ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO ARRENDADOR NO ATO ILÍCITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de v. acórdão de fls. 551/562 que, em autos de ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Banco Itaucard S/A e Banco Itauleasing S/A, deu provimento ao recurso de apelação dos autores para anular os processos administrativos nºs 19715.000413/2010-46, 19715.000618/2009-98, 19715.000058/2010-13, 19715.000463/2010-23, 19715.000324/2010-08, 19715.000324/2010-08, 19715.000324/2010-08 e 19715.000412/2010-00, determinando a devolução dos veículos apreendidos e proibindo a cobrança de quaisquer despesas de armazenagem dos bens arrendados, sob o fundamento de que não restou comprovada à participação dos apelantes no ilícito, nem o conhecimento dele de que os veículos objetos de arrendamentos mercantis tinham finalidade espúria. 2. A Lei nº 13.105 /2015, o chamado novo Código de Processo Civil , estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3. In casu, a Receita Federal do Brasil apreendeu os veículos MONTANA CONQUEST, placas NFM 6721, chassi 9BGXL80005C187950 (processo administrativo nº 19715.000413/2010-46); CAMINHÃO TRATOR VW/18310, placas HRO 2337, chassi 9BWDR82T63R300676 (processo administrativo nº 19715.000618/2009-98); UNO MILLE ECONOMMY, placas ENB 6196, chassi 9BD15802AA6365904 (processo administrativo nº 19715.000058/2010-13); GOL CITY, placas EAI 8985, chassi 9BWAA05W39T011736 (processo administrativo nº 19715.000463/2010-23); VOLVO NL-12 360 EDC, placa BTB 0577, chassi 9BVN5A7A0WE663343 (processo administrativo 19715.000349/2010-01); SEMI-REBOQUE FACCHINI, placas MBS 0137, chassi 9EL11GR021V005913 (processo administrativo 19715.000324/2010-08); SEMI-REBOQUE FACCHINI, placas MBS 0167, chassi 9EL11GR021V005914 (processo administrativo nº 19715.000324/2010-08); VOLVO FH 12 380 4x2 T, placas AJC 9808, chassi 9BVA4B5A02E680335); e VOLVO FH-12 380 4x2, placas ARD 0331, chassi YV2A4B2A1VA274275 (processo administrativo nº 19715.000412/2010-00), em decorrência da prática de crime aduaneiro, constatado pela Delegacia da Receita Federal na Cidade de Campo Grande/MS. 4. Na r. sentença de fls. 490/491, o Magistrado a quo julgou extinto o feito com julgamento do mérito, em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, quanto ao veículo Volvo NL-12 360 EDC, referente ao processo administrativo 19715.000349/2010-01, com fulcro no art. 269 , inciso V, do Código de Processo Civil . E, quanto aos demais, julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do revogado Código de Processo Civil , vigente à época da decisão. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo esta C. Turma decidido, pela maioria dos votos, dar provimento ao recurso, sob o fundamento de que não restou comprovada à participação dos apelantes no ilícito, nem o conhecimento dele de que os veículos objetos de arrendamentos mercantis tinham finalidade espúria. 5. Não obstante não ter trazido expressamente os artigos mencionados pela União em suas razões, este relator apontou claramente que no bojo da legislação aduaneira há a previsão de vários tipos de sanção, dentre as quais a de perdimento de bens, prevista expressamente no Decreto-Lei nº 1.455 /7 e que, nesse sentido, a Administração pública possui competência para fiscalizar as fronteiras e impor sanções aos infratores das normas aduaneiras. 6. O presente caso não se trata de questionar a legislação ou a competência da União para aplicá-la, nem mesmo a pena de perdimento in abstrato, está se questionando se, no caso concreto, o proprietário do veículo - que não estava na posse dele no momento do ato ilícito nem da apreensão - pode ser responsabilizado. Para a maioria dos membros desta Turma, essa responsabilização somente pode ocorrer se houver prova de que o proprietário participou do ilícito ou tinha conhecimento de que este seria utilizado com finalidade espúria. Ou seja, cabe a administração, a fim de ser válida a aplicação da pena de perdimento, demonstrar a responsabilidade subjetiva do proprietário do veículo que o arrendou a terceiro que praticou crime de descaminho ou contrabando. 7. Cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 /2015)é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos não acolhidos.