Negativa Expressa de Participação no Evento Criminoso em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20168070005 DF XXXXX-05.2016.8.07.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CABIMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO REDUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A culpabilidade extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal quando o crime é cometido em concurso de pessoas, aumentando a segurança dos criminosos e a probabilidade de sucesso da empreitada delituosa. 2. Na análise das circunstâncias judiciais, o comportamento da vítima deve ser avaliado de forma neutra, sobretudo quando o ofendido não contribuiu para a prática do evento criminoso. 3. Para cada circunstância judicial desfavorável, a jurisprudência pátria sedimentou ser adequado o incremento da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites máximo e mínimo abstratamente cominados ao tipo legal. 4. Se os jurados reconheceram a participação de menor importância, mas a colaboração do partícipe se mostrou significativa para o resultado criminoso, correta a diminuição da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20168240038

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL ) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 4º , II , DA LEI N. 12.850 /2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.J., M. E E. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO SEREM FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE O CRIME SER PERPETRADO POR QUEM NÃO OSTENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME PRÓPRIO. QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMUNICÁVEL AO COAUTOR, DESDE QUE TENHA CIÊNCIA DESTA CONDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. EXEGESE DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL . AFASTAMENTO.J., M., E. E A. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADO J., ENTÃO CANDIDATO A VEREADOR, QUE INDICADO PELO FISCAL DE OBRAS E POSTURAS J. C., ORIENTAVA AS VÍTIMAS A CONTRATAR A "CONTADORA" A. C., FILHA DE J., PARA REGULARIZAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EM TROCA DE VOTOS. ATUAÇÃO FUNDAMENTAL NA ORGANIZAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA NA FORMA DE PRESTÍGIO ELEITORAL E CAPTAÇÃO DE VOTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA EVIDENTE. ACUSADO M., NAMORADO DE A. C., QUE IA JUNTO COM O FISCAL J. C. NOS LOCAIS E ORIENTAVA AS VÍTIMAS A CONTRATAR A "CONTADORA" A. C., FILHA DE J. E SUA NAMORADA, PARA REGULARIZAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM QUE M. RECEBIA COMISSÃO POR CADA INDICAÇÃO, ALÉM DE PROMESSA DE FUTURO CARGO POLÍTICO EM CASO DE ELEIÇÃO DE J. ACUSADA E., IRMÃ DE J. C., QUE PRESTAVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E CONTÁBEIS ÀS VÍTIMAS. VANTAGEM INDEVIDA FINANCEIRA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELATOS DAS VÍTIMAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CLARAS NESSE SENTIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.J. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CÓDIGO PENAL ). IMPOSSIBILIDADE. MOVIMENTO DO NÚCLEO DO TIPO PENAL DESCRITO COMO CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDUTA DE SOLICITAR E RECEBER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO PÚBLICO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL.J., A. C., J. E M. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE AO MENOS 4 (QUATRO) AGENTES. ESTRUTURA ORDENADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, AINDA QUE INFORMALMENTE, COM HIERARQUIA CARACTERIZADA ENTRE OS DENUNCIADOS E COM FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E ELEITORAL MEDIANTE A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES IMPLÍCITAS. CONFIGURAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZADA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕE.J., A. C., J., M. E A. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DIFERENCIADAS PORQUE ALÉM DO CONCURSO DE TERCEIROS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, O COAUTOR J. VALEU-SE DE ARDIL A FIM DE EVITAR A IDENTIFICAÇÃO DO PARENTESCO COM A COACUSADA A. C., ENCOBRINDO ASSIM O DESVIO FUNCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA APTA A MAJORAR A PENA APENAS DO ACUSADO J. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS COAUTORES. DE OFÍCIO, ADEQUAR A PENA DE E. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL . CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS COACUSADOS NÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (J. E E.). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (A. C., J., M. E A.). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL ) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 4º , II , DA LEI N. 12.850 /2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.J., M. E E. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO SEREM FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE O CRIME SER PERPETRADO POR QUEM NÃO OSTENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME PRÓPRIO. QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMUNICÁVEL AO COAUTOR, DESDE QUE TENHA CIÊNCIA DESTA CONDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. EXEGESE DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL . AFASTAMENTO.J., M., E. E A. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADO J., ENTÃO CANDIDATO A VEREADOR, QUE INDICADO PELO FISCAL DE OBRAS E POSTURAS J. C., ORIENTAVA AS VÍTIMAS A CONTRATAR A "CONTADORA" A. C., FILHA DE J., PARA REGULARIZAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EM TROCA DE VOTOS. ATUAÇÃO FUNDAMENTAL NA ORGANIZAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA NA FORMA DE PRESTÍGIO ELEITORAL E CAPTAÇÃO DE VOTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA EVIDENTE. ACUSADO M., NAMORADO DE A. C., QUE IA JUNTO COM O FISCAL J. C. NOS LOCAIS E ORIENTAVA AS VÍTIMAS A CONTRATAR A "CONTADORA" A. C., FILHA DE J. E SUA NAMORADA, PARA REGULARIZAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM QUE M. RECEBIA COMISSÃO POR CADA INDICAÇÃO, ALÉM DE PROMESSA DE FUTURO CARGO POLÍTICO EM CASO DE ELEIÇÃO DE J. ACUSADA E., IRMÃ DE J. C., QUE PRESTAVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E CONTÁBEIS ÀS VÍTIMAS. VANTAGEM INDEVIDA FINANCEIRA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELATOS DAS VÍTIMAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CLARAS NESSE SENTIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.J. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CÓDIGO PENAL ). IMPOSSIBILIDADE. MOVIMENTO DO NÚCLEO DO TIPO PENAL DESCRITO COMO CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDUTA DE SOLICITAR E RECEBER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO PÚBLICO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL.J., A. C., J. E M. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE AO MENOS 4 (QUATRO) AGENTES. ESTRUTURA ORDENADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, AINDA QUE INFORMALMENTE, COM HIERARQUIA CARACTERIZADA ENTRE OS DENUNCIADOS E COM FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E ELEITORAL MEDIANTE A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES IMPLÍCITAS. CONFIGURAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZADA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕE.J., A. C., J., M. E A. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DIFERENCIADAS PORQUE ALÉM DO CONCURSO DE TERCEIROS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, O COAUTOR J. VALEU-SE DE ARDIL A FIM DE EVITAR A IDENTIFICAÇÃO DO PARENTESCO COM A COACUSADA A. C., ENCOBRINDO ASSIM O DESVIO FUNCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA APTA A MAJORAR A PENA APENAS DO ACUSADO J. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS COAUTORES. DE OFÍCIO, ADEQUAR A PENA DE E. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL . CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS COACUSADOS NÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (J. E E.). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (A. C., J., M. E A.). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL ) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 4º , II , DA LEI N. 12.850 /2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.J., M. E E. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO SEREM FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE O CRIME SER PERPETRADO POR QUEM NÃO OSTENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME PRÓPRIO. QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMUNICÁVEL AO COAUTOR, DESDE QUE TENHA CIÊNCIA DESTA CONDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. EXEGESE DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL . AFASTAMENTO.J., M., E. E A. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADO J., ENTÃO CANDIDATO A VEREADOR, QUE INDICADO PELO FISCAL DE OBRAS E POSTURAS J. C., ORIENTAVA AS VÍTIMAS A CONTRATAR A "CONTADORA" A. C., FILHA DE J., PARA REGULARIZAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EM TROCA DE VOTOS. ATUAÇÃO FUNDAMENTAL NA ORGANIZAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA NA FORMA DE PRESTÍGIO ELEITORAL E CAPTAÇÃO DE VOTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA EVIDENTE. ACUSADO M., NAMORADO DE A. C., QUE IA JUNTO COM O FISCAL J. C. NOS LOCAIS E ORIENTAVA AS VÍTIMAS A CONTRATAR A "CONTADORA" A. C., FILHA DE J. E SUA NAMORADA, PARA REGULARIZAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM QUE M. RECEBIA COMISSÃO POR CADA INDICAÇÃO, ALÉM DE PROMESSA DE FUTURO CARGO POLÍTICO EM CASO DE ELEIÇÃO DE J. ACUSADA E., IRMÃ DE J. C., QUE PRESTAVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E CONTÁBEIS ÀS VÍTIMAS. VANTAGEM INDEVIDA FINANCEIRA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELATOS DAS VÍTIMAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CLARAS NESSE SENTIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.J. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CÓDIGO PENAL ). IMPOSSIBILIDADE. MOVIMENTO DO NÚCLEO DO TIPO PENAL DESCRITO COMO CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDUTA DE SOLICITAR E RECEBER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO PÚBLICO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL.J., A. C., J. E M. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE AO MENOS 4 (QUATRO) AGENTES. ESTRUTURA ORDENADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, AINDA QUE INFORMALMENTE, COM HIERARQUIA CARACTERIZADA ENTRE OS DENUNCIADOS E COM FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E ELEITORAL MEDIANTE A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES IMPLÍCITAS. CONFIGURAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZADA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕE.J., A. C., J., M. E A. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DIFERENCIADAS PORQUE ALÉM DO CONCURSO DE TERCEIROS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, O COAUTOR J. VALEU-SE DE ARDIL A FIM DE EVITAR A IDENTIFICAÇÃO DO PARENTESCO COM A COACUSADA A. C., ENCOBRINDO ASSIM O DESVIO FUNCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA APTA A MAJORAR A PENA APENAS DO ACUSADO J. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS COAUTORES. DE OFÍCIO, ADEQUAR A PENA DE E. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL . CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA

    Encontrado em: depois de invocar fiscalização no estabelecimento, Júlio entrou em contato com Saulo e, com a desculpa de "segurar os processos de food trucks na SEMA", a ele pediu, na linha de orquestração do grupo criminoso... delituosos, na maioria, corrupções passivas, constatados quando da instrução do PIC supramencionado, sejam as práticas desenvolvidas pela citada organização ou pelo denunciado Júlio, isoladamente ou com participação

  • TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20198010001 Rio Branco

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DOS VETORES JUDICIAIS 'CULPABILIDADE', 'MOTIVOS' E 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME'. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA SOMENTE 1/6 NO TOCANTE AO USO DE ARMA DE FOGO. INACEITABILIDADE. FRAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 12.850 /13. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. INSUBSISTÊNCIA. AUMENTOS DISTINTOS. 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. Mantém-se negativada a circunstância judicial culpabilidade, notadamente porque o julgamento realizado na Instância Singela buscou amparo nas circunstâncias concretas que permearam o evento criminoso. 3. Provado que o agir do Apelante na prática do delito objetivou o fortalecimento da facção criminosa, ostentando posição de liderança, angariando recursos recursos e impulsionando o afrontamento ao Estado, há de manter-se negativa a circunstância judicial motivos do crime. 4. As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. In casu, as consequências ultrapassaram às inerentes ao tipo penal violado. 5. O Julgador possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adeque ao caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A comprovada participação do acusado como uma das lideranças da facção criminosa impõe a mantença da agravante do § 3º , do art. 2º , da Lei nº 12.850 /2013. 7. Diante das provas carreadas aos autos, faz-se necessário o aumento da pena em 1/2 (metade), em razão do uso de arma de fogo na organização criminosa. 8. No presente caso, na terceira fase dosimétrica do crime previsto no art. 2º , §§ 2º e 4º da Lei nº 12.850 /13, deve haver aumento da pena em dois momentos: primeiro, em razão da participação de criança ou adolescente; segundo, pelo uso de arma de fogo. 9. Apelo conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20138130499 Perdões

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS CONTUNDENTES APTAS AO ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a participação do acusado no evento criminoso, mormente pela delação extrajudicial de menor infrator, não há que se falar em absolvição.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30031127001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS CONTUNDENTES APTAS AO ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a participação do acusado no evento criminoso, mormente pela delação extrajudicial de menor infrator, não há que se falar em absolvição.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. Nulidade posterior à pronúnciaPor mais extensiva que seja a intepretação dada à regra posta no art. 478 , inc. I , do Código de Processo Penal , não se situa na vedação nela contida a conduta do Promotor de Justiça de, por ocasião dos debates, referir que o acusado sabe manusear arma de fogo tanto que condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo, pois tanto não caracteriza utilização do chamado argumento de autoridade que guarda relação com decisão que possa pelo leigo ser aceita, não pelas razões nela expressas, mas por eventual credibilidade do prolator.Decisão manifestamente contrária à prova dos autosAfirmada por esta Primeira Câmara Criminal, ao ensejo do julgamento de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia, a presença de indícios da autoria e de animus necandi na conduta observada pelos réus, com a recusa do pedido de absolvição sumária fundado na excludente da legítima defesa, ocasião em que admitidas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítimas, não há cogitar de contrariedade aos elementos probatórios coligidos na decisão que, proferida pelo Tribunal do Júri, afirmou a participação dos réus no evento criminoso, rejeitando teses de negativa de autoria e de presença da causa de exclusão de ilicitude precitada.Condenação mantida. Apenamentos redimensionados. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX52245403001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CONDUTA PREVISTA NO ART. 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇAO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição face à ausência de provas acerca da participação do apelante no evento criminoso, se o conjunto probatório é coerente, harmônico e irrefutável, dando como certa e inquestionável a autoria, incabível é o acolhimento do pleito absolutório. 2. Nos crimes de roubo, praticados mediante violência ou grave ameaça, há ofensa a mais de um bem jurídico, ou seja, o patrimônio e também a pessoa, de forma que prevalece o entendimento de que a consumação do crime ocorre no exato momento de subtração dos bens com violência à pessoa ou grave ameaça, não havendo, pois, que se falar em desclassificação para a forma tentada. 3. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância (art. 29 , § 1º do CP ) se o agente, em conluio com o respectivo comparsa, contribui ativamente para o resultado almejado. 4. Se circunstâncias judiciais inerentes ao tipo penal são consideradas negativas, devem ser reanalisadas de forma favorável ao réu, impondo-se a redução da pena-base.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20158130024 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CONDUTA PREVISTA NO ART. 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇAO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição face à ausência de provas acerca da participação do apelante no evento criminoso, se o conjunto probatório é coerente, harmônico e irrefutável, dando como certa e inquestionável a autoria, incabível é o acolhimento do pleito absolutório. 2. Nos crimes de roubo, praticados mediante violência ou grave ameaça, há ofensa a mais de um bem jurídico, ou seja, o patrimônio e também a pessoa, de forma que prevalece o entendimento de que a consumação do crime ocorre no exato momento de subtração dos bens com violência à pessoa ou grave ameaça, não havendo, pois, que se falar em desclassificação para a forma tentada. 3. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância (art. 29 , § 1º do CP ) se o agente, em conluio com o respectivo comparsa, contribui ativamente para o resultado almejado. 4. Se circunstâncias judiciais inerentes ao tipo penal são consideradas negativas, devem ser reanalisadas de forma favorável ao réu, impondo-se a redução da pena-base.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo