Os Fatos Encontram-se Minuciosamente Descritos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - : XXXXX20158260020 SP XXXXX-49.2015.8.26.0020

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DÉBITO EM ABERTO – DESPEJO – DEBATE ACERCA DA DATA DA DESOCUPAÇÃO DO BEM – QUESTÃO QUE INFLUENCIA DIRETAMENTE O VALOR DA EXECUÇÃO 1 – Em ações onde as alegações de FATO permeiam os autos, a instrução deve ser realizada de forma exauriente e com cautela, a fim de bem solucionar a demanda, esclarecendo minuciosamente referidos fatos e seu contexto. E no caso destes autos, a complementação da prova é necessária para a apuração dos fatos, podendo ser determinada inclusive de ofício. Teses de ambas as partes que se mostram plausíveis e encontram início suficiente de prova, não sendo razoável a prolação de decisão sem que seja realizada prova pretendida pela parte, ainda que se trate de direito patrimonial; 2 – Por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil , todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem atuar de forma colaborativa, onde se inclui o dever do magistrado de colaborar no célere andamento do processo. NCPC que prima pela apreciação do mérito em detrimento da extinção sem solução da lide. Sentença anulada para colheita de depoimento pessoal de ambas as partes, bem como oitiva de testemunhas; 3 - Não é possível ignorar a realidade fática em detrimento da rigidez técnica e formal, sendo bastante comum que fatos como o descrito nos autos ocorram, apesar de serem equivocados e por vezes evidenciarem desvio de conduta. A realidade é que as pessoas reiteradamente realizam negócios informais e juridicamente equivocados, mas nem por isso eles devem ser considerados inexistentes e sem efeitos. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

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  • TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20128010001 Rio Branco

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    APELAÇÃO. DROGA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Por uma simples leitura da denúncia observa-se que os fatos foram minuciosamente descritos e, com respeito a eles, fora proferida a sentença condenatória. 2. Não acolhimento. APELAÇÃO. DROGA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENAS APLICADAS DE ACORDO COM AOS DITAMES LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida não merece ser reformada. 2. A fixação das penas-base acima do mínimo legal encontram-se respaldadas pela quantidade e natureza da droga, em consonância com o Art. 42 , da Lei de Drogas . 3. Estando comprovado que o apelante pertencia a organização criminosa, não faz jus a diminuição prevista no Art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas . 4. Recurso não provido.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20128010001 AC XXXXX-06.2012.8.01.0001

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    APELAÇÃO. DROGA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Por uma simples leitura da denúncia observa-se que os fatos foram minuciosamente descritos e, com respeito a eles, fora proferida a sentença condenatória. 2. Não acolhimento. APELAÇÃO. DROGA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENAS APLICADAS DE ACORDO COM AOS DITAMES LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida não merece ser reformada. 2. A fixação das penas-base acima do mínimo legal encontram-se respaldadas pela quantidade e natureza da droga, em consonância com o Art. 42 , da Lei de Drogas . 3. Estando comprovado que o apelante pertencia a organização criminosa, não faz jus a diminuição prevista no Art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas . 4. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20028190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL

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    Responsabilidade civil. Relação de consumo. Dano moral. Acidente de consumo. Colisão de veículo automotor. Alegação de mau funcionamento do "air bag" e de propaganda enganosa. Comprovado, pela prova pericial, a inexistência de defeito no funcionamento do equipamento instalado no veiculo do autor, cujas características e operacionalidade se encontram descritas, minuciosamente, no manual do proprietário que lhe foi entregue, não se pode considerar ilícito o comportamento da ré. Ausência de produto ou serviço defeituoso ou de propaganda enganosa ou imprecisa. Se o perito atesta, sem qualquer impugnação das partes, que a colisão sofrida pelo veículo do autor não justificava o acionamento do equipamento de proteção, conforme descrito, inclusive, no manual do proprietário, não configura qualquer falha na produção ou instalação do equipamento tal circunstância. De outro lado, se da colisão nenhum dos passageiros sofre qualquer lesão corporal ou seqüela não se configura o dano moral alegado, inexistindo provas, nos autos, de lesão a qualquer direito personalíssimo das partes, ou da relação de causalidade entre o fato e o alegado resultado lesivo. Honorários fixados razoavelmente. Recursos desprovidos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-77.2015.8.26.0000

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    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTROVÉRSIA DE SITUAÇÃO FÁTICA – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE OFÍCIO 1 - Código de Processo Civil em vigor que autoriza claramente uma postura mais ativa do magistrado, no sentido de bem instruir o feito independentemente das partes. Veja-se que o art. 130 prescreve que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; 2 - Em ações que envolvem fatos com os descritos nos autos, a instrução deve ser realizada de forma exauriente e com cautela, a fim de bem solucionar a demanda, esclarecendo minuciosamente referidos fatos. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260224 SP XXXXX-67.2016.8.26.0224

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    APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – ARRENDAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 – Em ações onde as alegações de FATO permeiam os autos, a instrução deve ser realizada de forma exauriente e com cautela, a fim de bem solucionar a demanda, esclarecendo minuciosamente referidos fatos e seu contexto. E no caso destes autos, a complementação da prova é necessária para a apuração dos fatos, podendo ser determinada inclusive de ofício. Teses de ambas as partes que se mostram plausíveis e encontram indício suficiente de prova, não sendo razoável a prolação de decisão sem que seja realizada prova pretendida pela parte, ainda que se trate de direito patrimonial; 2 – Por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil , todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem atuar de forma colaborativa, onde se inclui o dever do magistrado de colaborar no célere andamento do rocesso. NCPC que prima pela apreciação do mérito em detrimento da extinção sem solução da lide. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 NÃO-ME-TOQUE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VICTOR GRAEFF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO REMUNERADO DO SERVIDOR. PORTARIA NÃO MOTIVADA. - O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal .- A Portaria que instaura o processo administrativo disciplinar, bem como a que determina o afastamento do servidor, apenas indica os deveres funcionais violados previstos na Lei Municipal nº 624 /2003 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Victor Graeff. Ausência de referência aos fatos a serem apurados, afrontando o princípio do contraditório e da ampla defesa.- Em que pese os fatos não precisem ser minuciosamente descritos, como restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - Enunciado nº 641 -, a Portaria deve conter uma descrição, no mínimo, sucinta dos fatos imputados ao servidor bem como a infração a ser apurada, a fim de garantir a ampla defesa.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260114 Campinas

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    DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – AUTORA E RÉU QUE CONVIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL E, EM TESE, ADMINISTRAVAM NEGÓCIOS EM CONJUNTO – DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO – VENDA DE IMÓVEL 1 – Em ações onde as alegações de FATO permeiam os autos, a instrução deve ser realizada de forma exauriente e com cautela, a fim de bem solucionar a demanda, esclarecendo minuciosamente referidos fatos e seu contexto. E no caso destes autos, a complementação da prova é necessária para a apuração dos fatos, podendo ser determinada inclusive de ofício. Teses de ambas as partes que se mostram plausíveis e encontram início suficiente de prova, não sendo razoável a prolação de decisão sem que seja realizada prova pretendida pela parte, ainda que se trate de direito patrimonial; 2 – Por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil , todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem atuar de forma colaborativa, onde se inclui o dever do magistrado de colaborar no célere andamento do processo. NCPC que prima pela apreciação do mérito em detrimento da extinção sem solução da lide. Sentença anulada para colheita de depoimento pessoal de ambas as partes, bem como oitiva de testemunhas. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260100 SP XXXXX-12.2015.8.26.0100

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    APELAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 – Em ações onde as alegações de FATO permeiam os autos, a instrução deve ser realizada de forma exauriente e com cautela, a fim de bem solucionar a demanda, esclarecendo minuciosamente referidos fatos e seu contexto. E no caso destes autos, a complementação da prova é necessária para a apuração dos fatos, podendo ser determinada inclusive de ofício. Teses de ambas as partes que se mostram plausíveis e encontram indício suficiente de prova, não sendo razoável a prolação de decisão sem que seja realizada prova pretendida pela parte, ainda que se trate de direito patrimonial; 2 – Por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil , todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem atuar de forma colaborativa, onde se inclui o dever do Magistrado de colaborar no célere andamento do processo. NCPC que prima pela apreciação do mérito em detrimento da extinção sem solução da lide. RECURSO DA CORRÉ TOLEDO FERRARI PROVIDO. Sentença anulada. RECURSOS DA AUTORA E DA CORRÉ AV. SÃO JOÃO 2 PREJUDICADOS.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260114 SP XXXXX-08.2015.8.26.0114

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    DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – AUTORA E RÉU QUE CONVIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL E, EM TESE, ADMINISTRAVAM NEGÓCIOS EM CONJUNTO – DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO – VENDA DE IMÓVEL 1 – Em ações onde as alegações de FATO permeiam os autos, a instrução deve ser realizada de forma exauriente e com cautela, a fim de bem solucionar a demanda, esclarecendo minuciosamente referidos fatos e seu contexto. E no caso destes autos, a complementação da prova é necessária para a apuração dos fatos, podendo ser determinada inclusive de ofício. Teses de ambas as partes que se mostram plausíveis e encontram início suficiente de prova, não sendo razoável a prolação de decisão sem que seja realizada prova pretendida pela parte, ainda que se trate de direito patrimonial; 2 – Por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil , todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem atuar de forma colaborativa, onde se inclui o dever do magistrado de colaborar no célere andamento do processo. NCPC que prima pela apreciação do mérito em detrimento da extinção sem solução da lide. Sentença anulada para colheita de depoimento pessoal de ambas as partes, bem como oitiva de testemunhas. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

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