Parcial e Definitiva em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - É certo que o art. 43 , § 1º , da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC nº 103 /2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação da parte autora provida.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210047 ESTRELA

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    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. O benefício de auxílio-acidente deve observar a regra prevista no artigo 86 da Lei 8.213 /91.Na hipótese, a parte autora sofreu acidente no trabalho e restou com limitação parcial e definitiva na capacidade laborativa. Necessária a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do último auxílio-doença antes concedido. Observância do princípio in dubio pro misero.Sentença mantida.Apelo não provido.

  • TRT-23 - Agravo de Petição XXXXX20235230023

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ PENDENTE DE JULGAMENTO NO TST. EXECUÇÃO DEFINITIVA PARCIAL. No caso concreto, o único tema pendente de julgamento pelo TST nos autos principais é a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, sendo indene de dúvida que a presente execução não se enquadra no conceito de execução provisória, conforme art. 899 da CLT , mas, sim, de execução definitiva parcial, ante o trânsito em julgado dos capítulos da sentença contra os quais as partes não se insurgiram (exegese dos arts. 876 e 897 , § 1º da CLT e art. 509 do CPC e Súmula n. 100 , II do col. TST). Assim, não há óbice para que a presente execução definitiva parcial prossiga em relação à Devedora principal.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1- Caso em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por vislumbrar redução da capacidade laborativa. 2- MÉRITO: Conforme orientação firmada no Tema XXXXX/RR, observa-se a prescrição quinquenal da Súmula XXXXX/STJ. O laudo pericial reconhece a lesão, a incapacidade parcial e definitiva para o labor, com persistência comprovada. 3- De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213 /91, o auxílio acidente é o benefício previdenciário previsto para o empregado que tenha sofrido redução na sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho. Assim, a prova deixou clara a incapacidade definitiva do apelado, máxime que o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é permanente para a mesma atividade. 4- No caso dos autos, a sentença está conforme a jurisprudência do STJ, que entende "devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima" (Tema XXXXX/RR). Precedentes do STJ e do TJCE. 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais a serem definidos em fase de liquidação, de acordo com art. 85 , § 4º , II do CPC . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover a apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060169 Tabuleiro do Norte

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE REMOTA DE REABILITAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS COM BASE NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E, A PARTIR DE 09/12/2021, COM BASE NA TAXA SELIC, ANTE A NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113 /2021. SENTENÇA REFORMADA. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1 ¿ A Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 2 ¿ A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade total e permanente para o trabalho (arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213 /91). 3 ¿ Verifica-se no caso concreto que a situação da incapacidade laboral do promovente é definitiva, conforme o laudo pericial anexado aos autos, restando evidenciado o direito do autor ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.213 /91, em razão de incapacidade definitiva permanente. 4 ¿ Considerando a idade do autor, sua baixa escolaridade e instrução, bem como o mercado de trabalho e, ainda, as limitações decorrentes das doenças com as quais se encontra acometido, que lhe impedem a execução de atividades laborais compatíveis com sua realidade, faz-se necessário reconhecer a remota possibilidade de reabilitação do demandante em outra atividade laborativa, afastando a hipótese de manutenção do auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente, impondo-se, portanto, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5 ¿ No tocante a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme preceitua o STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR , Tema nº 905, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113 /2021, a taxa Selic. Precedente do TJCE. 6 ¿ Em razão do valor de alçada e do proveito econômico, a remessa necessária não deve ser conhecida. Recursos conhecidos, para negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer dos recursos de apelação, todavia, para negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036301

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÕES QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 201 DA TNU. NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL NO CASO CONCRETO. ELETRICISTA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade parcial, essa na prática impede o exercício da atividade de eletricista pelo autor. 3. Na linha da tese fixada pela TNU, o segurado contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. Direito à concessão do benefício por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação, de acordo com Tema 177 da TNU. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130702

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante o art. 42 da Lei 8.213 /91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado, em decorrência de acidente de trabalho, total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência - O benefício do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213 /91, deve ser concedido quando preenchidos os requisitos legais, bem como apurada, em perícia médica realizada no processo, a redução permanente da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, em razão de acidente de trabalho ou de doença profissional - Comprovada através de prova pericial médica produzida em juízo a incapacidade laboral parcial e definitiva do segurado e, via de consequência, a redução da capacidade laborativa, inafastável o reconhecimento de que este faz jus ao auxílio-acidente.

  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215230052

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. O art. 899 , caput, da CLT , preconiza que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Não obstante, a presente demanda trata de execução parcial e definitiva da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais, de modo que, não sendo o caso de execução provisória, inexiste óbice ao prosseguimento da Execução em face da 1ª Vindicada.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. Havendo recurso voluntário da Fazenda Pública, não se conhece do reexame necessário. Exegese do artigo 496 , § 1º , do NCPC . Precedentes desta Corte.Complementação da prova pericial. Desnecessidade. Poderes instrutórios do juiz. Artigo 370 CPC . O benefício de auxílio-acidente deve observar a regra prevista no artigo 86 da Lei 8.213 /91.Na hipótese, a parte autora sofreu acidente no trabalho e restou com limitação parcial e definitiva na capacidade laborativa. Necessária a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do último auxílio-doença antes concedido. Sentença mantida. Apelo não provido.Reexame necessário não conhecido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090149

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    1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14).4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual?5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71 , § 2º , Decreto 3048 /99)?6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL?7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA?8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ ? RESP 501.267 ? 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido , DJ 28.06.04, TRF-2 ? AC XXXXX-2 ? 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é:a) total e definitiva; b) total e temporária;c) parcial e definitiva;d) parcial e temporária.9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE.10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)?11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa?12. O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna,cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação?13. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 14 a 16).14. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)?15. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?16. Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?Arbitro honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Juntado o laudo, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, proceda a inclusão da presente ação no Mutirão Previdenciário. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Ailton Ferreira dos Santos Júnior Juiz de Direito (em auxílio) Decreto Judiciário n. 1.979/2019

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