EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DUAS VÍTIMAS. CITAÇÃO EFETUADA PRESENCIALMENTE E ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS ATESTADOS EM CONSONÂNCIA COM AS ALEGAÇÕES DAS VÍTIMAS. SANÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRESENÇA DE MENORES DE IDADE. VÍTIMA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. In casu, insurge-se o apelante, ora autor do fato, em face de sentença que o condenou, duplamente, pela prática do crime descrito no artigo 129 , caput, do Código Penal Brasileiro (lesão corporal leve), a um total de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto. 2. Em sua peça recursal, o apelante suscita a preliminar de falta de citação, bem como pugna pelo conhecimento e provimento de sua Apelação Criminal para reformar a sentença fustigada, e absolvê-lo da condenação, ao argumento de insuficiência de provas quanto à prática do fato delitivo objeto da presente ação penal. Caso a preliminar seja superada, busca a reforma da dosimetria da pena, fundamentando que a condenação deve ocorrer nas penas mínimas, por não ser comprovado nos autos a presença de menores no interior da residência durante a situação, trazendo a consideração de que deve ser aplicado o concurso formal de crimes, previsto no artigo 71 do Código de Processo Penal . 3. Controvérsia que repousa em definir se a comprovação da autoria e materialidade de suposta prática do crime previsto no artigo 129 , caput, do Código Penal , consistente em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, enseja em punição a seu praticante. 4. No caso, não se vislumbra a ausência de citação do apelante, porquanto este tomou ciência pessoalmente sobre a data de audiência de instrução e julgamento, tendo comparecido ao ato no qual teve a oportunidade de apresentar defesa à acusação antes mesmo do recebimento da denúncia e de ser ouvido na presença de seu defensor. Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade processual nestes autos, impondo-se a rejeição da preliminar. 5. Na hipótese, o autor do fato foi denunciado pelo Ministério Público por ofender a integridade corporal de Gleisy Gomes de Souza e Maycon Cordeiro Figueiredo , de forma livre e consciente. 6. O acervo probatório corrobora para a condenação do autor do fato, ora apelante. Em relação à materialidade, esta restou evidenciada pelo histórico do Termo Circunstanciado de Ocorrência e Boletim de Ocorrência; e pelos laudos de lesões corporais (evento 01, arquivo 01) onde constam a presença de hematomas na região cervical anterior e dor à palpação do pescoço da vítima Gleisy , além de escoriações no lábio inferior da vítima Maycon.7. No tocante à autoria, esta encontra-se consubstanciada no contexto probatório, sobretudo pelas alegações que são descritas minuciosamente com provas no relatório médico. Com efeito, os depoimentos das vítimas corroboram a dinâmica dentro das quais os fatos ocorreram, levando-se em consideração que as regiões apontadas como lesionadas foram as quais o apelante segurou e chutou, sendo agressivo ao ponto de precisar de intervenção da testemunha Michael Pereira Nunes para separar o confronto. Por outro lado, a oitiva da testemunha Ricardo Marques da Silva não se presta ao intuito de desconstituir o que se apresentou em juízo, vez que alegou ter deixado o local logo quando iniciou-se a discussão, de modo que não presenciou as agressões. Nesse toar, demonstradas a materialidade do fato e sua autoria, é de rigor a condenação do autor do fato, afastando-se a tese absolutória.8. No tocante a redução da pena, razão não assiste ao apelante, vez que as ações reprováveis do indivíduo foram praticadas na presença de menores de idade. Por consequência, deve o acusado ser condenado no rol de culpados na pena que lhe foi determinada com relação à vítima, Maycon Cordeiro Fiqueiro . Por sua vez, as atitudes físicas lançadas contra a vítima Gleisy Gomes de Souza devem ser penalizadas conforme sua culpabilidade, que lhe é desfavorável, tendo em vista que a vítima é mulher, logo, tem-se como adequada a dosimetria total de pena em 9 (nove) meses de detenção, com regime inicial aberto.9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade nos autos, resta inviabilizada a absolvição do autor do fato.10. Por fim, é importante reluzir que a modalidade de concurso formal que não se verifica no caso, já que a conduta não ocasionou crimes simultâneos e, mesmo que fosse, se aplicaria o concurso formal imperfeito ou impróprio que é aquele ?quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos.? ( MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).11. Neste viés, como o agente ( Ricardo de Jesus Martins ) atuou almejando dolosamente a produção de todos os resultados, deve agora arcar com o cúmulo material, isto é, os resultados foram por ele queridos inicialmente, não se aplicando o percentual de aumento referido, mas sim penas que serão cumuladas materialmente. Sentença escorreita que imerece quaisquer reparos.12. Apelação criminal conhecida e desprovida. Sentença vergastada mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica o apelante condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal , e isento dos honorários advocatícios eis que os recorridos não se encontram representados por causídico.