Pagamento de Despesas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS - NATUREZA DE DESPESA PROCESSUAL - IRDR N. 1.0231.09.150861-5/003 - ADIANTAMENTO DA VERBA PELA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - FAZENDA VENCIDA - PAGAMENTO AO FINAL - CABIMENTO. Segundo o entendimento consolidado pela 1ª Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 1.0231.09.150861-5/003, realizado em 17.12.2019, "em virtude da natureza de despesa processual da consulta aos sistemas conveniados - INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e outros -, a Fazenda Pública não é obrigada ao seu adiantamento, mas deve realizar o pagamento ao final do processo, caso vencida" (TJMG - IRDR - Cv XXXXX-5/003, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Corrêa Junior , 1ª Seção Cível, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 03/02/2020). Não há que se falar na isenção da Fazenda Pública ao pagamento das despesas relativas às pesquisas nos sistemas conveniados; no entanto, o ato não pode ser condicionado ao adiantamento da verba pelo ente público, que só promoverá o seu pagamento ao final do processo, caso vencido.

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208152001

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    AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT . REEMBOLSO DE DESPESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO QUANTO AO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares está condicionado à mera comprovação da realização de gastos, nos termos do art. 3º , inc. III , da Lei 6.194 /74, no valor de até R$2.700,00. Provado o nexo de cau...

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO DE LOTES OU LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO – CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786 /2018 (DISTRATO) – CLÁUSULA PENAL, ARRAS OU SINAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS – ART. 32-A , INC. II, DA LEI Nº 6.766 /1979 – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO – PERCENTUAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Defesa do Consumidor e Interpretação Contratual: A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal . O art. 47 da Lei nº 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º , inc. I , resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). Incidência da Lei nº 13.786 /2018 (Distrato): A celebração do contrato de compra e venda do lote de terreno referido nos autos ocorreu em 15.9.2020, data posterior à publicação da Lei nº 13.786 /2018 (Distrato), que ocorreu em 28.12.2018. Portanto, no presente julgamento, incidirão as disposições da Lei nº 13.786 /2018 (Distrato). Cláusula Penal, Arras ou Sinal e Despesas Administrativas: De acordo com o art. 32-A , inc. II, da Lei nº 6.766 /1979 (Parcelamento do Solo Urbano), com a redação dada pela Lei nº 13.786 /2018 (Distrato), "Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: [...] II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato". Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São José do Rio Preto

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários advocatícios. Litisconsórcio passivo. Ausente expressa distribuição proporcional na sentença, como no caso, os vencidos respondem solidariamente pelos honorários sucumbenciais. Inteligência do art. 87 , caput, c.c. seus §§ 1º e 2º, do CPC . Precedentes do STJ e desta Corte. Verba já quitada integralmente pela seguradora. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Solidariedade dos vencidos quanto ao pagamento das despesas e honorários sucumbenciais. Ausência de distribuição proporcional pela sentença... RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA... O art. 87 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120008 Corumbá

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    RECURSO DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO CONSTATADA – CULPA CONCORRENTE – GRAU DE CULPA CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO SINISTRO – DANO MORAL – DANO ESTÉTICO – VALORES MANTIDOS – PENSÃO MENSAL – ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO – DESPESAS FUTURAS – CONDENAÇÃO DEVIDA – INOVAÇÃO RECURSAL DE UMA DAS TESES ARGUIDAS PELO RECORRENTE – NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2. O art. 69 , I , do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele. Onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo. Comando respeitado pelo autor. Culpa exclusiva do autor não constatada. 3. Caracterizada a culpa concorrente quando o dano não decorre de uma só causa, mas da concorrência da atividade culposa da vítima e do autor. 4. Os valores fixados a título de compensação por danos morais e por danos estéticos são mantidos quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Se da ofensa resultar defeito pelo qual haja diminuição da capacidade de trabalho do ofendido, a indenização incluirá pensão correspondente à importância da depreciação que ele sofreu, nos termos do art. 950 do Código Civil . 6. Devida a condenação da parte ré ao pagamento de despesas médicas futuras, relativas à reparação dos danos sofridos pela vítima, a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil , incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade ou da concentração da Recurso parcialmente conhecido e, nesta, provido em parte.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE INVENTARIANTE COMO FORMA DE MERO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM O ESPÓLIO.CONSIDERANDO QUE A VERBA LIBERADA TEM MERO CARÁTER RESSARCITÓRIO, INDENIZATÓRIO, NÃO É FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA, SENDO INDEVIDA A RETENÇÃO, NO CASO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040571

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DESPESAS MÉDICAS). Constatado o nexo causal entre a patologia (síndrome do impacto e lesão do manguito rotador) e o trabalho realizado pela reclamante na reclamada, faz jus a reclamante à indenização pleiteada na forma do disposto no art. 950 do Código Civil . Ainda que para efeitos previdenciário e de pensionamento a perda funcional seja de 35%, a cirurgia a que submetida a reclamante não pode reparar apenas um percentual da lesão ou o mesmo percentual da prótese de que necessita no procedimento médico. Recurso da reclamada não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. REGÊNCIA PELAS REGRAS DO CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. PARTILHA REALIZADA NA HIPÓTESE. SUBSISTÊNCIA DA COPROPRIEDADE POR ATO VOLUNTÁRIO DOS COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE QUANTO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art. 80 , II , do CC ), defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791 , caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC ), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791 , parágrafo único , do CC). 2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança (art. 1.997 , caput, do CC), observado o limite do respectivo quinhão. 3. Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha. 4. Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário (s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha do disposto no art. 275 do CC , ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC . 5. Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC . 6. Recurso especial desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1710223

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIRURGIA. ANESTESIA. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. AUSENTES DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA/PACIENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não restou demonstrada a mencionada negativa do plano de saúde quanto à cobertura das anestesias necessárias à realização da cirurgia a que foi submetida a ré/apelada, bem como a suposta ciência da consumidora a respeito da necessidade de custear o procedimento particular. Também não constam quaisquer documentos que atestem o valor conferido ao serviço, objeto de cobrança na presente ação, não sendo possível exigir da apelada, como consumidora, o conhecimento do serviço - bem como de seu respectivo valor -, que lhe foi oferecido no dia dos fatos. 2. Assim, é evidente que houve violação ao dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor como um direito essencial do consumidor, bem como à boa-fé objetiva, um dos princípios norteadores das relações contratuais, tendo em vista que a relação entre as partes é eminentemente de consumo e, portanto, regida pelo CDC . 3. Não nos autos há informações ou documentos comprobatórios que imputem à apelada a responsabilidade pelo pagamento das despesas questionadas, bem como dos valores decorrentes da alegada ausência de cobertura, pelo plano de saúde, das anestesias necessárias para a cirurgia a que foi submetida a ré. Assim, deve ser mantida a sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-17 - Tutela Antecipada Antecedente: TutAntAnt XXXXX20235170012

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    S. ajuíza reclamação trabalhista, pelos fatos e fundamentos que aponta, postulando a condenação da ré ao restabelecimento de sua assistência médica e ao pagamento de indenização por danos morais, além... Com efeito, não se amolda ao texto constitucional o dispositivo celetista inovado pois os créditos obtidos em Juízo, ainda que em outro processo, supostamente capazes de suportar a despesa com honorários... perante o Excelso Pretório, o benefício da justiça gratuita concedido ao trabalhador pobre confere garantia inerente ao mínimo existencial, sem abrir a possibilidade do beneficiário ser onerado com as despesas

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