TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20218010001 Rio Branco
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE VETORES JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES ADEQUADAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATA OU CRITÉRIO 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR NEGATIVADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 4º , INCISO I , DO ART. 2º DA LEI DE ORGANIZACOES CRIMINOSAS . REDUÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). INACEITABILIDADE. FRAÇÃO LEGALMENTE EXPRESSA. INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE. INSUBSISTÊNCIA. AUMENTOS DISTINTOS. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS. MUDANÇA DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO. INVIABILIDADE. QUANTUM E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 2. O agir do Apelante na prática do delito objetivou o fortalecimento da facção criminosa, tendo, inclusive,comportado com a convicção de que também obteria a proteção do grupo criminoso, razão pela qual mantêm-se negativados os motivos do crime. 3. As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. 4. O julgador possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adeque ao caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Havendo prova do emprego de arma de fogo nas atividades da facção criminosa, bem assim como a participação de criança e adolescente, mantêm-se as majorantes dispostas no art. 2º , §§ 2º e 4º , inciso I , da Lei nº 12.850 /13. 6. Diante das provas carreadas aos autos, faz-se necessário a aplicação do quantum de 1/2 (metade) para o uso de arma de fogo na organização criminosa. 7. Na terceira fase dosimétrica do crime previsto no art. 2º , §§ 2º e 4º da Lei nº 12.850 /13, deve haver aumento da pena em dois momentos, primeiro pelo uso de arma de fogo, e segundo pela presença de adolescente. 8. O instituto da Detração é de competência do Juízo das Execuções Penais, cabendo a ele aplicá-lo no momento oportuno. 9. O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade é resultado da análise conjunta do quantum estabelecido para a reprimenda e das circunstâncias judiciais. 10. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos não poderá ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 , inciso I , do Código Penal . 11. Apelo conhecido e desprovido.