APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 0026943.68.2017.8.09.0087 Comarca : ITUMBIARA Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Apelados: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA Relator : Dr. Romério do Carmo Cordeiro ? Juiz de Direito em Substituição EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. ADOÇÃO A BRASILEIRA. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO. 1 ? Embora o Provimento nº 28 do CNJ, estabeleça que, nos casos de duplicidade de registro, deverá ser anulado o primeiro ato registral, necessário verificar as peculiaridades do caso concreto. 2 - A duplicidade de registro decorre da denominada 'adoção a brasileira' que, apesar de ser reputada ilegal pelo ordenamento jurídico, não pode ser ignorado o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida do adotado. 3 - A jurisprudência tem entendido que, nos casos em que o registro tenha sido realizado nos moldes da conhecida adoção à brasileira, o vínculo socioafetivo é suficiente para afastar o rigor necessário dos procedimentos públicos registrais. 4 ? Comprovado o vínculo afetivo existente entre o adotado e o segundo pai registral, bem como o fato de que o adotado utiliza-se do segundo registro para todos os atos de sua vida civil e, ainda, a sua pretensão em cancelar o primeiro assento, a anulação da primeira certidão de nascimento é medida que se impõe. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 26943.68 , da Comarca de Itumbiara. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator os Desembargadores Itamar de Lima e Gerson Santana Cintra . Presidiu a sessão o Des. Itamar de Lima . Presente Dr. Osvaldo Nascente Borges , Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO Juiz de Direito em substituição