de demonstrar o descabimento da odiosa responsabilidade objetiva por fato de terceiro, consoante entendimento consolidado no Colendo STJ ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; AgRg no REsp 1313331/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013), a decisão vergastada evidenciou, ainda, a necessidade da existência de demonstração da proporcionalidade entre o valor do veículo em cotejo com os bens descaminhados/contrabandeados ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 4. Agravo legal improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC . RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 /STF. ADUANEIRO. EMPRESA LOCADORA. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7 /STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284 /STF. 2. Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" ( AgRg no REsp 1.313.331/PR , Rel. Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 3. Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, "especialmente em razão da sua culpa in vigilando, pois deixou de adotar as cautelas típicas do negócio" (fl. 328, e-STJ). Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20084036108 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO USADO EM DESCAMINHO. ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. AGRAVO interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra decisão monocrática proferida por este Relator que negou seguimento à apelação e ao reexame necessário havido por interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP que concedeu a segurança pleiteada, anulando o auto de apreensão nº 0810300/00891/07 e reconhecendo a nulidade da decisão que decretou o perdimento do automóvel GM Zafira, placas DDM XXXXX/SP, ano 2001, cor azul, sob o argumento de que não restou comprovado que a impetrante tinha conhecimento da intenção delituosa de seu companheiro. 2. Os elementos constantes dos autos demonstram a inexistência de provas acerca de qualquer participação da impetrante no ato ilícito supostamente perpetrado por seu companheiro, não sendo razoável que ela fosse responsabilizada e punida por ter apenas emprestado seu veículo, na ignorância de que o mesmo seria utilizado para a prática de ato ilícito. Precedentes desta Corte: AMS XXXXX-81.2010.4.03.6005/MS , SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, j. 24/10/2013, e-DJF3 8/11/2013; AMS XXXXX-20.2008.4.03.6000/MS , TERCEIRA TURMA, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, j. 17/10/2013, e-DJF3 25/10/2013; AMS XXXXX-08.2009.4.03.6112/SP , QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, j. 10/10/2013, e-DJF3 17/10/2013; AMS XXXXX-98.2010.4.03.6005/MS , TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 4/7/2013, e-DJF3 15/7/2013. 3. Constitui entendimento consolidado no Colendo STJ, o descabimento da odiosa responsabilidade objetiva por fato de terceiro: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; AgRg no REsp 1313331/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013. 4. Agravo legal improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20114036100 SP

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    ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO ARRENDADOR NO ATO ILÍCITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de v. acórdão de fls. 551/562 que, em autos de ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Banco Itaucard S/A e Banco Itauleasing S/A, deu provimento ao recurso de apelação dos autores para anular os processos administrativos nºs 19715.000413/2010-46, 19715.000618/2009-98, 19715.000058/2010-13, 19715.000463/2010-23, 19715.000324/2010-08, 19715.000324/2010-08, 19715.000324/2010-08 e 19715.000412/2010-00, determinando a devolução dos veículos apreendidos e proibindo a cobrança de quaisquer despesas de armazenagem dos bens arrendados, sob o fundamento de que não restou comprovada à participação dos apelantes no ilícito, nem o conhecimento dele de que os veículos objetos de arrendamentos mercantis tinham finalidade espúria. 2. A Lei nº 13.105 /2015, o chamado novo Código de Processo Civil , estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3. In casu, a Receita Federal do Brasil apreendeu os veículos MONTANA CONQUEST, placas NFM 6721, chassi 9BGXL80005C187950 (processo administrativo nº 19715.000413/2010-46); CAMINHÃO TRATOR VW/18310, placas HRO 2337, chassi 9BWDR82T63R300676 (processo administrativo nº 19715.000618/2009-98); UNO MILLE ECONOMMY, placas ENB 6196, chassi 9BD15802AA6365904 (processo administrativo nº 19715.000058/2010-13); GOL CITY, placas EAI 8985, chassi 9BWAA05W39T011736 (processo administrativo nº 19715.000463/2010-23); VOLVO NL-12 360 EDC, placa BTB 0577, chassi 9BVN5A7A0WE663343 (processo administrativo 19715.000349/2010-01); SEMI-REBOQUE FACCHINI, placas MBS 0137, chassi 9EL11GR021V005913 (processo administrativo 19715.000324/2010-08); SEMI-REBOQUE FACCHINI, placas MBS 0167, chassi 9EL11GR021V005914 (processo administrativo nº 19715.000324/2010-08); VOLVO FH 12 380 4x2 T, placas AJC 9808, chassi 9BVA4B5A02E680335); e VOLVO FH-12 380 4x2, placas ARD 0331, chassi YV2A4B2A1VA274275 (processo administrativo nº 19715.000412/2010-00), em decorrência da prática de crime aduaneiro, constatado pela Delegacia da Receita Federal na Cidade de Campo Grande/MS. 4. Na r. sentença de fls. 490/491, o Magistrado a quo julgou extinto o feito com julgamento do mérito, em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, quanto ao veículo Volvo NL-12 360 EDC, referente ao processo administrativo 19715.000349/2010-01, com fulcro no art. 269 , inciso V, do Código de Processo Civil . E, quanto aos demais, julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do revogado Código de Processo Civil , vigente à época da decisão. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo esta C. Turma decidido, pela maioria dos votos, dar provimento ao recurso, sob o fundamento de que não restou comprovada à participação dos apelantes no ilícito, nem o conhecimento dele de que os veículos objetos de arrendamentos mercantis tinham finalidade espúria. 5. Não obstante não ter trazido expressamente os artigos mencionados pela União em suas razões, este relator apontou claramente que no bojo da legislação aduaneira há a previsão de vários tipos de sanção, dentre as quais a de perdimento de bens, prevista expressamente no Decreto-Lei nº 1.455 /7 e que, nesse sentido, a Administração pública possui competência para fiscalizar as fronteiras e impor sanções aos infratores das normas aduaneiras. 6. O presente caso não se trata de questionar a legislação ou a competência da União para aplicá-la, nem mesmo a pena de perdimento in abstrato, está se questionando se, no caso concreto, o proprietário do veículo - que não estava na posse dele no momento do ato ilícito nem da apreensão - pode ser responsabilizado. Para a maioria dos membros desta Turma, essa responsabilização somente pode ocorrer se houver prova de que o proprietário participou do ilícito ou tinha conhecimento de que este seria utilizado com finalidade espúria. Ou seja, cabe a administração, a fim de ser válida a aplicação da pena de perdimento, demonstrar a responsabilidade subjetiva do proprietário do veículo que o arrendou a terceiro que praticou crime de descaminho ou contrabando. 7. Cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 /2015)é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos não acolhidos.

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