APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO. MARCA EVOCATIVA. CONFUSÃO INOCORRENTE. DISTINÇÃO EVIDENCIADA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. - Da inovação recursal: Tendo em vista que as razões do recurso trazem tese que não foi ventilada na origem, está caracterizada a inovação recursal. Preliminar contrarrecursal acolhida. Recurso conhecido apenas parcialmente.- Ofensa ao princípio da dialeticidade: A parte recorrente expõe claramente a tese sobre a qual ampara sua inconformidade, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-la em relação ao mérito. Preliminar rejeitada.- Mérito: O artigo 195 , incisos III , IV e V , da Lei 9.279 /96, dispõe que o uso indevido de expressão alheia, sem a devida autorização do proprietário, isto é, por meio fraudulento, com intuito de desviar clientela de outrem em proveito próprio, tipifica-se como concorrência desleal.- Segundo orientação do STJ, "a colidência entre nomes empresariais deve ser examinada tendo em mira o escopo da tutela ao nome comercial, a saber, identificar a empresa, distinguindo-a perante consumidores, fornecedores e o mercado de crédito empresarial, bem como proteger a respectiva clientela de possível confusão com outros agentes atuantes no mesmo âmbito de atividade".- No caso, inexistem elementos fático-jurídicos caracterizadores de proveito parasitário que evidenciassem ter a empresa ré, por meio fraudulento, criado confusão entre serviços no mercado com o objetivo de desviar a clientela da demandante, em proveito próprio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , I , do CPC .- Não provada situação que pudesse ensejar a configuração de concorrência desleal, a improcedência da ação é medida que se impõe.- Sentença reformada para julgar improcedente a demanda.- Com a improcedência da demanda, devem ser revertidos os ônus sucumbenciais, pelo que resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelos patronos da parte autora, que versava sobre a majoração dos honorários.APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DOS PATRONOS DA AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME.