EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. INVALIDADE. VALOR FIXADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DEVIDA. 1. A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, constitui uma formalidade indispensável à sua regularidade, conforme consta do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa Consumidor. 2. A utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa um importante avanço tecnológico. Entretanto, não se revela lícita, a utilização desse veículo de comunicação como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Nessa perspectiva, partindo-se da interpretação teleológica e restritiva do § 2º , do art. 43 , do CDC , e levando em conta a proteção do consumidor como parte vulnerável, registra-se que a notificação do consumidor prévia à inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva realizada mediante e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 3. Ao estipular o valor da verba indenizatória o julgador deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. Desse modo, a quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse toar, merece provimento o recurso para reduzir o valor da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum proporcional e razoável a atender o caráter pedagógico da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.