Nulidade da Sentença Pela Ausência da Devida Fundamentação na Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190208 202300182005

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO E CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIPÓTESE QUE ATRAI A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, SEM QUE SE POSSA ASSEGURAR SE HOUVE EFETIVO EXAME, PELO JUÍZO DA CAUSA, DOS AUTOS E TESES ARGUIDAS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, CONSAGRADA NO ARTIGO 1.013 , PARÁGRAFO 3º DO CPC/2015 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PREVISTO NO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E ARTIGO 11 DO CPC/2015 . NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20178130148 Lagoa Santa

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - DIVERGÊNCIA ACERCA DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS - VÍCIO INEXISTENTE - TESES CONSIDERADAS - ADESÃO AOS VOTOS MAJORITÁRIOS. - Na dicção da jurisprudência do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (STJ - AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES - ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA - OCORRÊNCIA - A fundamentação sucinta e objetiva exarada pelo Juiz às argumentações levantadas pelas partes é ato judicial perfeitamente admissível, entretanto, não pode o Magistrado deixar de responder juridicamente as colocações de relevo feitas pelos jurisdicionados, mesmo que em mínimas assertivas - Há que se reconhecer a nulidade da sentença penal quando se constatar que múltiplas teses defensivas não tenham sido valoradas ante a ausência de fundamentação, em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - INCIDENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRELIMINARES - PREVENÇÃO - NÃO CABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANULADA. - A Resolução nº 977/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça trouxe regras de competência específica para a distribuição de processos para a 9ª Câmara Criminal, incluindo, entre elas, à sua competência exclusiva ao julgamento das causas relativas à prática de atos no âmbito das relações domésticas. Assim, considerando a previsão contida na referida resolução e o entendimento sedimentado pelo Órgão Especial, no sentido de que a regra de prevenção não pode se sobrepor às competências em razão da matéria e da pessoa, não é devido a remessa dos presentes autos para a 2ª Câmara Criminal - Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.009.402/GO , a citação, na forma do CPC , não é aplicável às medidas protetivas, sendo possível a apresentação de manifestação de forma facultativa pelo agressor - Não há que se falar em cerceamento de defesa, por falta de intimação do requerente, no que tange a juntada de documento (vídeo) pela parte contrária, quando o caderno processual demonstrou que o mesmo teve ciência e manifestou no feito acerca de tal prova, não existindo, assim, qualquer prejuízo. Ademais, como sabido, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de nulidade, quando não restar demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela parte (art. 563 do CPP )- Uma vez demonstrado que a sentença não enfrentou as teses relevantes debatidas pela defesa no decorrer do processamento do feito, torna-se necessária a sua anulação, nos termos do art. 93 , inciso IX , da CR/88 , sob pena de se incidir em supressão de instância ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. VV. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - INCIDENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PREL IMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - REJEIÇÃO - Não há que se falar em ausência de fundamentação na r. sentença, se o MM. Juiz a quo apontou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais entendeu pela condenação do réu, adotando entendimento absolutamente incompatível com as teses apresentadas nas alegações finais.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050150 LAURO DE FREITAS

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-24.2018.8.05.0150 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S A RECORRIDO: MARIA CELESTE BARRETO BARREIO RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO NOVO. IMPUGNAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DEDUZIDA NOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença prolatada cujo dispositivo segue transcrito, in verbis: “Ante o exposto, profiro DECISÃO no sentido de:a) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê reajustes ora contestado, observando-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3º , IV , do CC/02 (REsp nº 1360969/RS), como acima exposto, e determinar a imediata adequação dos valores cobrados a partir dessa data aos índices legais estabelecidos pela ANS; b) CONDENAR a acionada a devolução SIMPLES da quantia de paga a maior, acrescida de correção monetária e juros legais desde a citação, devendo a parte autora colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo, observando o quanto aqui determinado, sob pena de seu pedido ser tido por inepto; c) condenar à parte acionada a indenizar ao (a) autor (a), a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ e juros a contar do evento citação”. (eventos 137/138). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada suscitada pela recorrida em suas contrarrazões. Constata-se, de rápida consulta aos autos, que a ré foi citada e intimada eletronicamente, tendo sido apresentados aos evs. 13 e 14, documentos de representação, e pedido de habilitação e intimação exclusiva do advogado constituído pela ré nos autos. Tal habilitação não foi realizada, tendo ocorrido antecipação da audiência sem que o advogado da acionada fosse intimado, restando nulos todos os atos processuais realizados, inclusive a sentença prolatada ao ev. 36, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, ao ev 106. Em face de tal nulidade, foi efetuada a habilitação, e renovados os atos processuais com a prolação de nova sentença ao ev 137, impugnada pela ré em seu recurso. Observa-se, todavia, que a sentença proferida ao ev.137 padece de nulidade, em face da ausência de fundamentação. Da leitura do art. 489 , § 1º , do CPC/2015 verifica-se que foram estabelecidas regras mais rígidas para a fundamentação das decisões, devendo o magistrado motivar o seu posicionamento, relacionando-o ao caso concreto. Nesse sentido veja-se o teor do art. 489 , § 1º , do CPC/2015 , in verbis: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Tal regra objetivou evitar a indesejada motivação genérica, sendo essencial que a decisão ingresse no exame da situação concreta, e não se restrinja a repetir os termos da norma jurídica, sem dar as razões do seu posicionamento. Ainda que seja notório que os magistrados integrantes do sistema dos juizados estejam submetidos a níveis de distribuição absurdos, com mais de 800 processos distribuídos por mês para boa parte das unidades, é imperioso que seja observada a necessidade de fundamentação das decisões, ainda que sucinta, sem a qual a prestação jurisdicional não se mostra efetiva nem legítima. Lamentavelmente, a sentença impugnada incorre na famigerada fundamentação genérica, e está tão afastada do caso concreto que poderia justificar qualquer pronunciamento decisório. Para ilustrar a abstração da decisão verifica-se que a mesma foi objeto de embargos de declaração por ambas as partes, tendo a parte ré, em sede de recurso, elaborado tópico específico nas razões recursais questionando, in verbis: O D. Juízo a quo proferiu a r. sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais conforme declarando abusiva a cláusula contratual que prevê os reajustes contestados. Ocorre que o recorrido em sua inicial contesta sobre os reajustes anuais e reajuste de faixa etária aplicado na apólice, contudo a r. sentença em sua fundamentação é omissa sobre os reajustes de faixa etária, mas no dispositivo declara abusivos os reajustes ora contestados não sendo clara quanto à possibilidade de incidência dos reajustes de faixa etária. Foi declarado abusivo os dez grupos etários previstos na apólice? (p.30 do RI interposto ao ev 64). Observe-se que a inicial impugna os percentuais de reajuste anual aplicados ao contrato desde a sua adesão, em 2010, bem como o reajuste por faixa etária implementado em 2015, supostamente após o advento dos 60 anos. Além da decisão não ter se debruçado sobre o reajuste por faixa etária ocorrido, traz fundamentação equivocada sobre o reajuste anual, efetuando confusão entre termos de compromisso e os percentuais de reajuste anual disponibilizados pela ANS para os planos individuais novos, embora o contrato de plano de saúde seja coletivo empresarial, cuja contratação ocorreu após o advento da Lei 9656 /98, como se constata do trecho da sentença transcrito a seguir: “De logo, cumpre registrar que, a despeito da tese esboçada na peça defensiva, reputamos abusivo e excessivo o percentual de reajuste pretendido, mormente se comparado ao índice que foi determinado pela ANS para o mesmo período, em relação aos contratos firmados posteriormente à Lei n. 9.656 /98, não havendo provas da necessidade de aumento em tal percentual. Por primeiro, cumpre registrar que, no caso, não há falar-se em exercício regular de direito arrostando normas de ordem pública e, do mesmo modo, não pretenda a demandada buscar abrigo seguro nos Termos de Compromisso firmados com a ANS, sendo importante enfatizar que tais acordos não impermeabilizam as seguradoras, tampouco lhe conferem imunidade à intervenção enérgica, autônoma e independente do Poder Judiciário para garantir o cumprimento das disposições constitucionais e legais, resguardando os direitos do consumidor quando vulnerados ou ameaçados, seja pela ação de órgãos privados ou mesmo órgãos públicos. O Termo de Compromisso em foco, parece contrário à lei e às resoluções da própria ANS sobre o tema. Saliente-se que esses Termos, cuja possibilidade de celebração está prevista no artigo 4º , inciso XXXIX , da Lei 9.961 /2000, são ferramentas das quais a ANS pode lançar mão com vistas a promover a defesa do interesse público e o artigo 29-A esclarece: (...) No caso sub oculi, os Termos de Compromisso celebrados pela ANS não atenderam ao interesse do consumidor. Ao contrário, implicaram em restrição de manutenção dos planos de saúde, visto que autorizaram a imposição de reajuste superior ao fixado para os contratos novos e acima dos índices oficiais de inflação do período, sem tutelar os direitos dos consumidores, os Termos acabaram por proteger empresas do setor. Ademais, os Termos de Compromisso ferem o Código de Defesa do Consumidor ao autorizarem uma variação unilateral do preço do serviço de plano de saúde (art. 51, X), não prevista em contrato. Tecnicamente, atentando para o escopo do reajuste, os contratos com duração de um ano ou mais só podem sofrer um reajuste por ano, e este deve se basear em índice oficial de inflação ou em custos específicos do setor. Se esse é o escopo do reajuste, não nos parece plausível sustentar que os custos do setor ou mesmo os índices oficiais de inflação possam variar de acordo com a data de pactuação dos contratos. Em verdade, ao fixar o reajuste máximo para os contratos novos, a ANS está atestando que os percentuais determinados bem refletem os custos do setor naquele período de um ano e se a data de pactuação do contrato, aparentemente, não interfere na variação de custos ou no equilíbrio contratual, nada obsta, e, reversamente, tudo recomenda que os mesmos percentuais fixados sejam aplicáveis para os contratos antigos, firmados anteriormente à Lei dos Planos de Saúde .” E assim é concluída a sentença, conforme dispositivo: “Ante o exposto, profiro DECISÃO no sentido de: a) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê reajustes ora contestado, observando-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3º , IV , do CC/02 (REsp nº 1360969/RS), como acima exposto, e determinar a imediata adequação dos valores cobrados a partir dessa data aos índices legais estabelecidos pela ANS; b) CONDENAR a acionada a devolução SIMPLES da quantia de paga a maior, acrescida de correção monetária e juros legais desde a citação, devendo a parte autora colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo, observando o quanto aqui determinado, sob pena de seu pedido ser tido por inepto; c) condenar à parte acionada a indenizar ao (a) autor (a), a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ e juros a contar do evento citação. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 , ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 , § 2º , do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026 , CPC ). Intimem-se as partes. Sem condenação em custas e honorários profissionais, nesta justiça especializada em primeiro grau, nos moldes dos artigos 54 e 55, da Lei federal 9.099/95”.(minuta de sentença lançada ao ev 137 da lavra do juiz leigo, posteriormente homologada pelo magistrado togado ao ev 138). Pelo exposto acima, forçoso é reconhecer que a sentença é nula por inexistir fundamentação apta a validá-la, consoante determina o artigo 489 , § 1º , IV do CPC/15 . A despeito da regra do artigo 1.013, § 3º, IV desse mesmo diploma, tem-se que é devida a devolução dos autos à instância originária, pois a sentença impugnada figura omissa, e não enfrenta os argumentos das partes, além de invocar razões jurídicas não aplicáveis à situação tratada nos autos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Necessidade de se explicitar o motivo da condenação da parte e do acolhimento ou não de suas teses. Error in procedendo. Não se trata apenas de exame incompleto ou imperfeito de questões postas em evidência, caso em que o Tribunal tem o poder de analisá-las no julgamento da apelação e completar o julgamento, nos termos do art. 1.013 , § 1º , do Código de Processo Civil , mas sim de decisão inválida e ineficaz, ante a completa omissão acerca das razões trazidas pela parte para convencimento do magistrado que, por traduzir grave transgressão de natureza constitucional e legal, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente eiva do pronunciamento judicial. Sentença anulada. Preliminar de nulidade acolhida, com determinação, prejudicados os demais recursos de apelação. (TJ-SP - AC: XXXXX20178260152 SP XXXXX-39.2017.8.26.0152 , Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 27/01/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2022). RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. DESPESAS DE REMOÇÃO E DEPÓSITO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SENTENÇA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. 1. Na espécie, o autor narra que o seu veículo foi apreendido em razão de contravenção penal (perturbação do sossego). Mesmo diante da liberação autorizada na esfera criminal, com a isenção das despesas, foi cobrado na via administrativa. Pugna, portanto, pela restituição das despesas de remoção e depósito que adimpliu. 2. A sentença julgou procedente a demanda fundamentando a possibilidade de isenção das despesas em circunstâncias estranhas aos fatos debatidos na demanda (veículo sinistrado e condutor com lesões corporais). 3. Observa-se que a sentença não analisou o caso concreto. Padece, assim, de vício que a caracteriza como NULA. 4. A ausência de fundamentação na sentença afronta o princípio Constitucional previsto no art. 93, inc. IX, de que todas as decisões devem ser motivadas, assim como viola a regra estabelecida no art. 489 , inc. II , do CPC . 5. Destarte, não tendo o julgador singular se manifestado minimamente acerca das teses debatidas nos autos, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. 6. Inviabilidade do julgamento nos termos do art. 1.013 , § 3º , III , do CPC , uma vez que análise do mérito implicaria em violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e do duplo grau de jurisdição.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO RECURSO INOMINADO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/03/2021). RECURSO INOMINADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. A ausência de fundamentação na sentença afronta o princípio constitucional, previsto no art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal , de que todas as decisões devem ser motivadas, e viola a regra estabelecida no art. 489 , inc. II , do CPC .No caso concreto, o julgador singular deixou de analisar minimamente a questão posta em discussão nos autos.Sendo assim, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, já que inviável a sua reforma ou confirmação neste momento processual, sob pena de se estar suprimindo um grau de jurisdição.RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. A sentença sem fundamentação equivale à negativa de jurisdição, ensejando a sua nulidade da decisão e, por conseguinte, a prolação de novo julgamento no primeiro grau. (TJ-MG - AC: XXXXX90024570001 MG , Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021). A sentença, como dito, deixou de apreciar os elementos constantes dos autos, sendo o caso de devolução do processo ao juízo primevo, a fim de não ensejar supressão de instância, ante a completa omissão na análise das teses fáticas e jurídicas suscitadas, e do teor absolutamente genérico da decisão, contrária ao contexto fático dos autos. Diante do exposto, voto no sentido de CONFERIR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para a devida apreciação da causa. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios ante o resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

  • TJ-PR - XXXXX20238160130 Paranavaí

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. 3. Nos contratos bancários, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada. 4. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressamente contratada a capitalização de juros. 5. Apelação cível conhecida e não provida.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168110041

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL , QUE ESTABELECE O PRAZO DE DEZ ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS TERMOS DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A fundamentação da decisão jurisdicional constitui direito fundamental dos jurisdicionados, consoante o art. 93, IX, da CF/88, sendo certo que sua ausência acarreta a nulidade do julgado. Todavia, é de se destacar que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão de prazo prescricional específico, o prazo prescricional aplicado aos contratos verbais é o prazo geral de 10 anos. Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação, cujo ônus da prova é do autor, nos termos do artigo 373 , I , do CPC/15 .

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 1758278

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 227 /STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATOS OFENSIVOS À SUA REPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional se o d. juízo sentenciante analisou minuciosamente as provas acostadas aos autos, mencionando os motivos que o levaram à sua conclusão. Preliminar rejeitada. 2. Consoante entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula nº 227 do STJ. 3. O dano moral à pessoa jurídica exige especial demonstração do abalo em sua honra objetiva. Ausentes elementos aptos a demonstrar que as denúncias noticiadas nos autos afetaram a reputação da empresa, não há que se falar em reparação moral. Precedentes. 4. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não provida.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20198040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E § 4.º, C/C O ART. 40 , INCISO V , AMBOS DA LEI N.º 11.343 /2006. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PESSOAL DO JULGADOR PARA LEGITIMAR A FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C OS ARTS. 315 , § 2.º , INCISO IV , 381 , INCISO III , E 564 , INCISO V , TODOS DA LEI ADJETIVA PENAL . SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Ab initio, em sede preliminar, a Acusada sustenta a nulidade da Sentença por falta de fundamentação própria do Julgador, com fulcro no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 315 , § 2.º , inciso IV , da Lei Adjetiva Penal , c/c o art. 489 , § 1.º , inciso IV , da Lei Adjetiva Civil , uma vez que se limitou a reproduzir o teor das Alegações Finais do Ministério Público, sem, contudo, fazer qualquer referência à possível fundamentação per relationem, além de haver deixado de avaliar as teses levantadas pela Defesa em seus Memoriais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Magistrado. 2. Como se sabe, o princípio da motivação das decisões judiciais encontra assento na Constituição Federal , cujo art. 93, inciso IX, impõe ao Julgador o dever de fundamentar suas deliberações, sob pena de nulidade. Trata-se, em verdade, de uma garantia diretamente relacionada ao devido processo legal, pois é a partir da exposição das razões de decidir que o Magistrado enfrentará as teses suscitadas pelas partes, sopesará as provas produzidas e, em especial, formará o seu livre convencimento motivado. 3. Nesse trilhar, a legislação processual brasileira, seja na esfera civil ou penal, adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, por meio do qual o Julgador é livre para formar a sua própria convicção, desde que assim o faça de forma motivada, expondo as razões fático-jurídicas que embasaram o seu convencimento. Não por outra razão, o ordenamento jurídico brasileiro também estabeleceu a fundamentação como um dos requisitos ou elementos essenciais da Sentença, sob pena de nulidade absoluta, conforme disposto nos arts. 381 , inciso III , e 564 , inciso V , ambos do Código de Processo Penal e, igualmente, no art. 489 , inciso II , da Lei Adjetiva Civil . 4. Infere-se, portanto, que a fundamentação das decisões judiciais é corolário do due process of law, permitindo aos jurisdicionados o pleno conhecimento dos motivos que conduziram o Magistrado à formação do seu livre convencimento, bem, como, assegurando-lhes condições para combater o posicionamento adotado e solicitar a revisão do Decisum perante as instâncias recursais, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Dessa forma, considerando-se a relevância da exposição da ratio decidendi para a concretização da garantia constitucional do devido processo legal, o Magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de incorrer em nulidade absoluta por vício de motivação. 6. Partindo dessas premissas e analisando os fólios processuais, depreende-se que o insigne Juízo Sentenciante justificou a condenação da Acusada com base na reprodução, ipsis litteris, dos motivos declinados pelo Ministério Público em suas Alegações Finais, sem, contudo, fazer qualquer referência à adoção dos argumentos do Parquet a título de emprego da técnica da fundamentação per relationem, havendo se utilizado desses argumentos como se seus fossem. 7. Com efeito, à exceção de 02 (dois) parágrafos iniciais que remontam a uma breve contextualização sobre o sistema de avaliação das provas vigente no ordenamento jurídico brasileiro e o princípio da persuasão racional, o mérito da causa foi resolvido a partir da mera transcrição literal do conteúdo dos Memoriais apresentados pela Acusação no tocante à comprovação da materialidade e autoria delitivas, não havendo argumentos próprios invocados pelo douto Magistrado de origem para embasar a condenação criminal da Acusada como incursa nas penas do art. 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006. 8. Outrossim, é possível observar que o Decisum não se debruçou sobre as teses defensivas levantadas pela Ré em suas Alegações Finais, havendo deixado de apreciar a preliminar processual de nulidade por cerceamento de defesa, como, também, os pedidos absolutórios por excludente de culpabilidade caracterizada pela alegada coação moral irresistível, por perda da chance probatória e, ainda, pela configuração de crime impossível, argumentos estes que, ao menos em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada no julgamento. 9. A propósito, não se olvida que, tanto a doutrina, como a jurisprudência, reconhecem a possibilidade do julgamento pela técnica per relationem, também conhecida por motivação aliunde ou remissiva, por meio da qual o Julgador adota excertos de decisão anterior ou do parecer do Ministério Público em sua fundamentação. Todavia, para que a fundamentação aliunde seja reputada válida e idônea, o Magistrado deve, necessariamente, complementar as remissões feitas a argumentos de terceiros com razões próprias, sob pena de não ser considerada motivada a decisão por ele proferida. Precedentes. 10. Com base nisso, à luz do entendimento jurisprudencial acerca do tema e, sobretudo, do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, conclui-se que o insigne Magistrado primevo não logrou êxito em expor, ainda que de forma concisa, suas próprias razões de decidir, pois se limitou a reproduzir os mesmos argumentos suscitados pelo Ministério Público, sem, no entanto, consignar o uso da técnica da fundamentação aliunde e, notadamente, sem acrescer fundamentos próprios às referências que encampou para formar a sua linha de intelecção e legitimar o seu livre convencimento motivado. 11. Nesse contexto, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal , c/c os arts. 315 , § 2.º , inciso IV , 381 , inciso III , e 564 , inciso V , todos da Lei Adjetiva Penal , afigura-se imperioso o acolhimento da insurgência recursal da Apelante para reconhecer a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação própria, determinando-se o retorno dos Autos ao douto Juízo de origem para prolação de uma nova Sentença que venha a enfrentar diretamente as teses defensivas levantadas nas Alegações Finais da Acusada, bem, assim, a expor as razões do livre convencimento do Julgador. 12. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20228040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À VARA DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal , todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade; 2. Verifica-se ter ocorrido prejuízo evidente, pois a Sentença proferida às fls. 228-230 foi redigida em termos genéricos, sem a apresentação de fundamentos concretos atribuídos ao tipo penal do Estatuto do Desarmamento , passando tão logo para análise da dosimetria, evidenciando tratar-se de formulação demasiadamente deficiente, caracterizando, por consequência, a situação de Réu indefeso; 3. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060296 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (art. 171 , caput, do CP ). Preliminar de nulidade DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO rejeitada. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. 1. Em preliminar, a Recorrente alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O argumento não merece guarida. No caso em tela, diferentemente do que sustenta a Apelante, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, havendo a Juíza a quo apontado os motivos que a levaram a condenar, com base no seu livre convencimento motivado, a Recorrente, ostentando o decreto condenatório adequada e suficiente fundamentação, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal , cabendo destacar, a título de ilustração, que, conforme já decidiu o STF, ¿a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88¿ (STF, HC XXXXX AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto , 2ª Turma, julgamento em 23.11.2010, publicação em 17.02.2011). Dessa forma, considerando que a sentença objurgada não padece de nenhuma nulidade, rejeito a prejudicial. 2. Passo ao exame do mérito. A Apelante afirma que deve ter a sua pena reduzida ao mínimo legal, aplicando-se a circunstância atenuante da confissão e afastando-se o crime continuado, pugnando, enfim, pelo provimento do recurso. 3. Primeira fase. Ao fixar a pena-base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, o Juízo primevo justificou o resultado dosimétrico à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP , (¿denoto que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar; é possuidora de maus antecedentes (autos número XXXXX-57.2017.8.06.0001 ); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis à acusada; a conduta da vítima em nada contribuiu para a consumação do ilícito; e não existem elementos para se aferir a situação econômica da ré¿ ¿ fls. 171). Verifica-se que o Juízo a quo negativou o quesito ¿antecedentes¿ com a utilização do processo de número XXXXX-57.2017.8.06.0001 , da 7ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, com trânsito em julgado em 20/07/2022. Já na segunda fase da dosimetria, reconheceu a agravante da reincidência com o processo de número XXXXX-07.2018.8.06.0001 , da 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, com trânsito em julgado em 04/11/2022. Levando em conta a negativação de uma circunstância judicial, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, considerando-se 1/8 (um oitavo) por cada item valorado negativamente, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (intervalo que, na hipótese dos autos, é de quatro anos, pois a pena mínima estipulada para o crime de estelionato é de um ano e a sanção máxima estipulada para o delito de estelionato é de cinco anos), havendo já decidido o STJ que, ¿no que tange ao patamar de elevação da pena-base, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador¿ (STJ, AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/TO , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , 5ª Turma, julgamento em 25.06.2019, DJe 05.08.2019), além de 11 (onze) dias-multa. 4. Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes. A Apelante aduz, em suas razões recursais, que, ¿em favor da postulante milita a atenuante prevista no artigo 65, III letra `d¿ (confissão) do CPB¿ (fls. 249). Todavia, não é o que resta evidente nos autos, conforme seu depoimento em Juízo (fls. 180), uma vez que a Recorrente não confessou a fraude, apenas alegou que recebeu a encomenda, e que efetuou o pagamento em momento posterior ao agendamento. Portanto, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão, nem mesmo em sua forma parcial. Nesse sentido, também ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, ¿quanto ao pedido para reconhecimento da atenuante da confissão, verifico, conforme o exposto nos autos, que a Apelante apenas afirmou que em parte a denúncia era verdadeira, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante da confissão, conclusão a que também chegou a juíza sentenciante¿ (fls. 268). O Juízo a quo reconheceu a circunstância agravante da reincidência com base no processo de número XXXXX-07.2018.8.06.0001 , da 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, com trânsito em julgado em 04/11/2022, todavia, considerando que o presente fato ocorreu em 03/08/2022, conforme denúncia de fls. 70/74, a agravante da reincidência deve ser afastava, pois o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao fato. Observa-se que o processo de número XXXXX-07.2018.8.06.0001 , utilizado pela Magistrada de 1º grau para negativar a reincidência, poderia ter sido utilizado corretamente, na primeira fase, como negativação de maus antecedentes, e o que foi efetivamente utilizado pela Magistrada a quo para negativar os antecedentes (processo de número XXXXX-57.2017.8.06.0001 ), poderia, nessa segunda fase, ter sido considerado para efeito de reincidência, todavia, não foi o que ocorreu, de maneira que, não sendo possível reformar a situação da Ré para pior, é de rigor o afastamento da circunstância agravante da reincidência. Dessa forma, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção, na segunda fase, permanece em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 5. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento, resultando a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Diferentemente do que sustenta a Apelante em seus pedidos (fl. 250), sequer foi reconhecida pela Magistrada a quo a existência de crime continuado, o que impõe o não conhecimento dessa parte do recurso apelatório. 6. Regime prisional. Embora a pena não seja superior a 4 (quatro) anos, a Apelante deve cumpri-la em regime inicialmente semiaberto, na medida em que há, na primeira fase da dosimetria da pena, circunstância judicial desfavorável a ela, o que, inclusive, acarretou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando justificada, dessa forma, a imposição do regime inicialmente semiaberto, aplicando-se ao caso o art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP . 7. Apelação Criminal parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, improvida. 8. Reforma, de ofício, de parte da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, parcialmente, da Apelação Criminal, negando-lhe, na parte cognoscível, provimento, e reformar, de ofício, parte da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

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