TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20138060001 Fortaleza
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se incensurável a sentença, porquanto considerou a real necessidade da realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo em favor da parte autora, devidamente comprovada por meio dos documentos colacionados à inicial, além de sua hipossuficiência, tudo a indicar a necessidade da realização urgente da referida cirurgia, às expensas do ente público. 2. O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento ao ora substituído, não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas. 3. No que concerne aos danos morais, a ilicitude do promovido não restou configurada, porquanto não foi comprovada a omissão estatal em fornecer a cirurgia pleiteada. 4. Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa obrigatória mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de maio de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator