TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Mandado de Segurança: MS XXXXX01581690000 PR XXXXX-21.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-95.2013.8.16.0184 Recurso: XXXXX-21.2015.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Preparo / Deserção Impetrante (s): DCG UBERABA LTDA CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Impetrado (s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível descentralizado de Santa Felicidade, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que não conheceu o Recurso Inominado face a sua deserção. O impetrante relata que promoveu a juntada das guias e que nunca foi intimado para o pagamento das despesas processuais, bem como opôs dois embargos de declaração, entretanto a autoridade manteve a decisão. O impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, no mérito, o recebimento do Recurso Inominado. É, em síntese, o relatório. Decido. Observo que o presente deve ser extinto isto porque o artigo 23 da Lei nº 12.016 /2009,mandamus estabelece que ?o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado?. Neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRAZO DECADÊNCIAL IMPLEMENTADO. O mandado de segurança foi impetrado quando já decorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016 /2009. Assim, decaído está o direito da impetrante em requerer a segurança pleiteada. Segurança Denegada. (MS XXXXX-1/0 ? REL. TELMO ZAIONS ZAINKO). APELAÇÃO CÍVEL ¬ MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR¬ DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA GESTANTE ¬ ATO TIDO COMO COATOR BASEADO NOS CRITÉRIOS DO PRÓPRIO EDITAL QUE REGULAMENTOU O CONCURSO ¬ DECADÊNCIA ¬ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016 /2009 ¬ EXTINÇÃO DA SEGURANÇA ¬ ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA ¬ RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que o ato efetivamente atacado pelo mandado de segurança é o próprio edital que regulamentou o concurso, é a partir da data de sua publicação que tem início o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016 /2009. Tendo transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da decadência. Via de consequência, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. (TJPR - 5ª C.Cível - AC XXXXX-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Marcos de Moura - Unânime - J. 15.06.2010) (grifou-se). Ve-se nos autos principais[1], que a decisão que não recebeu o Recurso Inominado foi proferida em 02.12.2014, tendo o impetrante sido intimado desta em 20.01.2014 (mov. 85.1). Da data em que o impetrante tomou ciência do ato até a data em que foi impetrado o presente mandado de segurança decorreram mais de 200 dias. Ademais, frise-se que prazo para interposição do Mandado de Segurança é de 120 dias, contados a partir da data em que o interessado tiver ciência do ato a ser impugnado, conforme artigo 23 da Lei 12.016 /09. Dito prazo é decadencial, e como tal, não pode ser interrompido ou suspenso. Além disso, o ato impugnado é o que não recebe o Recurso Inominado por ausência de pagamento das despesas processuais e não o que mantem a decisão já exarada. Assim, frise-se, a decisão da autoridade coator não é a que decide os embargos de declaração. Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigo 10 e 23 da Lei nº 12.016 /09. Custas pela impetrante, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016 /09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. [1]Item 2.21.3.7. 1 do Código de Normas Nos recursos e nas ações que tramitam no Tribunal de Justiça, os desembargadores, juízes de Direito substitutos em 2º grau e juízes de Turmas Recursais, que possuírem acesso integral aos autos virtuais de origem, poderão se valer das informações e documentos produzidos nos processos eletrônicos para prolação de suas decisões, dispensando a requisição formal de informações dos respectivos magistrados, escrivanias ou secretarias. Curitiba, 05 de Agosto de 2015. Fernando Swain Ganem Magistrado (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-21.2015.8.16.9000 /0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 07.08.2015)